Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0840069-31.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DEFESA DO OFENDIDO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “h”, DO CÓDIGO PENAL.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE .DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”. 2.Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada. 3.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito. 4.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade. 5.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. 6.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. 7.Observa-se que o apelante possui 1 (uma) condenação com trânsito em julgado anterior à data do crime ora analisado, situando-se o novo fato dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, resta configurada a reincidência do apelado. 8.A impossibilidade de resistência da vítima constitui elementar do tipo penal relativo ao roubo e se confunde com a circunstância agravante que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido, sendo inservível para exasperar a pena, pois deve preponderar o tipo penal. 9.Um dos delitos de roubo foi praticado contra idoso, considerando que a vítima Antônia contava com mais de 60 anos de idade à época do fato (data de nascimento: 4/4/1953- id. 18057113- fl. 82 e data do delito: 2/8/2023- id. 18057094), incidindo, no caso concreto, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h” , do Código Penal. 10.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas. 11.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020). 12.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis. 13.Conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 14.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. 15.Nesse sentido, a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." 16.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 17.No caso em apreço, os fatos restaram comprovados e o pedido foi expressamente feito pelo Ministério Público na exordial acusatória, tendo a juíza de primeiro grau fixado corretamente o valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) a título de reparação de danos causados pelo apelante às vítimas. 18.Revisão dosimetria da pena. 19.Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0840069-31.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0840069-31.2023.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DA  DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NEGATIVADA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE DEFESA DO OFENDIDO.  AGRAVANTE DO ART. 61, II, “h”, DO CÓDIGO PENAL.MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO.DA APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE .DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

2.Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

3.Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

4.A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

5.No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

6.Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

7.Observa-se que o apelante possui 1 (uma) condenação com trânsito em julgado anterior à data do crime ora analisado, situando-se o novo fato dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Portanto, resta configurada a reincidência do apelado.

8.A impossibilidade de resistência da vítima constitui elementar do tipo penal relativo ao roubo e se confunde com a circunstância agravante que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido, sendo inservível para exasperar a pena, pois deve preponderar o tipo penal.

9.Um dos delitos de roubo foi praticado contra idoso, considerando que a vítima Antônia contava com mais de 60 anos de idade à época do fato (data de nascimento: 4/4/1953- id. 18057113- fl. 82 e data do delito: 2/8/2023- id. 18057094), incidindo, no caso concreto, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h” , do Código Penal.

10.A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

11.Em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).

12.É crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

13.Conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

14.O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.

15.Nesse sentido, a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."

16.Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

17.No caso em apreço, os fatos restaram comprovados e o pedido foi expressamente feito pelo Ministério Público na exordial acusatória, tendo a juíza de primeiro grau fixado corretamente o valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) a título de reparação de danos causados pelo apelante às vítimas.

18.Revisão dosimetria da pena.

19.Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do apelante FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO, na primeira fase, bem como para reconhecer a agravante da reincidência (art. 61,I, do CP) e do crime contra o idoso (art. 61, II, “h”, do CP), bem como CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a pena pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), fixando a reprimenda final do apelante em 23 (vinte e três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 45 dias-multa para o crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias-multa para o crime tipificado no art. 307, caput, do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Francisco Wemerson Lima do Nascimento contra a sentença constante no id.18057453 - Págs. 1/26, proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que o condenou em pena de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP c/c art. 71 do CP, em continuidade delitiva 7 (sete) vezes e em pena de 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 307 do CP.

A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 18057460), a reforma da sentença no sentido de serem valoradas negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena e a aplicação da agravante da reincidência, da impossibilidade de defesa do ofendido e do crime contra idoso.

A Defensoria Pública, em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus termos (id. 18057477).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta, a fim de que sejam valoradas as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social, bem como para serem reconhecidas as agravantes da reincidência (Art. 61, I, do CP) e do crime contra o idoso (art. 61, II, “h”, do CP), mantendo-se a sentença nos demais termos (id. 18637305).

A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (id.18057468/18057482), a reforma da sentença, sobretudo para absolver o apelante do roubo majorado, por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; a aplicação de apenas um causa de aumento de pena, bem como da fração de aumento de 2/3 em razão da prática de crime continuado, diante da existência de sete ações; a desconsideração da pena de multa e do dano material. 

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação, mantendo a decisão em todos os seus termos (id. 18057484).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposta, a fim de que seja aplicada a pena pela continuidade delitiva em 2 / 3 (dois terços), mantendo-se a sentença nos demais termos (id. 18637305).

 


 

VOTO

 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

 

III) MÉRITO

O acusado Francisco Wemerson Lima do Nascimento foi denunciado pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, praticado com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal), por nove vezes, falsa identidade (descrito no art. 307, parágrafo único, do Código Penal.

Segundo narra a exordial, no dia 2/8/2023, Francisco Wemerson Lima Do Nascimento e outros quatro indivíduos não identificados, em unidade de desígnios, supostamente subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, bens diversos das vítimas Natanael Costa Lima, Antonia Gonçalves Oliveira, Matheus Rodrigues Dos Santos, Laylanne De Sousa Furtado, LEila De Sousa Rodrigues, Paulo Roberto E Silva, Wanderley Camelo Deolindo, José Fabio Torres Salazar Silva, Alessandra De Sousa Rocha e atribuiu-se falsa identidade.

A denúncia foi oferecida no dia 30/8/2023 e recebida em 13/9/2023, ocasião que se determinou a citação do denunciado. 

Devidamente citado no dia 15/9/2023, o acusado apresentou sua resposta à acusação em 30/10/2023, por meio da Defensoria Pública.

A instrução aconteceu no dia 7/12/2023, ocasião que foram ouvidas as vítimas Natanael Costa Lima, Antônia Gonçalves de Oliveira, Matheus Rodrigues dos Santos, José Fábio Torres Salazar, Alessandra de Sousa Rocha, Leila de Sousa Rodrigues e Wanderley Camelo Doelindo, Paulo Roberto e Silva; as testemunhas de acusação Roger Stenio Santos do Nascimento e Eliel Soares e Silva. Por fim, foi interrogado o acusado.

Findada a instrução, o Ministério Público sustentou suas alegações finais pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Requereu que fossem sopesadas negativamente na primeira fase da dosimetria da pena a culpabilidade, circunstâncias do crime e a conduta social. Requereu também que na segunda fase da dosimetria da pena fosse aplicada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “C” e alínea “H” do CP, e por fim, que fosse negado o direito do réu recorrer em liberdade.

A defesa, por seu turno, requereu absolvição em relação ao crime de roubo majorado, por falta de provas. No tocante ao delito de falsa identidade (descrito no art. 307, parágrafo único, do Código Penal), diante da confissão do réu requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 

A sentença condenatória foi proferida no dia 26/3/2024 (id. 18057453).

A primeira apelação foi interposta pelo Ministério Público que requereu, em suas razões recursais (id. 18057460),  a reforma da sentença no sentido de serem valoradas negativamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena e a aplicação da agravante da reincidência, da impossibilidade de defesa do ofendido e do crime contra idoso.

A segunda apelação foi interposta pela Defensoria Pública que requereu, em suas razões recursais (id.18057468/18057482), a reforma da sentença, sobretudo para absolver o apelante do roubo majorado, por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; a aplicação de apenas um causa de aumento de pena, bem como da fração de aumento de 2/3 em razão da prática de crime continuado, diante da existência de sete ações; a desconsideração da pena de multa e do dano material.

 

i. Recurso interposto pelo Ministério Público:

a) Da dosimetria da pena

O Ministério Público de primeiro grau requereu a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: 

I-as penas aplicadas dentre as comináveis; 

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; 

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; 

IV- a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível. 

 

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 18057453, a juíza sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, a juíza a quo fixou a pena-base do acusado em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Cumpre salientar que a individualização da pena constitui um exercício de discricionariedade judicial, circunscrito aos parâmetros normativos estabelecidos pelo legislador. Tal atividade exige do magistrado a análise criteriosa dos elementos constitutivos do delito, culminando em decisão devidamente fundamentada.

Quanto à culpabilidade, enquanto vetor de individualização penal, esta deve ser interpretada como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, dissociada da análise dos elementos constitutivos da culpabilidade para aferição da ocorrência do delito.

A juíza sentenciante, ao fixar a pena-base dos apelantes, considerou a culpabilidade, pelo seguinte argumento:

“Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto”.

 

O Ministério Público alega que a conduta cometida pelo apelado demonstra um grau maior de culpabilidade no cometimento do crime eis que demonstra uma conduta de reprovabilidade mais intensa.

Tendo por base os depoimentos das vítimas em juízo, percebe-se a violência excessiva utilizada pelo grupo criminoso do qual o réu fazia parte na execução de seu crime, em especial no assalto aos srs. Paulo Roberto e Wanderley Camelo:

 

(…) que um deu uma coronhada na cabeça do Paulo e derrubaram ele no chão, dando chutes e o outro ficou ao meu lado dando chute também, entraram dois pegaram a tv colocaram no carro e o outro ficou chutando o Paulo no chão com revólver pedindo a senha do celular (…)

 

Depoimento da vítima WANDERLEY CAMELO DOELINO em juízo

 

(…) que chegou um carro com quatro elementos altamente violentos, não deu para eu ver quem era, exatamente porque eu estava de costas e com a cabeça baixa; que já foram me empurrando que eu cai de costas e levei uma coronhada; que tive que ir para o hospital depois pois pegou pontos (…)

Depoimento da vítima PAULO ROBERTO E SILVA em juízo.

 

Dessa forma, verifica-se que a conduta dos assaltantes no momento do assalto é de uma violência excessiva, mais reprovável até do que a violência punida pelo tipo penal. 

Portanto, esta circunstância deve ser valorada negativamente.

A conduta social engloba o comportamento do indivíduo em seu ambiente, incluindo suas interações pessoais e profissionais, bem como seu relacionamento com a comunidade.

No presente caso,  a juíza sentenciante afastou a circunstância da conduta social do acusado porque: 

Conduta Social: Não há informações nos autos para análise da conduta social”.

 

Compulsando os autos, verifica-se que agiu acertadamente a juíza de primeiro grau, uma vez que não há nenhum elemento nos autos que demonstre a conduta do acusado em seu âmbito de relacionamento, sendo inviável a valoração negativa desta circunstância.

 

Portanto, esta circunstância não deve ser valorada negativamente.

No tocante às circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, a magistrado a quo destacou que:

“Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que foi perpetrada a ação não podem ser mensuradas para agravar a punição do acusado”.

Portanto, o pedido da defesa não merece ser acolhido, quanto à negatividade das circunstâncias do crime, uma vez que o delito cometido à noite não extrapola o agir normal em delitos da espécie.

Nesse sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA- BASE. REPRIMENDA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.[...] 3. O simples fato de a conduta ter sido praticada durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não permite a imposição da pena- base acima do piso legal, não constituindo motivação idônea para a exasperação da reprimenda na primeira fase da dosimetria.Precedentes. [...] (HC n. 497.004/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas,Quinta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019)

 

Com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se apurada se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.

No presente caso, a magistrada de primeiro grau entendeu que:

 “Consequências do crime: Normais à espécie delituosa”.

 

Assim, tendo em vista que o fato de a vítima ficar com traumas, não extrapola o tipo penal, sendo esta consequência elementar do delito, não sendo fundamentação idônea para justificar a exasperação da pena- base. 

Portanto, o pedido da defesa não merece prosperar.

 

b) Da agravante da reincidência

O Ministério Público requereu a aplicação da agravante da reincidência na 2ª fase da dosimetria da pena. 

Assiste razão ao recorrente.

Sobre essa agravante, assim dispõe o Código Penal:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I - a reincidência; (...)

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

Art. 64 - Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

Compulsando os autos, verifica-se que no sistema Themis Web, o apelado possui Acórdão Condenatório com trânsito em julgado referente ao processo n.º 0002817-32.2020.8.18.0140, com o trânsito em julgado em 4/10/2021. 

No caso dos autos, o delito ocorreu no dia 2/8/2023 (id. 18057094).

Nesse contexto, observa-se que o apelante possui 1 (uma) condenação com trânsito em julgado anterior à data do crime ora analisado, situando-se o novo fato dentro do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. 

Portanto, resta configurada a reincidência do apelado.

 

c) Da agravante da impossibilidade de defesa do ofendido

O Ministério Público requereu a aplicação da agravante da impossibilidade de defesa do ofendido, pois, no contexto da prática do crime, foram utilizados mecanismos que impediram ou dificultaram a defesa da vítima.

 Sem razão. Vejamos.

A impossibilidade de resistência da vítima constitui elementar do tipo penal relativo ao roubo e se confunde com a circunstância agravante que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido, sendo inservível para exasperar a pena, pois deve preponderar o tipo penal. 

O art. 61, II, c, do CP, dispõe que:

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

Assim, o pedido não merece prosperar.

 

d) Da agravante do crime contra idoso

O Ministério Público requereu a aplicação da agravante do crime contra o idoso (art. 61, II , h , do Código Penal).

Razão assiste à defesa.

O artigo 61, II, “h”, do Código Penal dispõe que:

Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

(…)

II. Ter o agente cometido o crime:

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(…)

No caso em apreço, um dos delitos de roubo foi praticado contra idoso, considerando que a vítima Antônia contava com mais de 60 anos de idade à época do fato (data de nascimento: 4/4/1953- id. 18057113- fl. 82 e data do delito: 2/8/2023- id. 18057094), incidindo, no caso concreto, a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h” , do Código Penal.

Desse modo, no caso em apreço, deve ser aplicada a circunstância agravante de abuso de poder (artigo 61, II, “h”, do Código Penal), no crime em tela.

 

ii. Recurso interposto pela Defensoria Pública

a) Da suficiência de provas para a condenação

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de roubo majorado, por ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Sem razão.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitivas.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id.18057094 - Pág 18); Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 18057094 - Pág. 23); bem como pelo depoimento das vítimas Natanael Costa Lima (primeiro roubo), a vítima Antônia Gonçalves Oliveira (segundo roubo), a vítima Matheus Rodrigues dos Santos (terceiro roubo), as vítimas Laylanne de Sousa Furtado e sua genitora, Leila de Sousa Rodrigues (quarto roubo), as vítimas Paulo Roberto e Silva e Wanderley Camelo Deolindo (quinto roubo), a vítima José Fábio Torres Salazar Silva (sexto roubo), e a vítima Alessandra de Sousa Rocha (sétimo roubo).

As vítimas, ouvidas em juízo, confirmaram o crime de roubo e descreveram detalhadamente como cada delito foi cometido, identificando o apelante como o autor dos fatos.

Vejamos trechos das declarações das vítimas Natanael, Matheus, Laylanne, Leila, Paulo, Wanderley, José e Alessandra, respectivamente:

“(…) Que estava indo buscar minha mãe na igreja e quando viro a esquina tinha um Ônix parado; que o pessoal pensava que era um UBER, na hora em que dobrei tinham cerca de seis indivíduos, vieram dois em minha direção, um me deu logo uma pancada na barriga os dois estavam armados eu entreguei a moto, capacete, telefone J4 (...) que sou capaz de reconhecer alguns dos acusados; que ele era um dos assaltantes conforme a fotografia quando baleado (…)”

“(…) Que fui assaltada, que eu tenho um comércio e uma venda fora de espetinho; que tinha só um cliente e nós estávamos conversando, o carro parou e eu não sabia o que era; que desceram do carro e foram colocando a arma no cliente pegaram o celular; que ele disse que não tinha celular então derrubaram ele e ficaram batendo nele, quando eu vi aquela cena eu pensava que era uma brincadeira então fui abrindo o portão, então eles entraram junto comigo aí eu não sabia o que fazer e eles com a arma na mão, entraram pegaram a TV que fica na outra sala, e um botijão de gás; que não falei nada fiquei com medo (…)”

“(...); eu estava saindo de casa para um compromisso na igreja, assim que saí de casa, abri o portão e coloquei a moto para fora, eles apareceram do nada num Ônix prata; que eles já foram saindo do carro e dizendo sai da moto e derrubaram o portão, e roubaram a televisão, moto, minha carteira com meus pertences e meu celular; que sim, na imagem do vídeo do roubo sou eu; que assim que eles apontaram a arma para mim a reação que tive foi sair da moto e baixar a cabeça (...)”

“(...); que eu estava na porta porque eu tenho uma venda de cachorro-quente; que eu estava de costa colocando maionese, quando me deparei com um garoto vindo com uma arma, dizendo bora tia dinheiro e celular, eu disse nem dinheiro e nem celular; que ele tirou o trinco do portão e entrou; que eles pararam na contramão da rua de casa e vieram correndo de pé; que era um moreno alto e logo depois vieram uns três que abordaram minha filha na porta do quarto e mandaram ela pegar o celular que estava em cima da cama; que pegaram meu celular no corredor dentro de casa; que eles entraram no resto da casa; que minha mãe tem 91 (noventa e um anos) anos e estava bebendo água ela só olhou para mim e percebeu um deles com aram em punho para cima e perguntou se era uma assalto, eu disse que era, então ela saiu bem devagarinho para o quarto dela, entrou no banheiro e fechou a porta; que minha filha ficou muito nervosa e eles pediram a senha; que minha filha não há voz; que eles pegaram um ventilador e outro disse cadê a televisão, ela ficou presa na parede não conseguiram levar; que esse da foto era quem estava no carro, porque quando a gente foi pegar as coisas na Central de Flagrantes, ele era quem estava na direção; que os bens foram recuperados no mesmo dia; que os vizinhos acionaram a polícia; que uma pessoa que tinha sido baleada; que recordo desta pessoa no vídeo ele ficou lá fora; (...)”

“(...); que estava eu e Wanderley no estabelecimento na esquina, que eu estava de costa olhando para uma TV que tinha; que chegou um carro com quatro elementos altamente violentos, não deu para eu ver quem era, exatamente porque eu estava de costas e com a cabeça baixa; que já foram me empurrando que caí de costas e levei uma coronhada; que tive que ir para o hospital depois, pois pegou pontos; que levaram o celular recuperado, minha aliança de casamento não foi recuperada. Que o celular foi recuperado dois dias após; (...)”

“(...); Que por volta das 20 (vinte) horas estava sentado na porta do bar com Paulo, chegaram quatro com carro desceram quatro pessoas e anunciaram o assalto; que um deu uma coronhada na cabeça do Paulo e derrubaram ele no chão, dando chutes e o outro ficou ao meu lado dando chute também, entraram dois pegaram a TV colocaram no carro e o outro ficou chutando o Paulo no chão com revólver pedindo a senha do celular; que o carro era um gol escuro; que levaram um celular e uma aliança do Paulo e uma pulseira e uma TV de 32 polegadas; que consegui recuperar os bens que eles levaram; que registrei o BO e o celular do Paulo estava dando sinal de localização na POLINTER; que recuperamos o celular e a televisão; que a Delegada falou que eles trocaram tiro em um terreno por uma rastreador de uma moto; que eles trocaram tiros com a polícia; que esse reconheço esse rapaz e ele era quem estava batendo no Paulo; (...)” 

“(...); Que tinham os caras em um carro Ônix prata que me assaltaram, como eles chegaram e me abordaram com uma arma eu deixei a moto e sai correndo; que era um que desceu do carro armado; que era mais ou menos uns quatro; que eles levaram a moto e minha moto tinha rastreador; que o pessoal do rastreador que foram atrás; (...)” “(...); 

Que aqui na minha residência meu pai tem um depósito chamado Rocha Bebidas que fica ao lado da casa, e por volta de umas oito e meia da noite três indivíduos invadiram a residência, tinham algumas pessoas no bar, eles adentraram e como o pessoal estava bebendo entraram correndo para a residência e eles entraram atrás, aqui na residência estava eu, meu esposo e meu primo, eles conseguiram levar os pertences, quando vimos que era assalto corremos e tentamos nos esconder dentro dos quartos, o que entrou no quarto em que eu me escondi ele estava com o capacete rosa, blusa, manga longa de sol azul, dava para perceber que ele era um moreno alto e que ele estava caxingando de uma das pernas; que do pessoal que estava bebendo eles não levaram nada, só levaram das pessoas que estavam em casa, meu eles levaram um celular Samsung, do meu esposo um iPhone, do meu primo foram um celular Xiaomi e Samsung (...)”

Cumpre mencionar que em crimes contra o patrimônio (em especial o roubo), cometidos, comumente, na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa (STJ, AgRg no AREsp n. 1577702/DF, 6ª Turma, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 01/09/2020).

Ademais, no caso em apreço, verifica-se que as palavras das vítimas possuem especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios acostados aos autos. Possuindo valor probante diferenciado, a palavra da vítima, máxime quando estiver respaldada por provas produzidas no curso da persecução penal, como no caso em questão, não acarreta nenhuma irregularidade na sentença condenatória.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL. PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. 2. O depoimento de testemunha policial possui valor probatório suficiente para ensejar a condenação, uma vez que sua palavra tem fé pública e presunção relativa de veracidade, notadamente quando corroborada com outros elementos probatórios. 3. No crime de receptação a prova da licitude do bem apreendido cabe a quem o detém, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbindo ao réu o dever de demonstrar a posse de boa-fé do objeto ou sua conduta culposa (…). 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF 00064801820208070003 1412789, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/03/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/04/2022). [Grifos nossos]

Nesse contexto, é crucial ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta apenas nos testemunhos das vítimas, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora os relatos das vítimas possuam uma relevância especial, especialmente quando corroborado por outras evidências apresentadas nos autos, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos das vítimas.

Assim, a dinâmica dos fatos relatados e o conjunto probatório obtido nas duas fases do processo não podem ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, a juíza sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Portanto, não há como ser acolhida a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.

Ademais, argumenta ainda a defesa que houve afronta ao artigo 226 do Código de Processo Penal, vez que as formalidades não foram obedecidas, o que invalidaria a condenação baseada em elemento informativo colhido em total desacordo com as regras estabelecidas.

Desse modo, conforme mencionado no art. 226, do Código de Processo Penal, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HC 598.886/SC. DISTINGUISHING. I - Ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça se alinharam à compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC n. 652.284/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/5/2021). II - No caso, como consignado no v. acórdão reprochado, a condenação foi esteada no reconhecimento pessoal, realizado nas fases investigativa e processual, cujos fatos foram corroborados pela vítima perante o juízo. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2281647 SP 2023/0015090-0, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)- Grifos nossos

Portanto, tendo em vista que o crime de roubo está comprovado, não há fundamento para a tese absolutória baseada na insuficiência de provas, uma vez que o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o apelante cometeu o delito.

 

b)  Duas causas de aumento de pena

Na 3ª fase da dosimetria, a defesa aduz ser imperiosa a revisão da sentença por serem aplicadas duas causas de aumento em cascata, quais sejam: concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, sem a devida fundamentação.

Sem razão. Senão, vejamos.

O art. 68, do CP, dispõe que:

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo.

Compulsando os autos, verifica-se que as vítimas, confirmaram, em juízo, a dinâmica dos fatos, notadamente, com relação ao concurso de agentes e que foi utilizada arma de fogo no momento do crime, razão pela qual se justifica as duas causas de aumento fixadas na sentença. 

Da análise, verifica-se que a juíza sentenciante corretamente considerou a gravidade em concreto das condutas praticadas pelo apelante, uma vez que o roubo foi praticado por dois agentes, além de ter sido utilizada arma de fogo, o que justifica maior reprimenda.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. RELATO SEGURO DA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL. REGIME CORRETAMENTE FIXADO. QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1. Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2. Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" ( AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3. O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4. O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no HC: 699286 SP 2021/0324506-1, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS- DESCABIMENTO - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - CABIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais, inviável a absolvição por ausência de provas - Verificando-se que a subtração da coisa alheia móvel se deu em concurso de pessoas, impossível o afastamento da majorante - A simulação do uso de arma de fogo é suficiente para configurar a elementar do roubo, mas não a causa de aumento de pena, que reclama, ao menos, tenha a vítima visto efetivamente a arma, ainda que sem apreensão e perícia - O art. 804 do CPP dispõe que o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação, sendo cabível ao Juízo da Execução a análise do pleito, fase adequada para se evidenciar a real situação econômica do réu.

(TJ-MG - APR: 00008641620228130556, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 06/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/07/2023)- Grifos nossos

Ademais, cumpre mencionar que a jurisprudência pátria adota o critério cumulativo ou “efeito cascata” no tocante ao concurso de causas de aumento de pena. In verbis:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE . EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No crime de roubo circunstanciado, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena relativas ao concurso de pessoas, à restrição à liberdade e ao emprego de arma de fogo é possível quando fundamentada a necessidade do emprego cumulativo da reprimenda, atendendo-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 1876138 PR 2020/0123357-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021)- Grifos nossos

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes. Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes. III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes. Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 723412 SC 2022/0040536- 5, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022). [Grifos nossos] 

Nesse sentido, comprovado que o roubo foi praticado por mais de um agente, além de ter sido utilizada arma de fogo, restam justificadas as duas causas de aumento.

 

c) Da continuidade delitiva

A defesa requereu que fosse aplicada a fração de aumento de 2/3 em razão da prática de crime continuado, diante da existência de sete ações. 

Assiste razão à defesa.

Nos termos da doutrina e da jurisprudência, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos.

Nesse sentido, a Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."

No caso dos autos, o apelante foi condenado pelo cometimento de 7 delitos de roubo.

Assim, levando-se em consideração entendimento jurisprudencial pacificado, deve-se aplicar a fração de 2/3 (dois terço), já que foram cometidos 7 (sete) crimes.

Portanto, o pleito do apelante merece prosperar nesse ponto.

Com efeito, é mister a reestruturação da pena quanto a culpabilidade, reincidência, crime contra o idoso e continuidade delitiva.

 

- Dosimetria da pena (Crime de roubo)

Diante da análise das circunstâncias judiciais, a juíza sentenciante fixou a pena-base no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na primeira fase da aplicação da pena, em razão da culpabilidade ter sido negativada e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, adotada por este juízo, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, considerando as agravantes da reincidência e crime contra o idoso, fixo a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 dias-multa.

Na terceira fase, não há causas especiais de diminuição, porém presentes duas causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do CP.

Considerando a presença do concurso de pessoas, razão pela qual aumento de mais 1/3, ficando a pena em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e ao pagamento de 16 dias-multa.

O delito foi praticado com o emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 13 (treze) anos, 9 (nove) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 27 dias-multa.

 

- Da continuidade delitiva do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e  §2º-A, inciso I, do Código Penal

Na sentença, a magistrada de primeiro grau reconheceu a continuidade delitiva (art. 71, do CP) entre os 7 crimes de roubo, aplicando a fração em dobro para alcançar a pena final. 

Dispõe o art. 71, do CP:

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Em razão do reconhecimento da aplicação da fração de aumento de 2/3 em razão da prática de crime continuado, diante da existência de sete ações, fica o apelante Francisco Wemerson Lima do Nascimento condenado a pena em definitivo, para os crimes de roubo majorado (sete vezes) em 23 (vinte e três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 45 dias-multa.

 

- Dosimetria da pena (Crime de falsa identidade)

Diante da análise das circunstâncias judiciais, a juíza sentenciante fixou para o crime de falsa identidade 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.

Na primeira fase da aplicação da pena, em razão da culpabilidade ter sido negativada e, considerando a fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima, adotada por este juízo, fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria da pena, existe a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal (confissão espontânea). Em obediência ao teor da Súmula 231 do STJ, não se pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, permanecendo nesta fase a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias-multa.

Inexistem circunstâncias agravantes.

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição e aumento, permanecendo a pena em em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias-multa.

 

Mantenho o regime inicial fixado na sentença, qual seja, o FECHADO. 

 

d) Da desconsideração da pena de multa

A defesa requereu  a  desconsideração da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência financeira e assistência pela Defensoria Pública.

Sem razão.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Não merece ser acolhida a alegação de hipossuficiência, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

 

e) Dos danos materiais

O apelante requereu que fosse afastada a obrigação de reparar o dano, sob argumento de que não restou comprovado nos autos o valor do prejuízo sofrido pelas vítimas, de modo que inexiste parâmetro concreto para tal fixação.

Alegou ainda, que não foi juntado aos autos nenhuma comprovação do dano material sofrido pelas vítimas, nem documentos que evidenciem o quantum indenizável.

Não assiste razão ao apelante.

A alegação de hipossuficiência financeira do apelante não representa exceção normativa processual penal ao citado dever público jurisdicional, pelo que, não obstante ser potencial complicador quando da execução civil do título penal condenatório pela vítima, deve o Estado-juiz fixar a reparação mínima dos danos decorrentes da ação ilícita que reconhece quando da condenação.

No caso em apreço, os fatos restaram comprovados e o pedido foi expressamente feito pelo Ministério Público na exordial acusatória, tendo a juíza de primeiro grau fixado corretamente o valor de R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais) a título de reparação de danos causados pelo apelante às vítimas.

Portanto, o pleito do apelante merece prosperar nesse ponto.

 

IV) DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do apelante FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO, na primeira fase, bem como para reconhecer a agravante da reincidência (art. 61,I, do CP) e do crime contra o idoso (art. 61, II, “h”, do CP), bem como CONHEÇO do presente Recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a pena pela continuidade delitiva em 2/3 (dois terços), fixando a reprimenda final do apelante em 23 (vinte e três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 45 dias-multa para o crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 12 dias-multa para o crime tipificado no art. 307, caput, do CP, mantendo-se a sentença nos demais termos.

 

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator


 

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0840069-31.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO WEMERSON LIMA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024