Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802294-49.2022.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”. TERMO ESCRITO E DEVIDAMENTE ASSINADO. ADESÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802294-49.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802294-49.2022.8.18.0032

APELANTE: MARIA IBIAPINO VELOSO DE OLIVEIRA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA IBIAPINO VELOSO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”. TERMO ESCRITO E DEVIDAMENTE ASSINADO. ADESÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. 1º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos apelos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., reformando a r. sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA IBIAPINO VELOSO DE OLIVEIRA.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A. e de Apelação interposta por MARIA IBIAPINO VELOSO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, aqui versada, ajuizada pela parte contra o banco referido.

A sentença (id 15396391) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: 

“Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.

Determino o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, e que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, regulamentada pela Resolução 3.919/2010 do BACEN.

Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais e materiais, conforme fundamentação supra.

Atento ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.”

1ª Apelação - id 15396393 (BANCO BRADESCO S.A.): sustenta a regularidade da cobrança, alegando que a tarifação não passa de um mero pagamento pelos serviços que o Banco apelante disponibilizou à autora, que utiliza-os corriqueiramente. Requer seja provido o seu recurso, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.

2ª Apelação - id 15396397 (MARIA IBIAPINO VELOSO DE OLIVEIRA): a apelante invoca o direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais. Além disso, ressalta que o valor cobrado pela instituição bancária é bem superior ao valor supostamente contratado. Requer o provimento do recurso,  para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos autorais.

O banco, em sede de contrarrazões (id 15396400), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.

A autora, em sede de contrarrazões (id 15396402), contesta os argumentos expendidos, requerendo seja desprovido o recurso.

Recebidos os recursos com efeito suspensivo (id 15743040).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


 

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Reitero a decisão de id nº 15743040 e CONHEÇO das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. Preliminares

Não há.

III. Mérito

Cinge-se a controvérsia a analisar a legalidade da cobrança da tarifa denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 04”, descontada mensalmente nos proventos da parte autora.

Colhe-se da inicial que a parte requerente é pessoa idosa, de poucos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebe junto ao INSS, depositado mensalmente no Banco Requerido. Alega que a instituição financeira há vários anos vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária, cobrança que julga ilícita pois nunca a autorizou.

Em sede de contestação, o Banco requerido sustenta a validade das cobranças, sob o fundamento de que a parte autora contratou o serviço espontaneamente.

À vista das alegações em oposição, importa discorrer acerca da distribuição do ônus da prova.

In casu, além da relação jurídica entre as partes ser uma relação de consumo, compreende-se que nas ações declaratórias negativas prevalece o entendimento de que, negando o autor os fatos relativos à contratação de serviços bancários, não é exigível dele a prova da situação negativa, competindo à instituição financeira comprovar os fatos negados.

Com efeito, tem-se que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica válida, desconstituindo as alegações do autor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, ante a inviabilidade de impor ao último prova de fato negativo.

Compulsando os autos, constata-se que o Banco requerido juntou “TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS”, referente às cobranças impugnadas, do qual consta a assinatura da autora (ID 15396384), tendo, pois, logrado êxito em comprovar a contratação dos serviços cobrados sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”.

Desse modo, não há indícios que corroborem as alegações da apelante de que foi induzida a erro ou ainda de que as informações, no momento da contratação do crédito, não lhe foram prestadas de maneira clara.

Como bem asseverado pela sentença recorrida, resta evidente a contratação, por meio de contrato escrito e devidamente assinado pela parte. 

Os termos empregados no contrato são claros e objetivos, não sendo possível presumir que o banco réu tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo a erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado. 

Não tendo sido demonstrado vício de consentimento e não havendo cláusula abusiva, ou ausência de informação, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda.

De rigor, assim, reformar a sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, pois o cancelamento dos descontos decorrentes do serviço bancário “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4”, para que a conta bancária da parte autora passe a usufruir da cesta de serviços essenciais, caracteriza-se como violação ao princípio supracitado. 

Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício capaz de invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte autora, não há que se falar também em pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

IV. Dispositivo

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos apelos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO BRADESCO S.A., reformando a r. sentença, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de MARIA IBIAPINO VELOSO DE OLIVEIRA. 

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 




Detalhes

Processo

0802294-49.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA IBIAPINO VELOSO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/09/2024