TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0840037-94.2021.8.18.0140 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Apelante: ADILSON ALVES FERREIRA
Advogado: WAGNER VELOSO MARTINS (OAB-PI 17693)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, CAPUT, DO CPM). ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Escala de Serviço, Relatório Técnico e depoimento prestado pela testemunha.
2. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por ADILSON ALVES FERREIRA (id. 14592416) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 14592411) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 308, caput, do Código Penal Militar (corrupção passiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 14592060), a saber:
(…)
Consta no Auto de Prisão em Flagrante anexo que, na tarde do dia 09/11/2021, nesta Capital, o CB PM ADILSON ALVES FERREIRA, ora denunciado, estava fazendo procedimento de abordagem veicular no bairro Bela Vista quando, durante a abordagem de um motociclista não identificado, aceitou deste vantagem indevida, em dinheiro, para deixar de proceder de acordo com lei.
Conforme se vê no vídeo constante nos autos (ID 21811249), o denunciado recebe o dinheiro do motociclista enquanto supostamente registra algo em um bloco de papel apoiado sobre capô da viatura, que estava estacionada na parte de trás do JECRIM da zona sul.
A testemunha 3º SGT PM PASCOAL JOSÉ FERREIRA, que era o comandante da viatura em que o autuado estava de serviço, confirma que o fato ocorreu no local e tempo apontados, além de confirmar que é o autuado que aparece nas imagens.
(...)
Recebida a denúncia (id. 14592064) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. id. 14592416), a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 14592422), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 17255642).
Feito revisado (ID nº 19571042).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Pugna a defesa pela absolvição, sob o argumento de que “não está comprovado, de forma extreme de dúvida Juízo necessário para que se imponha uma condenação” pelo delito de corrupção passiva.
Sem razão.
No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelos (i) Auto de Prisão em Flagrante (id.14592038), (ii) Escala de Serviço (pág. 103 – id. 14592372), (iii) Relatório Técnico (pág.151 – id. 14592373), (iv) filmagem (id. 14592044) e (v) depoimento da testemunha.
Inicialmente, cumpre destacar o depoimento da testemunha Pascoal José Ferreira, policial militar, o qual afirmou que o acusado é a pessoa que aparece nas imagens capturadas durante a prática delituosa. Informou que, no momento dos fatos, ele e o réu realizavam abordagens e procedimentos de fiscalização de trânsito, ocasião em que o réu foi acusado de solicitar quantia indevida para liberar uma motocicleta.
Após deixarem o local, dirigiram-se à Corregedoria da Polícia Militar, onde o depoente foi ouvido na condição de testemunha, relatando detalhadamente o ocorrido.
O apelante, por sua vez, exerceu o direito ao silêncio durante a fase policial e em juízo.
Ademais, como bem registrou o Parquet, “não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo no caso em apreço, haja vista a presença de prova testemunhal segura, além de filmagens”.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DE FATOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DELITO FORMAL E INSTANTÂNEO. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal de rever a conclusão da instância a quo, a fim de absolver o réu da condenação pela prática do delito do art. 317 do Código Penal, importa revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o que não comporta análise na via eleita. Incidência da Súmula 7 do STJ . 2. O crime de corrupção passiva, por se tratar de delito formal e instantâneo, se consuma com a solicitação da vantagem indevida, sendo que o efetivo recebimento da vantagem requerida é mero exaurimento do crime. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2199208 MG 2022/0272279-4, Data de Julgamento: 28/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 229/2024).
Impedido: Não houve.
Houve sustentação oral: não houve.
Ausência justificada: Exma. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Sessão por Vídeoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0840037-94.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção passiva
AutorADILSON ALVES FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2024