TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802492-86.2022.8.18.0032
APELANTE: MARIETA MOURA PIRES
Advogado(s) do reclamante: FRANCINEIDE MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS EM INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A parte apelante não conseguiu demonstrar suas alegações, não tendo como acolher os pedidos de nulidade do requerimento nº 025.417.586, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIETA MOURA PIRES, para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDOS DE DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ter se dirigido ao banco réu após perceber um desconto elevado em seus proventos, tendo sido informada da realização de alguns empréstimos em outras cidades, tendo aceito a sugestão de parcelamento, mesmo não tendo realizado as transações.
Pugnou pela declaração de inexistência do contrato; a repetição do indébito, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontos e, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o banco apresentou contestação, Num. 14764961 – Pág. 1/12, alegando, em síntese, a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais, sem apresentar, contudo, o contrato supostamente celebrado entre as partes e o comprovante de transferência do valor.
Réplica, Num. 14765318 – Pág. 1/7.
Por sentença, Num. 14765329 – Pág. 1/3, o d. Magistrado a quo, assim julgou:
“ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”
Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, Num. 14765331 – Pág. 1/13, sendo ratificados os termos da inicial apresentada, repisando a informação de ausência de contrato e comprovação de transferência do valor, com o pedido de procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 14765334 – Pág. 1/8, pleiteando o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos, Num. 15543882 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante informou ter sido descontado um alto valor em seu benefício, com a informação de realização de diversos empréstimos, inclusive em outras cidades.
Entretanto, observando os documentos anexados à inicial, verifica-se que os dois únicos empréstimos constantes no seu benefício realizados junto ao banco apelado são os dois que ela reconhece, documento Num. 14764948 – Pág. 1, formalizados em 2017 e não contestados. Não consta, igualmente, demonstração do suposto desconto em seu extrato bancário.
Sendo assim, tenho que a parte apelante não conseguiu demonstrar suas alegações, não tendo como acolher seus pedidos de nulidade do requerimento nº 025.417.586, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Motivo pelo qual é imperiosa a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, entretanto, por ausência de comprovação dos fatos alegados em inicias, de acordo com o art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, com a manutenção da douta sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0802492-86.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIETA MOURA PIRES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/10/2024