TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-73.2019.8.18.0009
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA, MARCONI DOS SANTOS FONSECA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA EQUIVOCADA. LEGITIMIDADE BANCO DO BRASIL. ÍNDICES CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE PERICIA CONTÁBIL. ATUALIZAÇÃO DE SALDOS. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800713-73.2019.8.18.0009 Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que não recebeu do banco réu o montante devido referente ao PASEP.
Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu BANCO DO BRASIL, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, com esteio art.485, VI, do CPC e no art.3°, §2º da Lei 9.099/95. Razões do Recorrente/autora, alegando, em suma: da síntese da decisão; da legitimidade passiva do banco do brasil; da competência absoluta da justiça comum. Por fim, requer reforma da sentença de primeiro grau em todos os seus termos, condenando o requerido a pagar indenização nos termos da petição inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: CAIQUE PINHEIRO DE MOURA - PI13800-A, MARCONI DOS SANTOS FONSECA - PI6364-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifica-se que o juiz sentenciante declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial apontado na decisão monocrática proferida, o Superior Tribunal de Justiça(STJ) já decidiu sobre o assunto em decisão proferida no CONFLITO DE COMPETÊNCIA CC 161590 PE 2018/0270979-6, decidiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, assim, nos termos, da Lei Complementar nº8/1970, o recorrido tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1882260/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP. Precedentes. (TJ-DF 07372119320198070001 DF 0737211-93.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada. Passo a decidir. Compulsando os autos, diante dos argumentos das partes e pelos documentos juntados nos autos, verifica-se que é imprescindível a realização de perícia técnica (contábil) a fim de melhor esclarecer o fato objeto da presente ação, considerando a alegação de que houve retenção de valores de contribuições realizadas há décadas do ano atual na conta PASEP do autor junto ao banco réu, necessitando de análise contábil para averiguar todas as informações e documentos apresentados. Nessa esteira, observa-se que os documentos constantes nos autos pela parte autora, em especial as páginas de microfilmagem de ID 3543264, além de apresentarem ilegibilidade em várias páginas, detêm informações sobre pagamentos realizados desde a longínqua década de 1980, carecendo de um estudo pericial capaz de fragmentar as alegações da exordial, os documentos acostados pela parte autora e os argumentos de rebatimento da parte ré. Acrescente-se que os extratos apresentados pela parte autora versam sobre valores de contribuições realizadas ao longo das últimas décadas do século XX, ou seja, valores que sofreram alterações consideráveis por transições realizadas pelo Plano Real. Assim, os valores foram modificados de cruzado para cruzado novo, seguido de cruzeiro até o cruzeiro real, para, somente em 1994, alcançar o valor de real utilizado até os dias atuais. Apesar de, há também a necessidade de avaliar os índices inflacionários sofridos pelos valores das contribuições ao longo dos anos, considerando que somente as alegações apresentadas pela parte autora não são suficientes para provar a quantia apresentada no ID 3543261, tendo em vista que a linha do tempo que permeia as contribuições e liquidez das mesmas na conta do autor é extensa e sofre diversas modificações ao longo dos anos. Cumpre-se ressaltar que a análise do mérito depende do reconhecimento ou não dos valores disponíveis à parte autora em relação aos valores de depósitos realizados na conta do autor ao longo das décadas, além da efetiva conversão monetária dos valores transacionados durante o interregno de tempo entre a década de 1980 e o ajuizamento da ação, necessitando saber qual é o valor real devido, caso devido. Além do mais, caso seja identificado o direito adquirido do autor de receber o montante total referente às suas contribuições, deverá ainda ser fixado o percentual regular sobre o valor do pagamento, situação esta que enseja complexidade da causa. Ocorre que, segundo exegese da Lei 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual. Dessa forma, em não se enquadrando a demanda ao procedimento adotado neste juízo, a medida adequada é de se extinguir o presente processo sem resolução do seu mérito, diante da complexidade da causa. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por outros fundamentos jurídicos. Ônus de sucumbência em 20% em custas e em honorários advocatícios sobre o valor da causa, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0800713-73.2019.8.18.0009
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/10/2024