Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0759325-81.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759325-81.2023.8.18.0000AGRAVANTE: DARIO UZIEL DE JESUS SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA LYSSIA DA SILVA MOURA - PI17572-A, ODONIAS LEAL DA LUZ FILHO - PI14922-A, RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA - PI2685-A AGRAVADO: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS RELATOR(A): Desembargador ERIVAN LOPES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento a agravo de instrumento para anular uma questão do concurso impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão é obscuro e contraditório por não ter considerado a ausência de juntada do edital do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para rediscutir matéria já decidida. 4. A despeito da alegação de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que na própria petição inicial foram juntadas as questões passíveis de anulação e o trecho do edital relativo ao conteúdo programático de direito, em relação ao qual se alegava a incompatibilidade. 5. Ademais, a extinção do writ sem julgamento do mérito em razão da ausência de juntada integral de edital configuraria formalismo exacerbado, notadamente porque este é ato administrativo que se torna público e notório com a sua publicação. 6. Honorários advocatícios não são majorados em embargos de declaração interpostos no mesmo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e improvido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759325-81.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/09/2024 )

Acórdão

 

 


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759325-81.2023.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE:  Núcleo De Concursos E Promoção De Eventos - NUCEPE 

EMBARGADO: Dario Uziel De Jesus Silva

ADVOGADOSLyssia Da Silva Moura  (OAB/PI 17572-A), Odonias Leal Da Luz Filho (OAB/PI 14922-A), Raimundo Reginaldo De Oliveira (OAB/PI 2685-A)

 

 

 


 EMENTA 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento a agravo de instrumento para anular uma questão do concurso impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão é obscuro e contraditório por não ter considerado a ausência de juntada do edital do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não para rediscutir matéria já decidida.

4. A despeito da alegação de ausência de prova pré-constituída, verifica-se que na própria petição inicial foram juntadas as questões passíveis de anulação e o trecho do edital relativo ao conteúdo programático de direito, em relação ao qual se alegava a incompatibilidade.

 5. Ademais, a extinção do writ sem julgamento do mérito em razão da ausência de juntada integral de edital configuraria formalismo exacerbado, notadamente porque este é ato administrativo que se torna público e notório com a sua publicação.

6. Honorários advocatícios não são majorados em embargos de declaração interpostos no mesmo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso conhecido e improvido.

______________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ".

 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a  20 de setembro de 2024.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por DARIO UZIEL DE JESUS SILVA, nos seguintes termos:

 

Dessa forma, dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão monocrática anteriormente proferida, para anular a questão correspondente ao número 59 da prova tipo B para todos os candidatos do certame, efetivando-se as devidas correções de pontuações.

 

No entanto, considerando que a presente decisão foi objeto de Suspensão de Liminar no STF (nº 5.650), deve-se observar a suspensão de sua eficácia na parte em que determina a extensão de seus efeitos aos demais candidatos do concurso, mantendo-se apenas em relação ao Agravante, até o trânsito em julgado do processo de origem, em respeito à decisão anexada no ID 13152374, pág. 14.

 

Em suas razões recursais, a parte embargante, alegou que o acórdão é obscuro e contraditório, pois reconheceu a incompatibilidade da questão anulada com o conteúdo cobrado no concurso, sendo que não consta nos autos a prova pré-constituída, qual seja, o edital. Assim, requereu a correção dos vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes ao recurso.

 

O embargado, em suas contrarrazões, sustentou que: “no bojo do próprio Mandado de Segurança, foram juntadas as questões passíveis de anulação, trecho do edital relativo ao referido concurso e a referida questão do concurso da PMPI, a qual possuía o mesmo erro e que fora anulada na fase administrativa pela banca NUCEPE, provas estas corroborantes com os fatos alegados pelo Impetrante contra os atos ilícitos ocasionados pela Banca Impetrada”. Assim, requereu a manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte embargante alega que o acórdão é obscuro e contraditório, ante a ausência de juntada do edital do certame, cuja questão foi anulada.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CPC), não há, in casu, qualquer vício a ser sanado.

 

Isso porque, como afirmou o embargante, na própria petição inicial foram juntadas as questões passíveis de anulação e o trecho do edital relativo ao conteúdo programático de direito, em relação ao qual se alegava a incompatibilidade.

 

Ademais, entendo que a extinção do writ sem julgamento do mérito em razão da ausência de juntada integral de edital configuraria formalismo exacerbado, notadamente porque este é ato administrativo que se torna público e notório com a sua publicação.

 

Desse modo, não há obscuridade ou mesmo contradição no acórdão recorrido, que se fundamentou devidamente na jurisprudência aplicável e nas circunstâncias fáticas do caso.

 

Destarte, o que se nota é que o embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara. No entanto, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Por conseguinte, os fundamentos suscitados nos embargos de declaração não merecem acolhimento.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de obscuridade ou contradição a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Desembargador Erivan Lopes
Relator


 

Detalhes

Processo

0759325-81.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS

Réu

DARIO UZIEL DE JESUS SILVA

Publicação

26/09/2024