Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0816875-02.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRECIADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS DEVIDOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tese veiculada na apelação sobre contratação de cartão de crédito consignado que não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. Tese afastada. 2. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Observância da juntada aos autos do contrato de adesão ao benefício de Cesta Bancária por parte da apelante. 3. Sentença mantida em todos seus termos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816875-02.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816875-02.2023.8.18.0140

APELANTE: RITA DA COSTA PORTELA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO APRECIADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS DEVIDOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Tese veiculada na apelação sobre contratação de cartão de crédito consignado que não foi, em momento algum, suscitada no decorrer da fase instrutória e, portanto, não foi submetida ao contraditório, à ampla defesa e, principalmente, ao crivo do D. Juízo a quo. Tese afastada.

2. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Observância da juntada aos autos do contrato de adesão ao benefício de Cesta Bancária por parte da apelante.

3. Sentença mantida em todos seus termos.

4. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença vergastada. Manter os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.

 

RELATÓRIO


 

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposto pelo RITA DA COSTA PORTELA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo   da ª Vara da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelada.

Em sentença (ID 15756331), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID 15756334), o autor, ora apelante, requer o provimento ao presente recurso, para reformar a sentença do juízo de piso, para julgar procedente o pedido inicial condenando a instituição financeira a imediatamente suspender os descontos na conta da parte autora, além de que seja declarada a nulidade da cláusula contratual “CESTA BASICA EXPRESSO”, bem como a condenação do demandado a devolução em dobro de todos os valores descontados da conta da parte autora, e ao pagamento de danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID n° 15756337), a parte apelada requer o desprovimento do Recurso de Apelação, julgando improcedente os pedidos requeridos pela recorrente

Decisão de admissibilidade do recurso no ID n° 15888643.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

I. PRELIMINAR

 Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID nº 15888643 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

III. DO MÉRITO

Inicialmente, observando o requerimento realizado no ID. 19216718, acolho os pedidos solicitados pela parte  RITA DA COSTA PORTELA DE OLIVEIRA, e determino que a secretaria imediatamente proceda com a correção do polo ativo da ação, para que seja desabilitado o senhor DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA, por ser parte adversa ao processo, e substituído pela parte apelante. 

Posteriormente, antes de adentrar o mérito, ressalta-se ainda que em sede de apelação, a apelante demonstrou fatos novos, não relatados na exordial,  vez que alegou a imposição da contratação de cartão de crédito consignado. Evidencia-se que tal posicionamento, ao alterar os fatos na presente fase recursal, configura-se como INOVAÇÃO RECURSAL, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada e discutida anteriormente à sua interposição. Este também é o entendimento pátrio jurisprudencial patrio:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O sistema processual brasileiro prevê a preclusão para o réu da possibilidade de deduzir fatos que impugnem o direito alegado pelo autor. O momento da preclusão se dá, em caráter geral, ao se extinguir o prazo de contestação, o que se extrai do texto dos arts. 141, 336 e 342 do CPC. Aperfeiçoada a inovação recursal, fenômeno caracterizado pela presença, no recurso, de argumentos jurídicos não discutidos na instância originária, malferindo o princípio da ampla defesa, que na instância revisora deve prevalecer sobre o princípio iura novit curia, implicando o não conhecimento da argumentação inovadora. 

(TRF-4 - AC: 50190172620214049999 5019017-26.2021.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I- O apelo não merece ser conhecido vez que não atende ao princípio da dialeticidade, materializado no art. 1.010, inciso III, do CPC. II- Considerando que a matéria apresentada na apelação não foi objeto de discussão pelas partes, não tendo, inclusive, sido objeto de impugnação à contestação, e, por conseguinte, não submetida ao exame do juízo de origem, sua invocação apenas em sede de apelo constitui inovação recursal. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00504614820178090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/11/2020)

Quanto ao mérito, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

A autora da ação aduz que é idosa, de poucos recursos financeiros, começou a observar que, mês após mês, estava recebendo valor inferior ao do seu benefício, e buscando informações quanto a origem desse desconto, observou que os mesmos se davam em virtude de cobrança de taxas bancárias denominadas “CESTA BASICA EXPRESSO”, o qual nunca fora contratada por ele, requerendo a inversão do ônus da prova, para que seja determinado à instituição financeira, juntar documentos comprobatórios aptos a validarem tal relação jurídica.

No que se refere propriamente à análise quanto à legalidade da cobrança de tarifas bancárias, objeto da lide, sabe-se que a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece logo em seu artigo 1º, caput, que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre a respectiva instituição e o consumidor ou ter sido o referido serviço previamente autorizado/solicitado pelo consumidor. 

Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, e provou a regular contratação do serviço objeto da lide, pois juntou documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).

Observa-se o que no ID n° 15756318, a instituição financeira colacionou termo de adesão a Cesta de Serviços Bradesco Expresso devidamente assinada pela parte apelante consentiu com a aquisição do referido benefício.

Nesse contexto, verifica-se nos autos que o banco apelante, foi apto a comprovar a materialização da relação jurídica contratual, isto é, juntou quaisquer provas que comprovem a anuência da apelante com a contratação sub judice.

Sendo assim, não há que se discutir sobre responsabilidade do banco apelado, nem sobre o direito da apelante em haver a restituição dos valores descontados de sua conta.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, portanto, incólume a sentença vergastada. 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



 


 

Detalhes

Processo

0816875-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RITA DA COSTA PORTELA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/09/2024