Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802029-65.2022.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC). 2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente julgou a demanda de forma ultra petita. 3. A instituição financeira demonstrou na contestação a regularidade da contratação e o pagamento do mútuo ao Apelante. 4. Corrigido o erro material para afastar o julgamento ultra petita e manter a improcedência dos pedidos autorais, considerando a regularidade da contratação. 5. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802029-65.2022.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802029-65.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

EMBARGADO: TOMAZ CARDOSO DA SILVA, BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO E DA REGULARIDADE DO CONTRATO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.

1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).

2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o acórdão equivocadamente julgou a demanda de forma ultra petita.

3. A instituição financeira demonstrou na contestação a regularidade da contratação e o pagamento do mútuo ao Apelante.

4. Corrigido o erro material para afastar o julgamento ultra petita e manter a improcedência dos pedidos autorais, considerando a regularidade da contratação.

5. Embargos conhecidos e acolhidos.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para modificar o julgamento reconhecendo a existência de decisão ultra petita, devendo constar no julgado os fundamentos acima e a conclusão pela total improcedência dos pedidos autorais. Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC. Finalmente, sobre os honorários sucumbenciais dos embargos de declaração, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM): Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que foi proferido nos seguintes termos:


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO OBTIDO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. READEQUAÇÃO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE EVENTUAL CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELANTE. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Os empréstimos obtidos por cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC têm levado diversos consumidores a erro em todo o país, em razão da falta de informação, transparência e boa-fé das instituições financeiras, e gerado enriquecimento às custas do endividamento excessivamente oneroso aos seus clientes.

2. O CDC, em seu art. 6º, III, prevê, como um dos direitos básicos do Consumidor: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Ademais, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” e “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

3 Além disso, mesmo que se cogite da ciência plena do consumidor no caso em apreço, é flagrante a desproporcionalidade gerada nessa modalidade de empréstimo que, por não limitar o número de parcelas para quitação, traz lucros abusivos e exorbitantes à instituição financeira, e desvantagem exagerada ao consumidor, que pode passar anos de sua vida pagando os juros da dívida, sem qualquer abatimento, ou com abatimento ínfimo, do saldo devedor, o que é categoricamente vedado pelo CDC, nos termos dos seus artigos 6º, V; 39, V; e 51, IV e § 1º, I e III.

4. A ilegalidade tratada se baseia na própria incompatibilidade do contrato com os princípios da transparência, informação e boa-fé, e ainda na desvantagem exagerada (excessivamente onerosa) que seu resultado causa ao consumidor, não na forma consignada dos descontos.

5. Por essa mesma razão, é irrelevante a existência de mais de um empréstimo no mesmo cartão ou a sua utilização para compras variadas (contrato de natureza diversa) para a verificação da ilegalidade do contrato de empréstimo obtido nesses moldes, já que a ilegalidade é intrínseca à própria formação do negócio e independe de outros fatores.

6. Com o fim de alcançar o equilíbrio contratual, a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, nos termos do art. 6º, V, do CDC, supracitado, é medida que se impõe. Para tanto, determinada a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado pessoal, que é a mais próxima do tipo contratual em questão e é mais benéfica à parte Autora, ora Apelante, que, inclusive, manifestou sua pretensão de realizá-la quando contratou com o Banco Apelado.

7. Assim, em sede de liquidação de sentença, deverá ser calculado o eventual saldo devedor do contrato, considerando a taxa média de juros praticada pelo mercado para o empréstimo consignado pessoal (disponibilizada pelo Banco Central), sobre o valor contratado e no momento de cada operação (saque ou disponibilização do valor via TED). E, em havendo crédito em favor da parte Autora, ora Apelante, este deverá ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.

8. No que se refere aos danos morais, também verificada sua incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar e o consumidor sofreu inevitável abalo psicológico, ao constatar que realizou contrato diverso do pretendido e ainda obteve uma dívida eterna, já que o pagamento das diversas parcelas adimplidas não tiveram impacto considerável no saldo devedor.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 18211458): em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão incorreu em erro material, realizando julgamento ultra petita, uma vez que a parte Autora não alegou abusividade contratual, apenas a inexistência e/ou nulidade.

CONTRARRAZÕES em id. 18211458.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no acórdão.


VOTO


1. CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

Desse modo, conheço do recurso.


2. DO ERRO MATERIAL

Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão está permeado de erro material por ter decidido além do que foi trazido no recurso do Apelante (julgamento ultra petita).

O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material.

De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na apelação, tendo o acórdão extrapolado seus limites legais, uma vez que a parte Autora não trouxe ao caderno processual nenhum argumento referente à abusividade contratual, limitando-se apenas a afirmar que não realizou a contratação e não reconhece os descontos.

Com efeito, reconheço o erro material para modificar o julgamento e constar a fundamentação a seguir transcrita.


3. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO

2. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de TED, no exato valor remanescente do contrato de refinanciamento, referente ao mútuo, conforme ID n° 11792167 e 11792181.

Ademais, verifico que o Apelante não é analfabeto, já que seu documento de identidade, bem como todos os outros anexados ao processo, encontram-se assinados.

Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo bancário por meio de cartão de crédito apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado.

 Registro, ainda, que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS denuncia que “a recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), conforme já decidi em momento anterior:


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATANTE HABITUAL. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. RECURSO IMPROVIDO.

Verifica-se que o apelado juntou provas de que não houve fraude no contrato firmado com a apelante. O contrato está com todas as cláusulas claras, constando a assinatura da contratante, bem como seus documentos pessoais. Pelo extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS vê-se que a recorrente já realizou diversos outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que a consumidora não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedora dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias, já que desde o ano de 2006 costuma efetivá-los. Não sendo válida, portanto, a mera alegação de que a autora é analfabeta funcional e que por isso o contrato seria inválido. Restando comprovada a inexistência de fraude no contrato pactuado, não há o que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco em ocorrência de dano moral.

Recurso conhecido e improvido.

(TJ-CE - APL: 00105777720158060128 CE 0010577-77.2015.8.06.0128, Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, I, do CPC/15), não há, in casu, contradição a ser eliminada.Isso porque, a referida questão foi corretamente fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.

2. Portanto, no acórdão embargado, foi pontualmente esclarecedor quanto ao cumprimento dos requisitos para a validade do negócio jurídico, de modo que inexiste qualquer contradição que justifique a propositura dos aclaratórios.

3.Desse modo, não há como negar que o autor teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato, recebeu o dinheiro em sua conta bancária, e, portanto, o contrato é válido e o acórdão deve ser mantido em todos os seus termos.

4.Por fim, registro que a mera alegação de analfabetismo funcional não induz a invalidade do contrato, mesmo porque o extrato fornecido pelo INSS e juntados à fl. 17 denuncia que o “recorrente já realizou inúmeros outros empréstimos por consignação frente a outros bancos, o que denota que o consumidor não é tão insipiente quanto alega, sendo sabedor dos ônus e bônus oriundos da celebração de empréstimos com instituições bancárias” (TJ-CE - APL: 00105777720158060128), contratos estes efetivados desde o ano de 2013.

5. Destarte, o que se nota é que a Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao cumprimento dos requisitos para formalização do contrato.

6.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.

7. Sendo assim, vez que não há contradição no acórdão embargado, nego provimento ao recurso, neste ponto.

8. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004884-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2019)


Ressalto constar nos autos o comprovante de TED (ID n° 11792181), restando incontroverso que o valor foi liberado em favor da parte Apelante e, nestes termos, a validade do negócio jurídico.

Quanto ao termo contratual, apesar de a parte Apelante afirmar na exordial e no presente recurso, trata-se o contrato em exame de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que se encontra devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade.

O Banco Réu, portanto, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração e os acolho, com efeitos infringentes, para modificar o julgamento reconhecendo a existência de decisão ultra petita, devendo constar no julgado os fundamentos acima e a conclusão pela total improcedência dos pedidos autorais.

Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

Finalmente, sobre os honorários sucumbenciais dos embargos de declaração, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0802029-65.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TOMAZ CARDOSO DA SILVA

Publicação

24/09/2024