Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800145-07.2023.8.18.0142


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCÁRIA). TARIFA BANCÁRIA, CESTA EXPRESSE, CARTÃO CRÉDITO E SUA ANUIDADE E SEGURO PRESTAMISTA. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUPOSTAMENTE NÃO CELEBRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ALGUNS DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800145-07.2023.8.18.0142 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800145-07.2023.8.18.0142

RECORRENTE: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALANE MACHADO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (TARIFA BANCÁRIA). TARIFA BANCÁRIA, CESTA EXPRESSE, CARTÃO CRÉDITO E SUA ANUIDADE E SEGURO PRESTAMISTA. NEGÓCIOS JURÍDICOS SUPOSTAMENTE NÃO CELEBRADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE ALGUNS DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO



Trata-se de ação indenizatória com pedido de repetição de indébito proposta por GONÇALA MARIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do réu BANCO BRADESCO S/A, em que a autora, ora recorrente, sustenta que desde o ano de 2018 vem percebendo que estão sendo efetuados descontos em sua conta bancária, referentes aos serviços intitulados de “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSE, CART CRED ANUID e SEGURO PRESTAMISTA, no valor total de R$ 2.583,42 (dois mil quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) até o momento da propositura da ação. Acrescenta que desconhece qualquer solicitação de tais serviços, razão pela qual pugna pela restituição do valor indevidamente descontado e indenização por danos materiais e morais. Por essas razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos:

“Isto posto, nos termos do art. 38 da LJE e do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial no tocante à tarifa denominadas “Cesta Bradesco Expresso 4”; e JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos referentes aos serviços bancários intitulados de “Cart Cred Anuid” e “Seguro Prestamista” para (i) declarar a inexistência do débito entre a autora e o BANCO BRADESCO S/A., e de qualquer outro débito, juros, multa, encargos e demais consectários dele decorrentes; (ii) determinar a INTERRUPÇÃO dos referidos descontos no benefício da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);  (iii) condenar o réu  a RESTITUIR, em dobro, as parcelas efetivamente descontadas do benefício da autora, e, montante este a ser obtido mediante mero cálculo aritmético, devendo incidir atualização monetária do  efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e juros de mora a partir do evento danoso; e, para (iv) reconhecer a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos da tarifa bancária “Cesta Bradesco Expresso 4”, ocorridos antes de 03.03.2020, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, (v) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”. 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais, especialmente que seja reconhecida a existência de danos morais indenizáveis. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/10/2024

Detalhes

Processo

0800145-07.2023.8.18.0142

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

02/10/2024