
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0750805-98.2024.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
EXEQUENTE: EGIDIO PORTELA SOARES
EXECUTADO: 0 ESTADO DO PIAUI
DECISÃO
Trata-se Cumprimento de Sentença proposto Egídio Portela Soares em face do Estado do Piauí.
Informa a exequente que o título judicial ora executado é oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, através da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, no qual foi determinado o enquadramento do exequente em conforme com o estabelecido na Lei Estadual nº. 6.560/2014, na Tabela II, do Anexo I, na Classe III, Letra E.
Pugna que é devido pelo Estado do Piauí a importância pecuniária atualizada de R$ 279.304,19 (duzentos e setenta e nove mil e trezentos e quatro reais e dezenove centavos), consoante memória de cálculos juntada em id 15053828.
O Estado do Piauí, devidamente intimado, apresenta impugnação, aduzindo, inicialmente, a necessidade de aplicação do efeito suspensivo à execução. Argumenta a existência de excesso à execução, pois o calculista da parte exequente teria utilizado o valor do vencimento devido de R$4.960,27 durante do período exequendo, quando deveria ter usado os valores escalonados, seguindo o vencimento existente em cada período. Afirma que o valor devido seria de R$ 209.042,12 (duzentos e nove mil, quarenta e dois reais e doze centavos), vigente para dezembro de 2023. ( id 16592233).
O exequente se manifesta sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Entende que os argumentos da parte executada não merecem guarida, pois a base de cálculo utilizada pelo exequente foi fornecida pela própria Diretoria de Gestão de Benefícios do PIAUIPREV/PI (FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA), conforme cópia do despacho exarado no Processo SEI nº 00003.004038-2023-26. Assevera que que a parte executada fez menção a uma Lei Estadual (7.081/17) em sede de impugnação que sequer foi mencionada no Acórdão do Mandado de Segurança nº 2017.0001.004275-4. Requer a rejeição da impugnação inserida no ID 16592233, haja vista que a base de cálculo adotada nos cálculos do exequente foi informada pela própria executada. Sucessivamente, sendo acolhida a impugnação, requer que sejam fixados honorários apenas em favor do exequente, em face do princípio da causalidade, haja vista que foi o Estado do Piauí que informou a base de cálculo para a liquidação do julgado sem nenhuma ressalva, e em contrapartida, utilizou em sede de impugnação base de cálculo totalmente diversa.
É o relatório. DECIDO.
Em sede de manifestação, o Estado do Piauí, aduz inicialmente a necessidade de necessidade de recebimento da Impugnação com efeito suspensivo.
Quanto à concessão do efeito suspensivo, entendo que incide de forma automática nas execuções da fazenda pública, na medida que estas são regidas por procedimento especial, necessitando de trânsito em julgado das decisões condenatórias.
Defende o executado, no mérito, o excesso de execução quanto à base de cálculo, aduzindo que os cálculos da parte exequente considerou, no período de apuração, o valor de R$ 4.960,27 ( quatro mil novecentos e sessenta reais e vinte e sete centavos) durante todo o período devido, sem considerar os vencimentos de cada período correspondente.
Assiste razão à parte executada, pois nos termos do Acórdão exequendo, id 15053819, o Estado do Piauí foi condenado ao enquadramento do impetrante/exequente em conformidade com o disciplinado na Lei Estadual 6.560, na tabela II do Anexo I, na CLASSE III LETRA E.
O art. 2º da Lei nº. 6.560/2014 disciplinara a implantação do vencimento nos seguintes termos:
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo a implantação da diferença entre os vencimentos previstos no Anexo I e os vencimentos atualmente percebidos realizada da seguinte forma para os Grupos Ocupacional Técnico e Grupo Ocupacional Superior:
a) no ano de 2014, 1/6 (um sexto) em dezembro;
b) no ano de 2015, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;
c) no ano de 2016, 1/6 (um sexto) em maio e 1/6 (um sexto) em dezembro;
d) no ano de 2017, 1/6 (um sexto) em maio.
Anexo I
Destaque-se que, posteriormente, com o advento da Lei Estadual 7.081/2017, houve o aumento nos vencimentos indicados na Lei 6.560/2014, de modo que o grupo ocupacional superior passou a contemplar seus vencimentos nos seguintes termos:
Art. 10: O Anexo I da Lei nº 6.560, de 22 de julho de 2014, passa a vigorar na forma do anexo IX desta Lei.
Portanto, seguindo o disposto na Lei Estadual 7.081/2017 que alterou a Lei nº. 6.560/2014, os valores devidos deveriam observar os seguintes padrões, apresentados pelo ente público e que devem ser acolhidos, ante a correspondência com a referida legislação:
• Abril/2017 – R$ 3.777,43 - ( três mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos)
• Maio/2017 a Dez/2017 - R$ 4.272,80 ( quatro mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos
• A partir de Janeiro/2018 R$ 4.407,39. ( quatro mil quatrocentos e sete reais e trinta e nove centavos).
O exequente, ao utilizar um valor único de R$ 4.960,27, durante todo o período devido, se valeu de excesso na apuração do valor executado, quanto à base de cálculo aplicada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresenta pelo ESTADO DO PIAUÍ, reconhecendo o excesso de execução.
Condeno a parte exequente em 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor da diferença cobrada.
Determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para definição do valor da condenação, com base nos seguintes critérios:
I ) base de cálculo: Lei Estadual 6.560, na tabela II do Anexo I, na CLASSE III LETRA E com a alteração promovida pela na Lei Estadual 7.081/2017, no seu art. 10, devendo ser realizada nos seguintes períodos e valores:
a) Abril/2017 – R$ 3.777,43 - ( três mil setecentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos)
b) Maio/2017 a Dez/2017 - R$ 4.272,80 ( quatro mil duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos
c) A partir de Janeiro/2018 R$ 4.407,39. ( quatro mil quatrocentos e sete reais e trinta e nove centavos).
II) Encargos: parâmetros estabelecidos no julgado do STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.221 - PR (2014/0283836-2) em conjugação com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
“3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.” EC nº 113/2021, de acordo com a qual, a partir da sua vigência, em 08.12.2021, aplica-se apenas a SELIC como índice de juros e correção monetária.
Após retorno dos autos da Contadoria Judicial, intime-se as partes para apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0750805-98.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Competência Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorEGIDIO PORTELA SOARES
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação22/09/2024