TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800190-41.2023.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: MARIA EUNICE PEREIRA DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: SONIA MALENA PAES RIBEIRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. UM EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL REFERENTE A ESSE EMPRÉSTIMO. GEOLOCALIZAÇÃO DIRECIONANDO A LOCAL DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DOIS EMPRESTIMO CONSIGNADO. GEOLOCALIZAÇÃO VÁLIDA REFERENTE A ESSES DOIS EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DESSES DOIS EMPRÉSTIMOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS SOBRE ESSES DOIS EMPRÉSTIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recursos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 365540425-3 e dos contratos de cartão consignado nº 753837072-2 e 765541103-6, objetos deste processo, condenar o requerido BANCO PAN S/A a restituir em dobro, à parte requerente MARIA EUNICE DE BRITO SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí, condenar a parte demandada BANCO PAN S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora MARIA EUNICE DE BRITO SILVA, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. (ID 16681474).
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados. (ID 16681484)
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo: o julgamento ultra petita, a omissão quanto ao contrato de empréstimo consignado 356588357-0, a inexistência de dano moral, questiona o valor da indenização, impossibilidade de condenação em repetição em dobro, requer a compensação e questiona os juros. (ID 16681485).
Contrarrazões apresentadas. (ID 16681496).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Inicialmente, quando as preliminares de julgamento extra petita e omissão quanto ao empréstimo 356588357-0, não merece prosperar. Isso porque, não houve julgamento além do pedido autoral, uma vez que a repetição do indébito pode ser determinada que seja na forma dobrada e sobre o contrato supramencionado, não há menção desse número pela autora, bem como ele não consta no histórico do INSS dela.
Assim, afasta-se as preliminares e passa-se ao mérito.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrido juntou, em contestação, cópias digitais dos contratos de empréstimo questionados, porém, no contrato de nº 753837072-2, feito na modalidade cartão de crédito, os dados de geolocalização não estão em conformidade com a residência da recorrida. Portanto, não pode considerar legitimamente provada a relação negocial impugnada, restando evidente o defeito na prestação do serviço bancário, no que se refere a essa contratação. Ademais, as faturas juntadas não demonstraram a existência de compras.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO - BIOMETRIA FACIAL - ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA - GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 429, II, DO CPC - CONTRATO INVÁLIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VERIFICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MODULAÇÃO DE EFEITOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que a autorização ocorra de forma expressa. O ônus da prova, diante da impugnação a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu, nos termos do art. 429 do CPC/2015. Restando comprovado nos autos a inobservância, pela instituição financeira, dos requisitos mínimos necessários à contratação de empréstimos consignados com pessoa idosa, deve-se reconhecer a nulidade da contratação realizada por meio digital. Diante do reconhecimento da nulidade da contratação, o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe. Para que não haja enriquecimento sem causa por parte da autora, os valores efetivamente depositados em sua conta bancária devem ser devolvidos ou compensados, na forma do art. 368 do Código Civil. A repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/02/2021 depende de prova da má-fé por parte do réu, enquanto que aqueles descontados posteriormente devem ser devolvidas em dobro, a despeito da existência de má-fé (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/ 2021). O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. O quantum indenizatório de dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. (TJ-MG - AC: 50243660220218130145, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 30/05/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023)g.n
Em se tratando de empréstimos modalidade cartão, quando há a negativação da contratação, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrido, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento válido para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento, pois o requerido não traz aos autos informações de geolocalização válida.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação válida do empréstimo referente ao contrato de nº 753837072-2, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos, na forma simples, referente ao contrato de nº 753837072-2.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrida, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance de tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável, mas não pode causar enriquecimento ilícito ao autor. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral determinado em sentença.
Frisa-se que voto nesse sentido pelo princípio da colegialidade, pois, em caso como este, o meu entendimento é pela restituição simples, mas sem condenação em danos morais.
Já sobre os contratos de nº 765541103-6 e nº 365540425-3, nota-se a validade da contratação, uma vez que foi apresentado geolocalização válida, em conformidade com o endereço da autora, bem como houve a comprovação do depósito na conta desta.
Assim, não há razão da recorrida alega desconhecimento destas contratações, devendo a sentença ser reformada nesse ponto, para que seja julgado improcedente os pedidos autorais sobre os contratos de nº 765541103-6 e nº 365540425-3.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para determinar que a restituição dos descontos realizados no benefício da autora, referente ao contrato de nº 753837072-2, seja na forma simples, bem como para julgar improcedente os pedidos autorais sobre os contratos de nº 765541103-6 e nº 365540425-3. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800190-41.2023.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA EUNICE PEREIRA DE BRITO
Publicação16/10/2024