
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000326-36.2016.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente]
APELANTE: LUCIANO FERREIRA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INCIDENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ART. 110, §1º C/C O ART. 109, V, DO CP. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DEFERIDO.
1. Nos termos do art. 110, §1º, do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que deve ser declarada extinta a punibilidade do apelante, conforme disposição do art. 107, IV, do CP.
2. No caso dos autos, o acusado foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, ou seja, 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 1 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores. Considerando a pena aplicada para o crime de corrupção de menores, a prescrição se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos, a teor do artigo 109, V, do Código Penal.
3. Pedido deferido, para declarar extinta a punibilidade do acusado tão somente em relação ao crime de corrupção de menores.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de PETIÇÃO interposta pela defesa do acusado LUCIANO FERREIRA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido proferida por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 19034749), visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 19347843).
No caso dos autos, o sentenciado foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e Corrupção de Menores, do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, à pena definitiva de 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 642 (seiscentos e quarenta e dois) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época (ID 17383799).
Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs recurso de apelação.
Ao apreciar o apelo, o Tribunal de Justiça votou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, referente ao crime do art. 33 da Lei 11.343/2006, neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade e consequências do crime, fixando a pena-base no mínimo legal, bem como reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006), redimensionando a pena, ficando a condenação de LUCIANO FERREIRA SILVA, pelos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 244-B do ECA, em concurso material, no patamar final de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (ID 19034749).
A Defesa Técnica, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa do réu LUCIANO FERREIRA SILVA, com base no artigo 109, V, do Código Penal (ID 19347843).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento da petição interposta, para declarar a extinção da punibilidade do sentenciado, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 19492450).
É o breve relatório.
Passo ao exame do pedido formulado.
Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constata-se que o acusado foi condenado à pena definitiva de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa, ou seja, 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 487 (quatrocentos e oitenta e sete) dias-multa para o crime de tráfico de drogas e 1 (um) ano de reclusão pelo crime de corrupção de menores, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Em consonância com o disposto no art. 109, III, do Código Penal, a pena do delito de tráfico de drogas prescreve em 12 (doze) anos.
Já em relação ao crime de corrupção de menores, nos termos do art. 109, V, do CP, prescreve em 4 (quatro) anos
Prosseguindo, dispõe o art. 109, V do Código Penal:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
V - Em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia em 8/7/2016 (id. 17383781 - Pág. 131/132) e a da publicação da sentença condenatória em 28/6/2023 (id. 17383785 - Pág. 1/10), bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de quatro anos (art. 109, V do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
A propósito:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
I - Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "conforme disposto expressamente no art. 112, I, do CP, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado." (AgRg nos EAREsp n. 908.359/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 02/10/2018).
II - Nos termos do art. 110, caput, do Código Penal, a prescrição depois do trânsito em julgado da sentença condenatória é regulada pela pena aplicada. No caso, a sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão foi publicada em 12/02/2018. Não houve recurso do Ministério Público, ocorrendo o trânsito para a acusação em 15/02/2018.
III - Conforme disciplinado no artigo 109, V, do Código Penal, ocorre a prescrição da pretensão punitiva em 4 (quatro) anos se o máximo da pena for superior a 1 (um) ano e não excede a 2 (dois) anos. Entretanto, em razão de o autor dos fatos contar com mais de 70 (setenta) anos na data da sentença condenatória, deve incidir a regra do art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo pela metade.
IV - Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, pois passados mais de 2 (dois) anos, entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução da pena, sem a ocorrência de outro marco interruptivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.952.438/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.) (grifo nosso)
Como se nota, decorreu o prazo superior a 4 (quatro) anos entre as causas interruptivas. Portanto, configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa tão somente em relação ao crime de corrupção de menores.
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de IRANILDO BEZERRA DA SILVA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa tão somente em relação ao crime de corrupção de menores, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, art. 110, §1º, todos do Código Penal, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Relator
0000326-36.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorLUCIANO FERREIRA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2024