TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000676-11.2015.8.18.0077
APELANTE: FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
Advogado(s) do reclamante: ELANO MARTINS COELHO, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, MICHELE RODRIGUES COSTA, LAIONARA CORREA MONTEIRO, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR - AUSÊNCIA DE PLANILHA DO DÉBITO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - EXTINÇÃO DA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença exequenda apenas declarou a condição de estável do autor/apelante e determinou a sua imediata reintegração ao cargo público que anteriormente ocupava, condenando o município apelado apenas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
2. Embora devidamente intimado, o autor/apelante não apresentou planilha de cálculo dos consectários de sucumbência.
3. Ao pedir o cumprimento de sentença, o requerente deverá instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme dispõe o art. 524, do CPC.
4. Não cumprido, na hipótese, o requisito legal (apresentação da planilha de cálculo dos consectários de sucumbência), correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na sentença recorrida.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO WAGNER PIRES COELHO nos autos do Cumprimento de Sentença proposto em face do MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, ora apelado.
Na sentença recorrida (id. 16979022), o magistrado da causa extinguiu a etapa de cumprimento de sentença, diante da ausência da apresentação da planilha do débito.
Em suas razões recursais (id. 16979024), o apelante defende que a sentença proferida na origem determinou a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado e condenou o ente municipal ao pagamento dos valores que deixou de receber desde o seu afastamento, ou seja, 31/12/12.
Destaca que formulou pedido de cumprimento de sentença buscando o pagamento da condenação acrescido dos ônus sucumbenciais, tendo apresentado planilha do débito no valor de R$ 1.529.538,80 (hum milhão quinhentos e vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), e R$ 139.048,98 (cento e trinta e nove mil e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos) de honorários sucumbenciais.
Acrescenta que não obstante, o magistrado da causa, entendendo que a sentença não condenou o agravado ao pagamento de valores retroativos, extinguiu a etapa do cumprimento de sentença.
Nas suas contrarrazões (id. 16979034), o apelado defende a manutenção da sentença.
O Ministério Público de grau superior, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso (id. 18866078).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DO MÉRITO
Pretende-se a reforma da sentença que, como relatado, extinguiu a etapa do cumprimento de sentença.
De início, convém ressaltar que o cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo. Não se admite, vale dizer, inclusão de pretensão estranha àquela contemplada no dispositivo da sentença.
No caso em análise, verifica-se que a petição inicial da demanda de origem não contempla pedido de condenação do ente municipal no pagamento de vencimentos retroativos. Tem-se apenas pedido declaratório e de obrigação de fazer - declaração da condição de estável e reintegração do apelante ao cargo anteriormente ocupado.
O dispositivo da sentença, ademais, não condenou o ente municipal ao pagamento dos salários retroativos. Da análise do comando decisório da sentença, verifica-se que o magistrado apenas declarou a condição de estável do apelante e determinou a sua imediata reintegração ao cargo público que anteriormente ocupava, condenando o município apelado apenas ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Daí porque o magistrado da causa, antes de extinguir a etapa do cumprimento de sentença, oportunizou ao autor/apelante a apresentação de nova planilha de débito, de modo a contemplar exclusivamente os consectários da sucumbência (custas e honorários), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, a teor da decisão de id. 16979019.
Contudo, embora devidamente intimado, o apelante permaneceu inerte, não tendo apresentado a nova planilha de cálculo dos consectários de sucumbência, conforme certidão de id. 16979020, o que motivou a extinção do cumprimento de sentença.
Ocorre que, como se sabe, ao pedir o cumprimento de sentença, o requerente deverá instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, conforme dispõe o art. 524, do CPC.
Logo, não cumprido, na hipótese, o requisito legal (apresentação da planilha de cálculo dos consectários de sucumbência), correta a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem majoração dos honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação da verba na sentença recorrida.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 21/09/2024
0000676-11.2015.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPlano de Classificação de Cargos
AutorFRANCISCO WAGNER PIRES COELHO
RéuMUNICIPIO DE URUCUI
Publicação21/09/2024