TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803867-31.2018.8.18.0140
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
Advogado(s) do reclamante: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, PEDRO DA SILVA DINAMARCO, JOAO CARLOS DE CARVALHO ARANHA VIEIRA, PEDRO PAULO PAVAN RORIZ
APELADO: ALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE ETÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial declarando nulo a cláusula contratual que prevê o reajuste etário. 2. No caso em análise, aplica-se o Estatuto do Idoso por analogia, ao artigo 15, §3º da Lei n. 10.741/03, que trata do acesso à saúde e da cobrança de valores diferenciados. 3. Neste sentido, não é admissível que a majoração do valor da mensalidade ocorra em percentual que inviabilize o pagamento, simplesmente em face de mudança de faixa etária da parte, sendo vedada a discriminação dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Nula, pois, cláusula constante de contrato de seguro de vida que estabeleça a referida forma de reajuste. 4. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, contra decisão do MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato, manejado em desfavor do AlDENICE LIMA FERRO ora apelado.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos feitos na inicial:
“Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do suplicante para: a) DECLARAR nula a cláusula contratual que prevê o reajuste, com base exclusivamente na mudança de faixa etária do contratante, do prêmio no contrato de seguro de vida firmado entre o demandante e a demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL; b) CONDENAR a suplicada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL à devolução, de forma simples, do valor correspondente ao reajuste dos prêmios pagos pela demandante, respeitando-se o prazo prescricional apontado nesta decisão, com a incidência de correção monetária, contada da data do respectivo desembolso do prêmio, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), a serem apurados em eventual cumprimento de sentença; c) CONDENAR a demandada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ”.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação
Em suas razoes recursais o recorrente alega que “a natureza dos seguros de vida e dos planos de saúde é tão distinta que foram instituídos por lei, órgãos reguladores e fiscalizadores diversos.7 Assim, adotar entendimento contrário àquele sedimentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça configurará frontal violação ao art. 489, inc. VI do Código de Processo Civil – que trata da necessidade de observância dos precedentes jurisprudenciais – além do art. 15, § 3º da lei n. 10.741/03 e os arts. 1º, caput e parágrafo único e 15, caput e parágrafo único da Lei 9.656/1998, além do disposto nos arts. 2º, 8º, 32 e 35 do Decreto-Lei 73/1966, que impõem o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP) como órgãos reguladores e fiscalizadores exclusivos do mercado de seguros privados. E não poderia ser diferente. Enquanto o seguro de vida em grupo visa ao pagamento do capital segurado em caso de morte consumada (caráter exclusivamente patrimonial), o plano ou seguro-saúde visa a evitar a morte ao assegurar a cobertura das despesas médico-hospitalares (caráter humanitário). Os contratos de plano de saúde têm tratamento jurídico e econômico bastante diferente. Os planos de saúde coletivos têm liberdade maior para reajustar os preços (prêmios), pois podem aplicar o reajuste por sinistralidade. Daí não ser possível simplesmente importar friamente regras do plano individual de saúde para o seguro vida coletivo”.
Aduz que “no caso do seguro de vida, a probabilidade de ocorrência de morte aumenta com o aumento da idade dos segurados, de modo que os reajustes etários não implicam em qualquer obrigação abusiva ao consumidor.13 Os reajustes etários são aplicados de acordo com o cálculo atuarial realizado para determinada apólice e são eles que mantêm o equilíbrio do contrato. Referidos reajustes em função da faixa etária são decorrentes da própria natureza das obrigações contratuais no seguro de vida”.
Requer “o provimento do recurso para que os pedidos formulados pela segurada sejam julgados improcedentes em razão da higidez dos reajustes etários, da inaplicabilidade da Lei dos Planos de Saúde aos contratos de seguro de vida em grupo e da ausência de danos morais indenizáveis”.
O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
VOTO
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial declarando nulo a cláusula contratual que prevê o reajuste etário.
O apelante alega que “o contrato objeto deste processo deve ser analisado à luz da legislação e jurisprudência específicos dos contratos de seguro de vida em grupo, é evidente que os reajustes previstos no Seguro Ouro Vida Grupo Especial são válidos”.
Sem razão o apelante.
A relação jurídica deduzida em juízo se funda em contrato de seguro de vida, que é subespécie da modalidade contratual definida pelo artigo 757 do Código Civil. De um lado, temos a obrigação do segurado de pagar o prêmio à seguradora e, do outro, o dever da seguradora de, como contrapartida ao recebimento do prêmio, garantir interesses legítimos contra risco de danos.
No caso em análise, aplica-se o Estatuto do Idoso por analogia, ao artigo 15, §3º da Lei n. 10.741/03, que trata do acesso à saúde e da cobrança de valores diferenciados, vejamos:
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade
Neste sentido, não é admissível que a majoração do valor da mensalidade ocorra em percentual que inviabilize o pagamento, simplesmente em face de "mudança de faixa etária" da parte, sendo vedada a discriminação dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. Nula, pois, cláusula constante de contrato de seguro de vida que estabeleça a referida forma de reajuste.
Vejamos a jurisprudência:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM CRITÉRIO ETÁRIO. ABUSIVIDADE.
1. É abusiva a cláusula contratual que estipula reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso. Precedentes.
2. Apelações não providas.
(Acórdão 945942, 20150110852624APC, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, , Revisor(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2016, publicado no DJE: 14/6/2016. Pág.: 405/425)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0803867-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCOMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RéuALDENICE LIMA FERRO TEIXEIRA
Publicação25/09/2024