TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804156-39.2023.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO GERMANO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO QUE ENTENDE INDEVIDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA QUE EXIGE TÉCNICA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804156-39.2023.8.18.0123 Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que foi informada que havia contraído um empréstimo junto ao Banco requerido, mas ela assinou nenhum contrato para que tal empréstimo fosse realizado. Sobreveio sentença que declarou a incompetência do Juizado Especial para a solução da demanda, extinguindo o processo presente feito sem julgamento de mérito (id.17640012). Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a parte requerida/recorrida não juntou comprovantes de repasses questionados na inicial, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, bem como a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais. (id. 17640014). Contrarrazões pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO GERMANO CARVALHO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita. Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0804156-39.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO GERMANO CARVALHO DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação04/10/2024