Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800329-52.2021.8.18.0135


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Versando a demanda sobre adicional de insalubridade, verba de natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 2. A apelada exerce a função de auxiliar de serviços gerais junto a escola municipal, realizando a limpeza, mantendo a higienização, executando, portanto, atividades em condições insalubres. 3. Neste apelo, apesar da alegação de ausência de previsibilidade, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Nova Santa Rira/PI (Lei nº 190/2014), em seu art. 63, § 1º prevê que “O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles”. 4. Assim, o pagamento da insalubridade, no caso, é devido, não se prestando as alegações do apelante para eximir-se de sua obrigação. 6. Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive com a produção da prova. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800329-52.2021.8.18.0135 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-52.2021.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

APELADO: RUTH MARIA PASSOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL RODRIGUES PAULO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO. PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Versando a demanda sobre adicional de insalubridade, verba de natureza pro labore faciendo e propter laborem, sua exigibilidade decorre a partir do momento em que são executadas as atividades insalubres. 2. A apelada exerce a função de auxiliar de serviços gerais junto a escola municipal, realizando a limpeza, mantendo a higienização, executando, portanto, atividades em condições insalubres. 3. Neste apelo, apesar da alegação de ausência de previsibilidade, o Estatuto do Servidor Público Municipal de Nova Santa Rira/PI (Lei nº 190/2014), em seu art. 63, § 1º prevê que “O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles”. 4. Assim, o pagamento da insalubridade, no caso, é devido, não se prestando as alegações do apelante para eximir-se de sua obrigação. 6. Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive com a produção da prova. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: " voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC."


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA - PI /PI, regularmente qualificado e representado, impugnando sentença proferida na ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RUTH MARIA DOS PASSOS DA SILVA, também qualificada, ora apelada.

Na sentença, Id 15463899, foi dado pela parcial procedência da pretensão deduzida na inicial para condenar o promovido a Implantação imediata do Adicional de Insalubridade no valor de 20% sobre o vencimento básico do servidor, no prazo de 30 (trinta) dias. Condenou o Município ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à base de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento básico do servidor dos meses anteriores, a partir do ingresso no serviço público, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação (na Justiça do Trabalho), e os demais reflexos sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença. Por fim, condenou o município a pagar honorários advocatícios, de 10% (por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões de recorrer, Id 15463900 sustenta serem indevidos o adicional de insalubridade ante a ausência de previsão legal, não cabendo aplicação supletiva da legislação trabalhista. Destaca que a prova pericial realizada nas dependências da escola não atestou a insalubridade perseguida pela apelada.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos da parte autora.

Nas contrarrazões, Id 15463902 a apelada rechaça os termos do apelo. Defende a manutenção da sentença. Requer seja negado provimento ao recurso com a majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 16428868.



É o relatório.

Passo ao voto.




1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verificam-se presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública. Presentes, também, os requisitos intrínsecos. Assim, conhecido o apelo.

2. MÉRITO

Como relatado, o município recorrente alega que a autora não comprova que exerce atividade tida como insalubre, de modo que a sentença impugnada se revela contraditória.

A questão debatida nos autos versa sobre o direito da servidora à implementação e ao pagamento do adicional de insalubridade, com repercussão no 13º salário, férias e terço constitucional.

O recorrente destaca que inexiste legislação disciplinando a verba trabalhista reclamada.

Extrai-se dos autos que a autora, ora apelada, ingressou regularmente nos quadros do serviço público de Nova Santa Rita/PI, para exercer o cargo de Zeladora. Com a ação alegou que lhe assiste o direito de receber adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão das atividades de limpeza desempenhadas em escola pública.

A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal, transcrevo o artigo 7º, XXIII:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XXIII -adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; O servidor público municipal somente fará jus a percepção do referido adicional de insalubridade se houver previsão legal.


Acontece que, no âmbito do Município de Nova Santa Rita, a matéria é prevista na Lei Municipal nº 190/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município que estabelece em seus artigos, in verbis:


Art. 57 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(…)

III - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

(…)

Art. 63 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

Art. 64 – Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo Único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso.


Para o caso, restou provado que a apelada exerce suas atividades de serviços gerais na limpeza de escola pública e, nessa condição, por certo, mantêm contado com substâncias de elevado potencial tóxico.

Com efeito, a sentença reconhecendo o direito da reclamante de ser ressarcida com o adicional de insalubridade deve prevalecer. Aliás, nesse ponto, o apelante, nas razões recursais, não esboçou insurreição. Limitou-se a deduzir que não dispõe de previsão orçamentária para arcar com o ônus sucumbencial. Porém, o pagamento de insalubridade é devido, não se prestando essa alegação para eximir o ente público de sua obrigação. No ponto, os tribunais brasileiros se manifestam nos termos do julgado seguinte:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. FISCALIZAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL. PAGAMENTO PRETÉRITO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Devido o pagamento de Adicional de Insalubridade quando comprovado, mediante perícia técnica elaborada por profissional habilitado, realizada em Juízo, que o servidor público mantém contato permanente com agente nocivo à saúde, ao exercer atividade de fiscalização em usina de beneficiamento de lixo urbano. 2. O restabelecimento do Adicional de Insalubridade permite o pagamento de valores pretéritos, porquanto apenas restaurou a situação original, na qual já havia a comprovação da existência do agente insalubre. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDFT. Ap. Cív. 0709707-95.2018.8.07.0018. Órgão julgador: 8ª Turma Cível. Data de julgamento: 04/02/2021. Rel. EUSTÁQUIO DE CASTRO. Publicado no PJe: 21/02/2021). [n. g.].


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104345 TO 2022/0102342-7, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). [n. g.].


Em razão do caráter indenizatório, o adicional de insalubridade é direito constitucional assegurado ao servidor público e trabalhador privado, sendo compensação financeira pela exposição do trabalhador à agentes nocivos, de sorte que a alegação da falta de saldo, empenho e previsão orçamentária, justifique a isenção do pagamento da obrigação.

Por outro lado, é de se considerar que a demanda, na origem, teve seu trâmite de acordo com as regras do Código de Processo Civil, inclusive a com a produção da prova pericial. Assim, resta devida a verba honorária imposta pela decisão recorrida.

Em conclusão, considerando-se as provas colacionadas aos autos, tem-se que a apelada faz jus a percepção do adicional de insalubridade e reflexos decorrentes, desde a edição da lei municipal que instituiu a vantagem, respeitada a prescrição quinquenal.

3. DISPOSITIVO

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência do que prescreve o art. 85, §1º e §11º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800329-52.2021.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA

Réu

RUTH MARIA PASSOS DA SILVA

Publicação

08/10/2024