TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012994-94.2016.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 357, § 3º DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
1 - Restando comprovada a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a decretação da nulidade da sentença. A oitiva das testemunhas e a colheita do depoimento pessoal se mostra imprescindível para a solução do litígio. Preliminar acolhida. Recurso adesivo prejudicado.
2- Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E ANULAR A SENTENCA, determinando o retorno dos autos a Instancia de Origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida e correta instrucao processual, ficando prejudicadas as demais questoes postas no recurso de apelacao, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS contra sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0012994-94.2016.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora aduz, em síntese, que a ré é devedora de débito proveniente de faturas relativas ao fornecimento de energia elétrica não pagas, multa contratual de 2% (dois por cento) e montante relacionado a juros moratórios, postulando pela constituição do título executivo judicia.
Intimada, a parte ré apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. Requer ainda, exibição de planilha de cálculos e perícia contábil. No mérito, afirma a ocorrência da prescrição e aponta a abusividade da cobrança realizada.
Por sentença, (Id 14517362 - Pág. 1/5) o MM. Juiz julgou: “rejeito os embargos à ação monitória, assim, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no tocante às dívidas contraídas entre abril de 2006 a março de 2016 constante de id 12173568 – fls. 44/49 (art. 702, §8º, do CPC). Condeno a parte embargante ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Considerando-se que parte do débito apontado na inicial se encontra prescrito, deverá a parte autora promover a atualização do valor inicialmente perseguido, excluindo-se dele a monta cuja pretensão de cobrança se encontra prescrita, no prazo de quinze dias. Apresentados os novos cálculos, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR). Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.”
Inconformada, a parte autora interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto a possibilidade de inclusão das faturas vencidas no curso do processo, por se tratar de parcelas de trato sucessivo, o que ocorre enquanto durar toda a obrigação.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos Embargos.
Por Sentença, (Id 14517518 - Pág. 1/2), o MM. Juiz julgou: “conheço dos presentes embargos de declaração para dar-lhes provimento, com vistas a adicionar à sentença recorrida o esclarecimento de que as faturas de energia vencidas no curso da ação monitória podem ser cobradas no cumprimento de sentença vindouro, desde que o inadimplemento tenha sido documentalmente comprovado até a constituição do título executivo judicia.”
A parte ré interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que o processo deverá ser anulado por não ter sido realizada audiência de instrução e julgamento, dando oportunidade da Apelante apresentar as provas contundentes do seu direito. Requer o provimento deste apelo para julgar a ação totalmente improcedente, com a inversão dos ônus da sucumbência e a condenação da apelada nas custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
O apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA
Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O requerido/apelante afirma que não houve instrução do feito, devendo ser declarada a nulidade da sentença de primeiro grau.
O cerceamento de defesa resta configurado quando limitado o direito da parte em produzir provas, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso em questão, o apelante diz ser necessária a produção de prova pericial, a fim de se comprovar todos os fatos sustentados em sua defesa.
Tratando-se de ação monitória, em que o requerido/apelante alegou que as notas promissórias objeto da ação derivam da prática de agiotagem pelo autor/segundo recorrente, deveria o Juízo de primeiro grau ter instruído o feito e concedido às partes, antes da prolação de sentença, oportunidade para produção das provas requeridas.
O julgamento da lide, na forma do art. 355, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de questão de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, a desnecessidade da produção de outras provas.
O ônus probatório, além de configurar regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), se apresenta como norma de conduta para as partes (aspecto subjetivo), uma vez que influi decisivamente em seu comportamento processual.
Por constituírem os fatos que envolvem a causa debendi questões pertinentes ao debate em sede de Embargos Monitórios, não se revela legítimo o exame antecipado do mérito das pretensões da Embargante, com o indeferimento das provas por ela requeridas para a demonstração da sua tese defensiva.
Ocorre cerceamento de defesa quando há o indeferimento e/ou inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide - exatamente como ocorreu no caso em análise.
A injustificada limitação da produção probatória viola o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal - artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...].
Dessa forma, diante do todo o exposto entendo que restou caracterizado o cerceamento de defesa. Nessa linha, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - RECURSO ASSINADO - ADMISSIBILIDADE - EMPRESA DE MINERAÇÃO - INTOXICAÇÃO - CONTAMINAÇÃO - PROVA PERICIAL MÉDICA E AMBIENTAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. [...]. O cerceamento de defesa se configura quando a parte fica impedida de produzir determinada prova para demonstrar a verdade de alguma premissa, que, de certa forma, é importante para a solução do litígio. A questão remete à violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CR). [...]. De se reconhecer o cerceamento de defesa se a prova pericial pode esclarecer questões relativas à contaminação da terra e à intoxicação do morador, cuja demonstração é importante para proporcionar efetiva e "justa" prestação jurisdicional. O Julgador tem poder instrutório e deve agir de forma cooperativa para alcançar a verdade fática e se certificar de que o processo cumprirá efetivamente sua função social ( CPC/15, arts. 4º, 6º, 8º, 357, § 3º, 370 e 375). Preliminar acolhida e sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível 1.0470.16.000067-0/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da sumula em 25/10/2019).
Diante disso, entendo que o feito deve retornar à origem para que sejam produzidas as provas requeridas pelo primeiro apelante/requerido.
Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, E ANULO A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à Instância de Origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento, com a devida e correta instrução processual, ficando prejudicadas as demais questões postas no recurso de apelação.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0012994-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/10/2024