Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800962-71.2021.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. VALOR DA TRANSAÇÃO TRANSFERIDO PARA TERCEIRO POR MEIO DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Recurso conhecido e provido. 1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. Como no caso dos autos o contrato foi firmado sem a observância das formalidades, em especial da demonstração da geolocalização e IP do celular, é considerado nulo. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 3. Nos casos de empréstimo contratado com biometria facial sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. 4. Comprovada que a contratação ocorreu com fraude, inclusive no aplicativo bancário do Banco réu que permitiu a realização de pix do valor consignado para terceira pessoa, inviável se falar de compensação, devendo inclusive ser ressarcida a parte autora no tocante ao valor de R$ 1.215,50 transferido para terceira pessoa no mesmo pix que transferiu o valor do empréstimo. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800962-71.2021.8.18.0100 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800962-71.2021.8.18.0100

APELANTE: SILVIA SIQUEIRA DA SILVA 

Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A


APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE"). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO. VALOR DA TRANSAÇÃO TRANSFERIDO PARA TERCEIRO POR MEIO DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA. NÃO CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. Recurso conhecido e provido.

1. É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante. Como no caso dos autos o contrato foi firmado sem a observância das formalidades, em especial da demonstração da geolocalização e IP do celular, é considerado nulo.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.

3. Nos casos de empréstimo contratado com biometria facial sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS.

4. Comprovada que a contratação ocorreu com fraude, inclusive no aplicativo bancário do Banco réu que permitiu a realização de pix do valor consignado para terceira pessoa, inviável se falar de compensação, devendo inclusive ser ressarcida a parte autora no tocante ao valor de R$ 1.215,50 transferido para terceira pessoa no mesmo pix que transferiu o valor do empréstimo.

5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. Honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.

7. Apelação conhecida e provida.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por meio de biometria facial sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante e o valor de R$ 1.215,50, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, sem qualquer compensação de valores; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) afastar a condenação por litigância de má-fé; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIA SIQUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida em face de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em razão da configuração de má-fé da parte autora com o ajuizamento desta ação, nos termos da fundamentação supra, com supedâneo no art. 100, parágrafo único, do CPC, REVOGO o benefício de gratuidade de justiça deferido sumariamente, devendo a parte autora quitar todo o débito decorrente desta decisão, cuja importância apurada será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual.  

Derradeiramente, ante a constatação de litigância de má-fé da parte autora, baseado na redação do art. 81, caput, CPC, CONDENO-O ao pagamento do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, importância a ser paga em favor da parte requerida, bem como ao adimplemento do quantum relativo aos honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, e às demais despesas processuais a que deu causa. 

Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.”

 


APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais sustentou que: i) não tem como tirar a responsabilidade do banco e jogar para a autora, tendo em vista que está foi vítima de uma fraude, pois como o banco deixou que terceiros realizassem um empréstimos pessoal em nome da autora; ii) O banco deveria ter solicitado a documentação de identificação da autora, bem como ter tomado as providencias necessárias para atestar se realmente era a autora que estava realizando o empréstimos, inclusive pelo fato de que dias antes da realização do suposto contrato de e empréstimos, a autora teria informado ao banco que tinha sofrido uma fraude, enviando até mesmo um B.O.; iii) a selfie usada como assinatura no Contrato APP id 26741280 com a data de 02/08/2020 é a mesma selfie usada como assinatura no Contrato de empréstimo Id 26741282 com data de 12/08/2021; iv) Outro fato da negligencia do banco é que não perceberam que a GEOLOCALIZAÇÃO do contrato do suposto empréstimos é da cidade Porto Alegre-RS, que fica a milhares de distância de onde reside a autora; v) o ato ilícito em testilha causou danos à autora, em razão dos descontos indevidos em seu benefício, gerando o dever de compensar os danos morais suportados; vi) os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro; vii) inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé/ ausência dos requisitos autorizadores. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, pleiteou seja negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; ii) o direito da parte Autora, ora Apelante, à restituição do indébito; iii) a condenação em danos morais.

 

É o relatório.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva (ID n° 15879243), atende aos requisitos de regularidade formal e faz jus ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial.  

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo, bem como o direito dA PARTE AUTORA, ORA APELADA, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

No origem, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) duas transferências indevidas na modalidade PIX, no valor de R$ 1.215,50 (mil duzentos e quinze reais e cinquenta centavos) sem autorização da parte autora; i) a validade do contrato de empréstimo assinado digitalmente com biometria facial e os seus requisitos, bem como fraude na transferência do valor para pessoa desconhecida da Apelante; e iii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

Em sua peça de defesa, o Banco Apelado comprovou que houve o ressarcimento em 27 de julho de 2021 do valor dos dois pix indevidos de R$ 1.215,50 realizados em 2 de julho de 2021.

 

Após a improcedência da demanda, a insurgência recursal da parte autora foi pautada na invalidade do empréstimo realizado digitalmente com biometria facial e transferência dos valores deste contrato e do ressarcimento citado acima para terceira pessoa por meio de fraude no dever de segurança do aplicativo do Banco demandado.

 

Acerca da contratação do empréstimo questionado pela parte autora, importante ressaltar que para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos:

 

- PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.

 

- PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora.

 

Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará no reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.

 

No caso em análise, reconheço que estão ausentes os requisitos de validade do contrato assinado através de reconhecimento biométrico facial, uma vez que não seguiu rigorosamente os padrões de segurança, não constando indicação da geolocalização correspondente a ponto geográfico correspondente ao endereço da Apelante em Colônia do Gurgueia-PI, haja vista que a geolocalização indicada no contrato indica que a contratação eletrônica ocorreu em Porto Alegre – RS.

 

Nessa linha segue a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL- ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO– TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO- ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’)- DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ- REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022)

 

Logo, deve a sentença ser reformada para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em referência, ante a ausência da formalidade essencial para validade do negócio.

 

E, desse modo, quanto à má-fé da instituição financeira, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

 

Assim, nos termos do entendimento acima esposado, segundo o qual, a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida e restou comprovada a realização indevida de descontos, bem como a realização de transação pix fraudulenta.

 

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

 

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

 

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 

Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação realizada de modo fraudulento e falha no dever de segurança do aplicativo bancário, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

 

Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno ao Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido e do valor de R$ 1.215,50 (mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos) que foi transferido a terceira pessoa junto com o valor do contrato no pix fraudulento em 19 de agosto de 2021, nos termos do art. 42 do CDC.

 

Ademais, em que pese a existência de extrato confirmando o recebimento dos valores do contrato na conta bancária de titularidade da parte autora gerida pelo Banco Pan S.A., o mesmo extrato demonstra que houve transferência do valor do contrato e do valor do ressarcimento do pix indevido anterior para uma conta de terceira pessoa, entendo que não deve haver compensação dos valores do contrato, posto que (i) o próprio Banco demandado reconheceu fraude nas duas transações pix realizadas em 2 de julho de 2021, tanto que efetuou o ressarcimento dos valores na conta bancária da parte autora; (ii) houve clara fraude na contratação eletrônica com endereço da contratação em Porto Alegre – RS, localização milhares de quilômetros da residência da parte autora.

 

Assim, não há dever da Apelante compensar qualquer valor em relação ao pix realizado de R$ 3.350,00 (três mil trezentos e cinquenta reais) para ANITA DO NASCIMENTO no dia 19 de agosto de 2021, devendo, como ressaltado alhures, haver restituição do valor de R$ 1.215,50 (mil, duzentos e quinze reais e cinquenta centavos).

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). 

 

2.2. a condenação em danos morais

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência, além disso houve clara falha no dever de segurança do Banco Apelado.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no importe de 20% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais.

 

 

3. DISPOSITIVO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e:

 

i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por meio de biometria facial sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS;

 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante e o valor de R$ 1.215,50, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, sem qualquer compensação de valores;

 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

 

iv) afastar a condenação por litigância de má-fé;

 

v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

É como voto. 



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.



 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0800962-71.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SILVIA SIQUEIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/09/2024