Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0000620-73.2002.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000620-73.2002.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
APELADO: TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE A FIM DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0000620-73.2002.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba - PI) ajuizada em face de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA, ora apelado.

 

Ao interpor o presente recurso, a recorrente SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA – ME, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Sustenta a apelante que seu rendimento atual é ínfimo e, na verdade, a mesma trabalha no vermelho. Por tal razão está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

O art. 98 do CPC prevê a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos seguintes termos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

 

Entretanto, é necessário que a pessoa jurídica comprove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, e que tal situação não tenha sido causada por sua própria imprevidência administrativa.

 

Devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, esta se manteve inerte (Num. 15248322 e Num. 15375713).

 

Assim, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não estando tal impossibilidade devidamente comprovada nos autos, indeferir a justiça gratuita é medida que se impõe.

 

Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:


BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. O atual CPC permite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, no entanto, que esta comprove não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não é o caso dos autos.” (TRT-4 - ROT: 00209157920155040302, Data de Julgamento: 08/09/2020, 11ª Turma)

 

Diante o exposto, não se observando na hipótese, a existência de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais pela recorrente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.

 

INTIME-SE a parte apelante para que providencie, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000620-73.2002.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2024 )

Detalhes

Processo

0000620-73.2002.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME

Réu

TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA

Publicação

01/09/2024