
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0000620-73.2002.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
APELADO: TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NA HIPÓTESE A FIM DE JUSTIFICAR O DEFERIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária (Processo nº 0000620-73.2002.8.18.0031 – 2ª Vara Cível da comarca de Parnaíba - PI) ajuizada em face de TADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA, ora apelado.
Ao interpor o presente recurso, a recorrente SUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA – ME, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta a apelante que seu rendimento atual é ínfimo e, na verdade, a mesma trabalha no vermelho. Por tal razão está impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.
O art. 98 do CPC prevê a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Entretanto, é necessário que a pessoa jurídica comprove que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, e que tal situação não tenha sido causada por sua própria imprevidência administrativa.
Devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, esta se manteve inerte (Num. 15248322 e Num. 15375713).
Assim, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, não estando tal impossibilidade devidamente comprovada nos autos, indeferir a justiça gratuita é medida que se impõe.
Neste sentido é a jurisprudência, in litteris:
“BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. O atual CPC permite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo necessário, no entanto, que esta comprove não ter condições de arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que não é o caso dos autos.” (TRT-4 - ROT: 00209157920155040302, Data de Julgamento: 08/09/2020, 11ª Turma)
Diante o exposto, não se observando na hipótese, a existência de elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas judiciais pela recorrente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte apelante para que providencie, no prazo de cinco (05) dias, o pagamento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024.
0000620-73.2002.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorSUPER CREDITO FINANCIAMENTO LTDA - ME
RéuTADEU DE JESUS BATISTA DE SOUSA
Publicação01/09/2024