Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800604-81.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800604-81.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOSE NUNES MACHADO


 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 487, III, "b", DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – Nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. 2 – Acordo homologado, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, irresignado com a sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União /PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800604-81.2021.8.18.0076), movida por JOSÉ NUNES MACHADO.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos inicias, declarando a inexistência da relação jurídica; Condenou o requerido a restituir, de forma simples, os descontos efetuados no benefício do autor; Condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos mil reais) a título de danos morais. Ao final, condenou em custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Declarou a prescrição das parcelas vencidas anteriores a 22/03/2016.

Após o julgamento do recurso, as partes (apelante e apelado), através de seus causídicos, peticionaram informando a celebração de acordo, para tanto, acostaram a Minuta de Acordo firmado entre as partes litigantes, devidamente assinado por seus advogados com poderes especiais para transigirem, pugnando, ao final, pela homologação da transação, e, em consequência, determinando-se a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (Id 16592338).

A conciliação envolvendo processos em grau de recurso tem sido fomentada, diante dos benefícios carreados pela solução do conflito processual por autocomposição.

O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes:

(...)” (Grifei)

 

A celebração de acordo entre as partes antes do julgamento da Apelação Cível enseja a perda da utilidade do recurso, configurando, assim, a sua desistência tácita, uma vez que, representa ato incompatível com a vontade de recorrer.

Desta forma, HOMOLOGO o ACORDO celebrado pelas partes (apelante e apelada), e, em consequência, EXTINGO o PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço com base no artigo 487, III, “b” c/c artigo 932, I, do Código de Processo Civil.

Remetam-se os autos ao Juízo de origem (UNIÃO /VARA ÚNICA), para os demais procedimentos, incluindo-se a intimação à parte autora para ciência do depósito apresentado pelo banco (ID. 16804587) antes, porém, dando-se baixa na distribuição do 2º grau.

Intimem-se.

                       À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

                       Cumpra-se.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800604-81.2021.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800604-81.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE NUNES MACHADO

Publicação

04/09/2024