Acórdão de 2º Grau

Intimação 0801655-11.2021.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. EX-COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801655-11.2021.8.18.0050 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801655-11.2021.8.18.0050

RECORRENTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, MARIELE DOS SANTOS CUNHA, RICHARD NIXON SILVA CUNHA, CAUAN AMORIM CUNHA, CAUANNE AMORIM CUNHA

Advogado(s) do reclamante: MARCILIA SANTANA LIMA

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE AMORIM

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO GOMES SANTANA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR ESTADUAL. EX-COMPANHEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE RECONHECEM A CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801655-11.2021.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, MARIELE DOS SANTOS CUNHA, RICHARD NIXON SILVA CUNHA, CAUAN AMORIM CUNHA, CAUANNE AMORIM CUNHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCILIA SANTANA LIMA - PI10945-A

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE AMORIM
Advogado do(a) RECORRIDO: LUCIANO GOMES SANTANA - PI11668-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente a presente ação:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido da Parte Autora e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito e concluo isso à luz do disposto no art. 322, § 2°, do CPC, segundo a qual a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, para CONDENAR o Réu a implantar em favor da Parte Autora o benefício de pensão por morte, na forma dos artigos 149 e 151, da Lei Municipal nº. 347/93 e da Lei Municipal n° 1.075/2007 no valor legal, devidos a partir do indeferimento do requerimento administrativo, ou seja, dia 26 de agosto de 2019, devendo a quota parte referente à pensão por morte da parte autora ser paga com juros e correção monetária.

A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação (súmula 148/STJ), conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora são devidos a partir da citação, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Os cálculos deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença.

Não há incidência de custas ou de honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, incidentes nos termos do art. 27 da Lei n° 12153/2009), razão pela qual reputo desnecessária a manifestação acerca de eventual pleito de assistência judiciária nesta fase processual.

 

Razões do recorrente aduzindo em síntese: a ausência de direito da autora ao benefício postulado; não reconhecimento da união estável; do termo inicial do benefício e enriquecimento sem causa. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

            Contrarrazões apresentadas.

            É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

Lei nº 12.153/2009: 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. 

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.     

 

           

 

 

 

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801655-11.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Intimação

Autor

FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

MARIA DO CARMO DE AMORIM

Publicação

21/10/2024