
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0003112-69.2020.8.18.0140
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LARISSA BORGES DE CARVALHO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Decisão Monocrática
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a decisão proferida pelo Juiz da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação penal movida em face de LARISSA BORGES DE CARVALHO. 01/16).
Os presentes autos foram distribuídos a mim em decorrência do impedimento do Des. José Vidal de Freitas Filho.
No entanto, após consulta aos sistemas processuais informatizados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verificou-se a existência do Habeas Corpus 0751413-38.2020.8.18.0000, referente a fatos conexos aos imputados à recorrente, fatos estes que foram investigados no Inquérito Policial 001687/2020, bem como nos processos nº 0002192-95.2020.8.18.0140, nº 0002132-35.2020.8.18.0140, nº 0002289-95.2020.8.18.0140, onde averiguou-se que, “entre os meses de abril e maio de 2020, nesta capital, os denunciados Larissa Borges de Carvalho, Bruno Pereira Leite, Leonardo Vinícius Monteiro de Sousa, Márcio Ribeiro da Conceição, Matheus Victor Duarte Borba e Willy José Coutinho constituíram organização criminosa destinada a comercializar aparelhos eletrônicos furtados e roubados na zona Leste de Teresina-PI”.
O referido writ, nº 0751413-38.2020.8.18.0000, fora distribuído anteriormente a esta apelação, em 19/05/2020, à relatoria do Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, componente da 1ª Câmara Especializada Criminal, tornando-o, portanto, prevento para julgamento deste recurso.
O art. 135-A do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.
Ante o exposto, em obediência às regras regimentais, determino a imediata redistribuição dos presentes autos à 1ª Câmara Especializada Criminal e ao relator do Habeas Corpus nº 0751413-38.2020.8.18.0000, o Exmo. Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo.
Cumpra-se com urgência.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003112-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes previstos na Lei da Organização Criminosa
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuLARISSA BORGES DE CARVALHO
Publicação29/08/2024