Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800916-52.2022.8.18.0034


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para declarar nulidade do contrato e condenação em pagamento de indenizações. 2. No caso, o banco demonstrou com documentos da própria autora que não foram efetivados descontos. Já á autora não demonstrou nenhum desconto efetivo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800916-52.2022.8.18.0034 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-52.2022.8.18.0034

APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para declarar nulidade do contrato e condenação em pagamento de indenizações. 2. No caso, o banco demonstrou com documentos da própria autora que não foram efetivados descontos. Já á autora não demonstrou nenhum desconto efetivo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO. Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos:


Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, aos quais fixo o percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil



Em suas razões, a parte apelante requer a procedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

Em contrarrazões, a apelada requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.


 

VOTO



I. Juízo de admissibilidade


Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


II. Mérito


A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo".

Pois bem.

Em consulta aos autos, verifico que a parte autora, em sede de exordial e de apelação afirma repetidas vezes que o desconto foi de R$ 0,00 (zero real).

E em contestação, o banco ora apelado, demonstra efetivamente que o contrato foi liquidado 1 (um) dia, após a contratação

Destarte, concluo pela ausência de prejuízo a parte autora, ausência de conclusão da contratação, ausência de descontos, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.





Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 



 

Detalhes

Processo

0800916-52.2022.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA LUZ FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/10/2024