TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-52.2022.8.18.0034
APELANTE: MARIA DA LUZ FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU, HUGO SILVA QUINTAS, EMANUEL MESSIAS SOARES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCONTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação em que se pretende a reforma da decisão para declarar nulidade do contrato e condenação em pagamento de indenizações. 2. No caso, o banco demonstrou com documentos da própria autora que não foram efetivados descontos. Já á autora não demonstrou nenhum desconto efetivo. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DA LUZ FERREIRA contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO. Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, considerando a ausência de respaldo fático e jurídico a justificar a devolução de indébito e danos morais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora nas custas e honorários advocatícios, aos quais fixo o percentual de 10% sobre o valor da causa, respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo haja vista a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, § 3º do Código de Processo Civil
Em suas razões, a parte apelante requer a procedência dos pedidos da inicial e pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Em contrarrazões, a apelada requer, em suma, o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
A Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo".
Pois bem.
Em consulta aos autos, verifico que a parte autora, em sede de exordial e de apelação afirma repetidas vezes que o desconto foi de R$ 0,00 (zero real).
E em contestação, o banco ora apelado, demonstra efetivamente que o contrato foi liquidado 1 (um) dia, após a contratação
Destarte, concluo pela ausência de prejuízo a parte autora, ausência de conclusão da contratação, ausência de descontos, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou procedentes os pedidos autorais.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, porém sob a causa suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800916-52.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA LUZ FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/10/2024