TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800211-38.2023.8.18.0028
APELANTE: SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO, LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SEBASTIAO INACIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, AMANDA ROCHA E SILVA MODESTO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA. DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO DO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. I - Trata-se de apelações que visam à reforma da decisão de base, que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c idenização por danos materiais e morais. II - Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. III - Diante das circunstâncias do caso concreto, cabível a manutenção da indenização por danos morais, em favor da parte autora da ação, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença). Inteligência do artigo 405 do CC e da Súmula nº 362 do STJ. IV - A repetição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente deverá ocorrer na modalidade dobrada. V - A correção monetária da verba honorária fixada na sentença deve ser feita com base na Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. Inteligência do artigo 2º, caput e § 1º, Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça. VI - Recurso da parte autora da ação provido. Recurso da instituição financeira desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação, para: a) DAR PROVIMENTO ao recurso de MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA para majorar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENAR a empresa-ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, por força, inclusive, do Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a prolação da sentença até o pagamento, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO DO BRASIL S/A No mais, manter os termos da sentença proferida pelo juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por SEBASTIÃO INACIO DOS SANTOS e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800211-38.2023.8.18.0028), nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora SEBASTIÃO INACIO DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de BANCO BRADESCO. para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais, a empresa-ré sustentou que o contrato foi válido e que todas as parcelas foram pagas. Argumentou a necessidade da compensação dos valores depositados à parte autora. Defendeu a inexistência de danos materiais e o descabimento da determinação da devolução em dobro dos descontos efetuados, por falta de má-fé de sua parte. Destacou a não-configuração de sua responsabilidade civil, tampouco de danos morais sofridos pela parte autora da ação. Subsidiariamente, alegou a necessidade de minoração da indenização por danos morais, e o cabimento da incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento.
Por sua vez, a parte autora da ação defendeu a insuficiência do quantum fixado a título de indenização por dano moral no presente caso. Pugnou pela majoração da verba honorária.
Em contrarrazões, a instituição financeira requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte Apelante.
Ainda, em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença no quanto favorável a ela.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Foi recolhido preparo pela instituição financeira (Id.18757610), mas não pela parte autora da ação, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
MÉRITO
Versa o caso acerca do exame de contrato firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que foi juntada ampla documentação acerca do Contrato de Empréstimo nº 814694159 (Id.18757602).
Todavia, não foi juntada cópia de comprovante de transferência do valor correspondente, qual seja, R$ 745,61 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos).
A ausência dessa formalidade foi abordada pelo magistrado de primeiro grau (Id.18757607), senão vejamos:
Compulsando os autos, verifico que o banco réu, apesar de ter juntado aos autos o contrato assinado, não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora.
Ademais, e destaco novamente a questão, não restou comprovada pela parte ré, e lhe era incumbência, a efetiva disponibilização do valor mediante transferência bancária.
A prova é extremamente facilitada à parte requerida, bastando juntar o comprovante de TED. No entanto, fez a juntada apenas de uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova.
A consequência da inexistência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Resta, de fato, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor [CDC]), nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula nº 18 do TJPI: A ausência da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. (Redação dada na 141ª Sessão Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 16/07/2024)
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI: Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/05/2021)
Cumpre esclarecer que em casos análogos ao dos presentes autos entendo que a repetição em dobro somente será aplicável em relação às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, isto é, a partir de 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos quando do julgamento do EAREsp 676608/RS.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, mantenho a condenação em dobro fixada na sentença.
Passo, por conseguinte, à análise da indenização a título de danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré descontou durante anos os valores decorrentes do suposto empréstimo, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observada a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelada, sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Porém, também na sessão presencial por videoconferência supramencionada, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara e do princípio da colegialidade, entendo que a indenização por danos morais deve ser majorada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para:
a) DAR PROVIMENTO ao recurso de MANOEL FRANCA DE OLIVEIRA para majorar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e CONDENAR a empresa-ré a pagar honorários advocatícios de sucumbência no importe de 12% (doze por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente conforme a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, por força, inclusive, do Provimento nº 160/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a prolação da sentença até o pagamento, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de BANCO DO BRASIL S/A
No mais, mantenho os termos da sentença proferida pelo juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
Teresina, 02/10/2024
0800211-38.2023.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO INACIO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação03/10/2024