Acórdão de 2º Grau

Execução Contratual 0801812-79.2023.8.18.0028


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. VÍNCULO PRO TEMPORE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. JUNTADA DO EXTRATO DE CNIS. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DA INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO REPASSE DE 8% A TÍTULO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801812-79.2023.8.18.0028 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801812-79.2023.8.18.0028

RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ROSIMEIRE BORGES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EVANILDO DE SOUSA VELOSO, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. VÍNCULO PRO TEMPORE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO. JUNTADA DO EXTRATO DE CNIS. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PLEITO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DA INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO REPASSE DE 8% A TÍTULO DE FGTS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801812-79.2023.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ROSIMEIRE BORGES FERREIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, EVANILDO DE SOUSA VELOSO - PI12521-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter laborado para o Requerido na função de serviços gerais durante o período de janeiro de 2011 a julho de 2022, com vínculo pro tempore, formalizado por meio de sucessivos contratos administrativos por tempo determinado e de excepcional interesse público. Sustenta ter sido contratada pela diretora da Escola Estadual Estefânia Conrado na cidade de Floriano/PI e, posteriormente, transferida para as Escolas Estaduais Fauzer Bucar e Osvaldo da Costa e Silva no mencionado município. Relata não ter sido depositado, pelo Requerido, os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sendo o seu contrato cessado devido a sua aposentadoria. Por esta razão, pleiteia: o depósito do FGTS referente ao período não atingido pela prescrição, bem como o seu levantamento; o pagamento do adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido alegou que não subsiste à Autora o direito a qualquer verba trabalhista, tendo em vista a inaplicabilidade do regime celetista ao seu caso. Além disso, requer que, em caso de acolhimento dos pedidos iniciais, seja deferido apenas o depósito do FGTS dos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou que possuía um vínculo de trabalho junto ao requerido, o qual teve duração de 01/2011 a 08/2022, conforme extrato do CNIS juntado no ID 40923330, em que consta a remuneração paga pelo Estado do Piauí mês a mês. Diante disso, eventual ausência de comprovação da prestação de serviços deveria ser comprovada pelo requerido.

Desse modo, reconheço que a parta autora possuía um contrato nulo, tendo em vista que o requerido não comprovou ou sequer alegou que a mesma foi contratada mediante aprovação em concurso público, bem como a contratação perdurou por muito tempo.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 765.320, em sede de repercussão geral, entendeu que as contratações sem prévia aprovação em concurso público, por tempo indeterminado, para o desempenho de serviços ordinários permanentes do Estado e sem a devida exposição do interesse público excepcional que a justificasse, afiguram-se flagrantemente contrárias ao art. 37, II e IX, da CF/1988, sendo nitidamente o caso dos autos, visto que a contratação ilegal perdurou por muitos anos, não se enquadrando nos requisitos fixados no Tema 612.

À vista disso, também entendeu o STF que estes contratos precários não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, exceto direito a percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n. 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida no RE 596.478.

(...)

Analisando o caso concreto, verifica-se que a parte requerente comprovou a existência do referido vínculo nulo, em especial pela juntada do extrato do CNIS, tendo inclusive se aposentado utilizando este período laboral, conforme carta de concessão de aposentadoria no ID 40923331.

Desse modo, considerando a demonstração do vínculo precário/nulo com o demandado e a consequente comprovação do direito aos depósitos do FGTS, vejo que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.

De outra banda, entendo que caberia ao demandado comprovar que efetuou os recolhimentos obrigatórios do FGTS, o que deixou de fazer, ou seja, não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC, motivo pelo qual deve ser julgado procedente o pedido inicial.

No mais, vejo que se aplica o prazo prescricional quinquenal neste caso. Sendo assim, levando em conta que a parte autora ajuizou a presente ação em 16.05.2023, o pedido para o recebimento dos depósitos deve observar o prazo prescricional, o qual, neste caso, engloba o período de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, ou seja, a contar de maio de 2018 até julho de 2022, conforme pedido da autora. Reconheço a prescrição parcial do período anterior a 05 (cinco) anos.

Acerca do pedido referente ao adicional de insalubridade, deixo de conhecer, tendo em vista a necessidade de realização de perícia e que não foi juntado nenhum laudo aos autos, não sendo a prova testemunhal suficiente para atestar a condição de trabalho insalubre, motivo pelo qual constato a incompetência deste juizado.

Quanto ao dano moral, entendo não cabível, uma vez que a ausência de depósito das quantias de FGTS não é suficiente para causar abalo extrapatrimonial, sendo apenas mero dissabor.

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o requerido/ ESTADO DO PIAUI a pagar à autora/ROSIMEIRE BORGES FERREIRA o valor correspondente ao repasse de 8% a título de FGTS, durante o período laboral de 05.2018 a 07.2022, considerando-se a remuneração de cada mês de competência. Declaro a prescrição das parcelas anteriores. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a contar a citação.

Declaro a incompetência dos juizados para apreciar o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por necessidade de perícia técnica.”


Embargos de Declaração opostos pela Autora (ID 16023564) suscitando contradição na sentença em razão da ausência de declínio de competência.

Apresentação de contrarrazões aos embargos pelo Requerido.

Embargos Declaratórios não acolhidos.

Interposição de Recurso Inominado pelo Requerido, aduzindo: ocorrência de prescrição e ausência de direito aos depósitos do FGTS.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Imposição de honorários advocatícios ao Recorrido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

 



Detalhes

Processo

0801812-79.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Execução Contratual

Autor

PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO

Réu

ROSIMEIRE BORGES FERREIRA

Publicação

10/10/2024