TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828999-22.2020.8.18.0140
APELANTE: MARCELO SALES SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6, VIII, CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
II. Há reconhecimento de realização do corte indevido do fornecimento de energia, através de resposta administrativa, por parte da apelada.
II. Tendo em vista a conduta ilícita praticada pela apelante, consistente no corte indevido de energia elétrica do consumidor, resta caracterizada a responsabilidade civil, devendo a concessionária responder pelo prejuízo sofrido pelo apelado.
III. O dano moral sofrido pelo apelado independe da prova do prejuízo, eis que se trata de dano in re ipsa.
IV. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições supracitadas. Inverto o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na origem, e os majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em desfavor da instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO SALES SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS (Proc. nº 0828999-22.2020.8.18.0140), ajuizada em face do EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelado.
Na sentença (ID n° 15262214), o d. juízo de 1º grau, considerando a ausência de prejuízo experimentado pelo autor pela suspensão do fornecimento de energia, bem como considerando a inexistência de conduta reiterada da ré, julgou improcedente a demanda, com fulcro no art. 481, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 15262268), a apelante sustenta que o corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, independente de prova. Assim, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (ID n° 15262273), a apelada alega que o corte de seu por inadimplência de pagamento atual, e portanto lícito, além de que não estão presentes nos casos os requisitos que permitam configurar o dano moral. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O cerne da questão consiste em verificar se houve ou não a prática de alguma conduta por parte da empresa apelante capaz de gerar danos morais ao apelado, bem como avaliar o quantum indenizatório arbitrado.
Pois bem.
No caso concreto, trata-se de uma relação de consumo, visto que as partes apelante e apelada se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos ou serviços descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto deve ser solucionada conforme as regras previstas no referido diploma legal.
Nesse diapasão, a inversão do ônus da prova é um dos meios que o CDC prevê para equilibrar a relação processual em que de um lado figura o consumidor e do outro um fornecedor de serviços conforme se infere do artigo 6º, VIII.
Na sequência, imperioso esclarecer que a demanda se instaurou decorrente de um corte no fornecimento de energia elétrica e que tal corte foi justificado pelo não pagamento de uma fatura com vencimento para o mês de 07/2019.
Por outro lado, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A não comprovou ser justo o corte do fornecimento de energia, tendo em vista que não apresentou qualquer documento apto a comprovar ter realizado a notificação do responsável pela unidade consumidora sobre o inadimplemento.
Não obstante, segundo consta nas provas colacionadas pelo apelante na exordial (ID n° 15262171. p. 14), o corte na unidade consumidora do autor, e a suspensão do fornecimento de energia, foi reconhecida pela própria empresa apelada como indevido, sendo gerada por refaturamento prévio equivocado.
Assim, tenho que a apelada cometeu ilícito civil, capaz de gerar danos ao apelante, devendo a recorrente arcar com o ônus de indenizar a parte recorrida.
Por ser considerado serviço público, o fornecimento de energia elétrica deve atender a algumas condições para que seja adequado ao consumidor, tais como regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas (art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95).
Logo, tais serviços hão de ser prestados de maneira satisfatória e atender aos fins esperados pelos usuários do serviço, que diga-se de passagem, pode até ser considerado serviço essencial nos dias de hoje.
Ademais, cumpre ressaltar que é dever da companhia prestadora do serviço manter em seus registros e cadastro de cada cliente, informações atualizadas acerca do pagamento ou não dos serviços consumidos.
A situação em baila é típica falha na prestação de serviços por parte da apelante gerando prejuízos extrapatrimoniais ensejando o direito de uma justa indenização apta a reparar os danos sofridos nos termos dos artigos 927 e 944 do Código Civil.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA INDEVIDA. FATURA PAGA. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. VÍCIO SANÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Na origem, a autora alegou e demonstrou que no dia 07/10/2016, a concessionária, ora apelada, efetuou corte de energia elétrica na sua residência de UC nº. 11930506, com a justificativa de que haveria a fatura do mês 06/2016 encontrava-se em aberto. Todavia, restou comprovado que não havia débito algum da autora para com ré. II. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, haja vista o corte indevido, condenando-a somente quanto a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não mencionando quando a repetição de indébito requerida na inicial. III. Diante dessa omissão, a sentença é citra petita, o que, a princípio, enseja a sua nulidade, passível de ser conhecida de ofício ( AgRg no AREsp 164.686/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). No entanto, como se trata de vício sanável, cumpre aplicar ao caso a regra do inciso III do § 3º do art. 1.013 do CPC, cabendo o imediato exame das questões pelo Tribunal, uma vez que a causa está madura para julgamento. IV. Comprovado o pagamento de fatura já adimplida anteriormente pela autora, ora apelante, deve a concessionária de energia efetuar a restituição em dobro, in casu, no valor de R$ 270,22 (duzentos e setenta reais e vinte e dois centavos), conforme a fatura de fl. 23, paga no valor de R$ 135,11 (cento e trinta e cinco reais e onze centavos).V. Restando configurado o corte indevido, bem como cobrança indevida, entendo que merece reparo o quantum indenizatório estipulado da sentença, uma vez que esta apenas observou a ocorrência do corte de energia. Deste modo, compreendo por bem, majorar o valor dos danos morais de R$3.000,00 (três mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais). VI. Sentença reformada. Apelação provida. (ApCiv 0274022018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2018 , DJe 17/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEMAR. FATURA COM VALOR EXACERBADO. NÃO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. CORTE DE ENERGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.000.00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. A lide na origem versa sobre uma ação de anulação de cobrança indevida e indenização por danos morais movida pela apelada em razão de um débito relativo a suposto consumo não registrado apurado pela apelante, tendo o juiz de primeiro grau declarado inexistente o débito e condenado a apelada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Dita o artigo 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 3. Fatura emitida com valor excessivamente alto em relação à média de consumo (mais de 500% de aumento). 3. A concessionária de energia nãodemonstrou por meio de provas idôneas o motivo do valor desproporcional. 4. Caracterizada a falha na prestação do serviço, verifica-se que a inscrição do consumidor no SPC bem como a suspensão do fornecimento de energia são condutas ilegais. 5. Indenização por danos morais necessária. 6. Recurso desprovido. (grifamos) (TJMA, AC 058.329/2015. Rel Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. Dje. 09.03.2016). 4. Apelo que se nega provimento. (ApCiv 0290512018, Rel. Desembargador (a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/12/2018, DJe 08/01/2019)
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela autora, ora apelante, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais no quantum indenizatório de R$2.000,00 (dois mil reais) nos termos e condições supracitadas.
Inverto o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados na origem, e os majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em desfavor da instituição financeira.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0828999-22.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARCELO SALES SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2024