TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800786-13.2019.8.18.0052
AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do Agravante: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
AGRAVADO: FELISMINA NUNES VASCONCELOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do Agravado: ERASMO RUFO DOS SANTOS, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de recurso de apelação no prazo para contrarrazões/recurso adesivo configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal para fins de recebimento do apelo como recurso adesivo. 2. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, nos autos da AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FELISMINA NUNES VASCONCELOS, em face de decisão monocrática (Id. 15811323) que não acolheu os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão que não conheceu do recurso de apelação em razão de sua intempestividade.
Em suas razões recursais (ID. n° 16521124), alega a necessidade de julgamento colegiado para fins de reforma da decisão monocrática proferida, conhecendo e dando provimento aos Embargos de Declaração interpostos, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido, pois tempestivo.
Para tanto, aduz que fora intimado acerca da apelação interposta pela parte contrária no dia 07/08/2023, e que teria até o dia 29/08/2023 para apresentar suas contrarrazões, bem como Recurso de Apelação Adesiva. No dia 28/08/2023 o Banco Réu interpôs seu Recurso de Apelação Adesiva, vindo a apresentar suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação da parte Autora em 29/08/2023, sendo certo a tempestividade de ambas as manifestações, conforme previsão do art. 994 do CPC.
Devidamente intimada (ID. n° 18220918), a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, vale registrar que nos termos do art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
In casu, tem-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais constato presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada.
De modo que, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
2 - MÉRITO DO RECURSO
O cerne da irresignação recursal é a possibilidade de recebimento da apelação (Id. 13016273) como recurso adesivo, em aplicação ao princípio da fungibilidade.
De início, verifico que as partes foram intimadas da Sentença através de expedição eletrônica, com data limite prevista para manifestação até 13/02/2023, conforme consta em Id. 13016286.
No entanto, apenas a parte autora apresentou apelação dentro do prazo citado (Id. 13016271). Ato contínuo, fora intimada a parte ré, ora agravante, para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 13016272), ocasião então em que interpôs Apelação (Id. 13016273) e Contrarrazões (Id. 13016273).
Decisão Monocrática de Id. 14611077 não conheceu do recurso da parte ré em decorrência de sua manifesta intempestividade.
De fato, o recurso de apelação interposto pelo banco réu não comporta conhecimento, porquanto intempestivo.
Ressalto, inicialmente, que resta claro se tratar de Recurso de Apelação, conforme intitulado na peça recursal, e não de um Recurso de Apelação Adesivo.
Com efeito, o recurso de apelação da parte demandada foi protocolado intempestivamente, dentro do prazo para contrarrazões ao apelo do autor e para interposição de recurso adesivo.
Ocorre, contudo, que a interposição de recurso de apelação no prazo para contrarrazões/recurso adesivo configura erro grosseiro, que impede a aplicação da fungibilidade recursal para fins de recebimento do apelo como recurso adesivo.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência que corrobora o entendimento perfilhado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APELAÇÃO DA RÉ INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO NO PRAZO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO. Não conhecimento da apelação da parte demandada, interposta quando já decorrido o prazo recursal de quinze dias úteis (art. 219 c/c art. 1.003, § 5º, do CPC). Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento da apelação como recurso adesivo, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes do STJ.APELAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Quantum indenizatório arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta majoração, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. (TJ-RS - APL: 50000670720168210082 ARVOREZINHA, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) (grifos nossos)
REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - RECEBIMENTO COMO RECURSO ADESIVO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. É firme o entendimento do STJ de que o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 500, I, do CPC, o que traduz erro grosseiro ( AgRg no REsp 1.178.060/MG, Ministro Luiz Fux) (TJ-MT - AGR: 00430151720158110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 15/04/2015, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/04/2015) (grifos nossos)
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800786-13.2019.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuFELISMINA NUNES VASCONCELOS
Publicação30/09/2024