Acórdão de 2º Grau

Receptação 0847521-92.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEIS. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. A MULTA INTEGRA PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE NÃO FICA A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO. A LEI VIABILIZA O PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. 1. No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem, como ocorreu no caso. 2. Apreendido o bem produto de crime na posse do réu, cabia a ele comprovar a origem lícita da coisa, o que não ocorreu na espécie. 3. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso. 4. A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. 5. Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. 6. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar ou reduzir a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador. 7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0847521-92.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0847521-92.2023.8.18.0140

APELANTE: RESLEY DE SOUSA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE MOTOCICLETA PRODUTO DE CRIME. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA INCABÍVEIS. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. A MULTA INTEGRA PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE NÃO FICA A CARGO DA DISCRICIONARIEDADE DO PODER JUDICIÁRIO. A LEI VIABILIZA O PARCELAMENTO NO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDES PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.

1. No crime de receptação, o dolo do agente é evidenciado pelas circunstâncias em que se deu o flagrante, a apreensão do bem e, dentre outros, pela ausência de documentos comprobatórios da aquisição lícita do bem, como ocorreu no caso.

2. Apreendido o bem produto de crime na posse do réu, cabia a ele comprovar a origem lícita da coisa, o que não ocorreu na espécie.

3. A desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso, o que também não ocorreu no caso.

4. A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal.

5. Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização.

6. A alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar ou reduzir a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

            A RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:

 

            Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação interposto por RESLEY DE SOUSA SILVA devidamente qualificado e representado nos autos, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da ação pública (Processo n°: 0834718-14.2022.8.18.0140), que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado

            Segundo consta a inicial acusatória aos 17 de setembro de 2023, por volta das 15:00hrs, policiais realizavam rondas ostensivas pelo bairro São Joaquim, nesta Capital, quando avistaram o ora Denunciado RESLEY DE SOUSA SILVA, pilotando uma motocicleta “Honda” CG Start 160, cor preta, sem placa, e na garupa de tal motocicleta estava FRANCISCO CARLOS DA CONCEIÇÃO. Que, diante da circunstância suspeita, devido à ausência de placa na referida motocicleta, os policiais realizaram um acompanhamento tático e, posteriormente, abordaram o ora Denunciado na Av. Boa Esperança, bairro Nova Brasília, nesta Capital. Nesse ínterim, através do chassi da referida motocicleta (9C2K2500JR134557), foi verificado junto ao SINESP que a mesma possuía restrição de roubo e, ao ser indagado sobre o fato, o ora Denunciado aduziu que adquiriu tal motocicleta de uma pessoa identificada meramente como “CARLÃO”, contudo, não apresentou documentos que ratificasse a avença. Com isso, foi dada voz de prisão em flagrante delito ao ora Denunciado e o mesmo conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Nos autos, consta o Auto de Vistoria, neste se verifica que a motocicleta “Honda” CG Start 160, cor preta, estava sem placa. Ademais, vale salientar que a motocicleta “Honda” CG Start 160, cor preta, pertencente a RAIMUNDO NONATO SOUSA PIRES, foi subtraída aos 06/09/2023 por 2 (dois) indivíduos que abordaram a vítima com arma de fogo em punho para realizar a empreitada criminosa. Todavia, RAIMUNDO NONATO SOUSA PIRES não reconheceu RESLEY DE SOUSA SILVA como o autor do crime (roubo) em que padecera.”

            O Parquet estadual requereu que seja a presente ação penal julgada procedente em parte, com a consequente condenação do acusado RESLEY DE SOUSA SILVA, como incurso nas sanções previstas no art. 180 do Código Penal, bem como absolvê-lo, das imputações previstas no art. 311 do Código Penal, em virtude de não constituir o fato infração penal, nos termos do art. 386, III, do CPP. (ID. 18006401).

            O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal (ID. 18006461) para ABSOLVER RESLEY DE SOUSA SILVA, acima qualificado, quanto ao crime previsto nos art. 311, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal. A outro giro, CONDENAR o acusado como incurso nas sanções previstas no art. 180, caput, do Código Penal, a pena de 1 (um) ano de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, tendo sido substituída por uma restritiva de direitos, a ser designada pela VEP, nos prazos que forem estipulados pelo Juízo da Execução.

            Inconformado, o Apelante apresenta, através da Defensoria Pública, suas RAZÕES (ID. 18006475), onde aduz, em síntese: a) desclassificação para receptação culposa; b) redução ou parcelamento da pena de multa e que seja suspensa a cobrança das custas processuais, posto ser o Recorrente pessoa pobre, tanto que assistido pela Defensoria Pública.

            Ao final, requer que a apelação seja conhecida e provida.

        Instado a se manifestar, o Parquet a quo apresenta suas CONTRARRAZÕES (ID. 18006478), onde aduz que a r. Sentença não merece reparo, posto que restaram comprovadas a materialidade do crime de receptação, entendendo que o intento de desclassificação não encontra respaldo no conjunto probatório.

            Pugna ao final, pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

            O Ministério Público Superior, ofertou seu PARECER (ID. 182553830), pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum.

 

            É o relatório.

VOTO


           Conheço dos recursos, pois além de próprio e tempestivos foram regularmente processados, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

             Alega a defesa que o tipo penal de estelionato doloso deve ser desclassificado para culposo, por não existir prova de que o réu/apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, uma motocicleta Honda CG Start 160.


            DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE


            Compulsando-se os autos do processo em epígrafe, verifica-se que a materialidade do tipo penal de RECEPTAÇÃO dolosa restou comprovada pelo Inquérito Policial, contendo Boletim de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, Oitiva da vítima, Oitiva das Testemunhas, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Auto de vistoria e demais documentos acostados aos autos e produzidos em audiência.

             A autoria delitiva atribuída ao Acusado restou sobejamente comprovada pelo conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo pelas declarações das testemunhas em juízo, prisão em flagrante, auto de apreensão e demais provas colacionadas aos autos.

            Conforme comprovado no processo, o réu RESLEY DE SOUSA SILVA, foi encontrado em posse da motocicleta marca/modelo HONDA CG Start 160, cor preta, sem placa, que sabia ser produto de crime de roubo, pertencente à vítima RAIMUNDO NONATO SOUSA PIRES (vítima de roubo no dia 06/09/2023).

            A provar o alegado, temos os depoimentos colhidos em sede de instrução.

            Nesse aspecto o pai vítima, RAIMUNDO NONATO SOUSA PIRES prestou informações bastante elucidativas acerca do presente caso, informando como aconteceu o roubo de sua motocicleta, nestes termos:

“[Perguntas efetuadas pelo presente Órgão Ministerial] respondeu: que a acusação é verdadeira; Que no dia 06.09.2023 foi pegar seu neto no colégio por voltar das 3:30 horas da tarde; Que quando estava no caminho percebeu uma pessoa, na garupa de uma moto, apontando uma arma de fogo em sua direção anunciando o assalto; Que tentou se evadir, porém o piloto da moto entrou em sua frente colidindo os veículos; Que caiu no chão; Que os meliantes subtraíram seus bens, inclusive sua motocicleta modelo HONDA CG START de cor PRETA; Que fez o registro da ocorrência na POLINTER; Que, posteriormente, por volta do dia 17.09.2023, recebeu ligação da POLINTER informando que sua motocicleta havia sido recuperada em um procedimento policial; Que o Acusado que estava pilotando sua motocicleta quando esta foi apreendida; Que no dia 18.09.2023 foi na delegacia recuperar seu bem; Que a moto estava irreconhecível, tendo um gasto de um mil e oitocentos reais para consertá-la; Que não tem condição de realizar o reconhecimento do Acusado; Que foi informado que sua motocicleta foi apreendida em procedimento policial na Boa Esperança.”


            Ato contínuo a testemunha IZAEL MIGUEL DE ARAÚJO (Policial Militar) prestou informações a este juízo acerca das diligências necessárias à prisão do réu RESLEY DE SOUSA SILVA, nestes termos:

“[Perguntas efetuadas pelo presente Órgão Ministerial] respondeu: Que se recorda da ocorrência policial; Que na data dos fatos estava em ronda nas imediações da Boa Esperança, no São Joaquim momento em que avistou dois elementos em uma moto; Que quando os meliantes avistaram a viatura, tentaram se evadir em alta velocidade; Que realizou acompanhamento tático conseguindo abordar os mesmos; Que verificou que a motocicleta não havia placa, bem como constatou que o veículo tinha restrição de roubo/furto, através da numeração do chassi; Que diante dos fatos deu voz de prisão para o Acusado e seu companheiro os conduzindo até a Central de Flagrantes para realizar os procedimentos legais; Que RESLEY alegou que pegou o veículo de um colega emprestado; Que não tinha documentação da moto; [Perguntas efetuadas pelo Juiz] respondeu: Que a motocicleta havia restrição de roubo/furto; Que o companheiro do Acusado era menor de idade.”

            Na interrogatório do réu RESLEY DE SOUSA SILVA aduziu que no momento da compra da motocicleta não recebeu nenhum documento do veículo, nem recibo do valor pago, bem como alegou que já recebeu o veículo sem placa, sem, contudo, conseguir comprovar o alegado.

            O que se compreende é que o réu criou essa versão dos fatos apenas para tentar eximir-se da autoria criminosa, até porque, conforme depoimentos prestados pelos policiais militares em ambas as esferas da persecução penal, no momento em que o réu avistou a presença da viatura policial, não obedeceu a ordem de parada e tentou empreender fuga, acelerando a motocicleta a fim de conseguir escapar do campo de visão dos agentes policiais, conduta que demonstra nitidamente que o réu tinha a plena ciência quanto a procedência criminosa da motocicleta que conduzia.

            Neste contexto, o conjunto probatório é firme e robusto no sentido de que houve, realmente, a prática do crime de receptação, no qual o elemento subjetivo é aferido pelas circunstâncias fáticas que cercam a aquisição e recebimento do bem objeto do crime, de forma que a ciência do agente sobre a origem ilícita do bem apreendido deve ser averiguada com fundamento nos dados extraídos do caso concreto.

            Isso porque, no crime de receptação, confere-se grande relevo aos fatos averiguados. E, no caso dos autos, as circunstâncias que nortearam a compra da motocicleta, sem nenhum documento do veículo, nem recibo do valor pago, bem como sem placa, denotam que o apelante tinha a efetiva ciência acerca de sua origem ilícita, em especial pelo fato de não portar qualquer documento relativo à propriedade do bem.

            O comportamento do réu, ao tentar fugir da abordagem policial, demonstra que em todo o momento ele sabia que estava conduzindo um bem de procedência criminosa.

            Além disso, cabe frisar que, consoante reiterados julgados do Superior Tribunal, no crime de receptação, a apreensão da coisa produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que se trata de bem de origem lícita.

            Nesse sentido, confira julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"Havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e da autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal" (STJ, HC n. 385130, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.05.2017).


            Sob essa ótica, e tendo o réu apresentado versão inverossímil, sem demonstrar qualquer documentação relativa à propriedade, quando solicitado, nem mesmo tendo comprovado que efetivamente comprou a motocicleta, resta evidenciado que tinha conhecimento de que se tratava de bem de origem ilícita.

            Não há falar em ausência de dolo na conduta do réu. Não é crível que ele não soubesse da origem espúria da motocicleta marca/modelo HONDA CG Start 160, cor preta, sem placa, o celular, especialmente porque não apresentou qualquer documentação relativa à compra e venda, tampouco comprovou quem de fato foi o vendedor que supostamente lhe vendera.

            Ademais, a simples alegação de que não tinha ciência da origem espúria do bem, desacompanhada de qualquer elemento de convicção, não tem o condão de afastar a presença do elemento subjetivo do tipo.

            Sabe-se que, em se tratando de crime de receptação, a apreensão de bem na posse do réu e a demonstração de que se trata de produto de crime basta para subsunção da conduta ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, dispensando-se, inclusive, prova direta acerca do conhecimento da origem criminosa.

            Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas dos autos e as circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu tinha conhecimento da procedência ilícita do bem.

            Destarte, não há falar-se em desclassificação para o delito de receptação culposa, uma vez comprovado que o réu tinha a ciência da origem ilícita da motocicleta.

        Dessa forma, as circunstâncias fáticas aventadas denotam que o apelante sabia que a motocicleta era de origem ilícita, estando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, afastando-se as teses de absolvição e desclassificação para a modalidade culposa.

            Importa ressaltar, inicialmente, que o crime de receptação dolosa é de ação múltipla ou de conteúdo variado, que se consuma com a realização de uma das ações nucleares previstas no artigo 180, caput, do Código Penal: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

            Esclareça-se que, no caso, não resta qualquer sombra de dúvida de que a motocicleta a marca/modelo HONDA CG Start 160, cor preta, sem placa, conduzida pelo réu/apelante e apreendida em seu poder era produto de crime, fato que se extrai do Auto de Prisão em Flagrante e da Ocorrência Policial do roubo no dia 06/09/2023, tendo como vítima RAIMUNDO NONATO SOUSA PIRES.

            Portanto, não tendo logrado êxito o réu em demonstrar a licitude do bem apreendido em seu poder, por se tratar de hipótese de inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), cabia ao réu/apelante a produção de prova da origem lícita ou a conduta culposa, o que não ocorreu no caso em exame, não havendo como absolvê-lo ou desclassificar a conduta delitiva.

            Por fim, a defesa requer a redução ou parcelamento da pena de multa e que seja suspensa a cobrança das custas processuais.

            O juízo a quo, considerando as condições financeiras do réu, arbitrou o valor de pagamento de 10 (dez) dias-multa, “à razão mínima prevista em lei, pois o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública, não restando suficientemente apurada a sua condição financeira, tendo a seu favor a presunção de vulnerabilidade financeira”.

            In casu, sabe-se que a pena de multa faz parte do preceito penal secundário e, devidamente provada a materialidade e autoria do crime, sua imposição deve ser feita nos termos do art. 49 do Código Penal, que dispõe o seguinte:

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Como se vê, o preceito legal prevê valores mínimos da multa, o que demonstra que a sua imposição não é facultativa, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, conforme dispõe a jurisprudência em anexo:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUA FIXAÇÃO NO MÍNIMO. RAZÃO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA DE MULTA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A situação economicamente desfavorável do agente não representa causa de extinção na aplicação da pena de multa, sendo esta de acordo com o art. 51 do Código Penal. Com efeito, a pena da multa não pode deixar de ser aplicada, mesmo sendo o réu pobre, pois tem natureza inderrogável. A condição econômica do apelante pode servir de balizamento à valoração do quantum a ser aplicado, de maneira pragmática; entretanto não tem o poder de dispensar totalmente o pagamento da multa, uma vez que possui o caráter penal, inerente à disposição do tipo legal. II - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Fixada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão, a pena de multa também deve ser fixada no seu patamar mínimo de 10 (dez) dias-multa. Reforma da sentença, nesse particular. VI- Recurso parcialmente provido. Sentença mantida. Unânime.

(TJ-AL - APR: 07009844620168020067 AL 0700984-46.2016.8.02.0067, Relator: Des. João Luiz Azevedo Lessa, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2021)

APELAÇÃO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, DO CP. DELITO FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. I - Conforme a reconstituição probatória, as afirmações da testemunha compromissada tratam de fatos juridicamente relevantes, razão pela qual impositiva a manutenção da condenação. II Afastada a negativação dos antecedentes criminais. Pena carcerária e multa redimensionadas. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos, em face de nova condenação. III - Inviável o pedido de isenção da pena de multa, pois é sanção que integra o preceito secundário do tipo penal, não comportando relativização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Criminal, Nº 70083313684, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em: 12-12-2019)

(TJ-RS - APR: 70083313684 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/01/2020)

            Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Impossibilidade de afastamento, pois possui previsão constitucional e decorre de expressa previsão legal do preceito secundário do tipo penal, vez que não se trata de discricionariedade do magistrado a aplicação ou não de multa ao agente condenado por crime previsto no art. 180 do Código Penal (receptação dolosa), mas sim de expressa cominação legal.

            A precária situação econômica da apelante, não impede a fixação da pena de multa, cujo pagamento poderá ser flexibilizado perante o Juízo das Execuções, inclusive com o seu parcelamento.

            Mantenho a pena de multa, no patamar mínimo fixado pelo juízo de primeiro grau.

            De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Senão vejamos:

Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.

            Desta forma, as custas processuais também não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência dos apelantes, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas.

            Entretanto, a Lei 10.060/50 determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos seguintes termos:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

            Assim, segundo tal dispositivo, o beneficiado pela assistência judiciária gratuita ficará obrigado ao pagamento das custas do processo pelo prazo de 5 (cinco) anos e, se neste período não puder pagá-las sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a obrigação prescreverá.

            Assim, entendo que a lei de assistência judiciária gratuita estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita.

            Porém uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento das custas processuais deve ser efetuado. Enfim, ressalto que tal benefício de suspensão somente pode ser concedido pelo Juízo da Execução Penal.

             Neste sentido, colhem-se as jurisprudências, in verbis:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Conforme dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas processuais constitui um dos efeitos da condenação, razão pela qual é incabível qualquer pronunciamento sobre tal matéria no curso do processo de conhecimento, devendo eventual pedido de isenção de tal encargo ser dirigida ao Juízo da Execução, o qual poderá avaliar a condição de hipossuficiência do sentenciado.(TJ-MG - AGEPN: 10625214400040001 São João del-Rei, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 04/05/2022) [Grifamos]

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME ABERTO MAIS BENÉFICO – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SURSIS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CABIMENTO- TRÂNSITO EM JULGADO E AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - NECESSIDADE – ENTENDIMENTO DO STJ E JULGADO DO TJMT – SURSIS CONSERVADO - CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSIÇÃO LEGAL - CPP, ART. 804 - ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - JULGADOS DO STJ E TJMT - RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ firmou entendimento de que somente “após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal”, o condenado poderá recusar o benefício ( HC nº 447.662/SP). “Não é cabível, neste momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.” (TJMT, Ap 0002932-31.2017.8.11.0018 – 11.6.2019) “De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no AREsp nº 1399211/PI) “A pretendida isenção do pagamento das custas processuais é questão a ser decidida pelo Juízo da Execução Penal, haja vista ser na fase da execução o momento adequado para aferir a real situação financeira do agente.” (TJMT, N.U 0001292- 27.2016.8.11.0018) (TJ-MT 10030634720218110018 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2022) [Grifamos]

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE PENA APLICADA. REINCIDÊNCIA. REGIME DE PENA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante da pena privativa superior a 4 (quatro) anos e da reincidência, correto o estabelecimento do regime inicial fechado, ainda que as circunstâncias judiciais sejam favoráveis. 2. Presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente para a garantia da ordem pública, mantém-se a prisão do réu. 3. O pleito de concessão de isenção de custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, responsável pela análise da situação de hipossuficiência do réu. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07131596220218070001 1428413, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/06/2022) [Grifamos]


            Assim, também é de ser rejeitada a pretensão de isenção de custas.


            Com tais considerações, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença vergastada.

            É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se in totum a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0847521-92.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

RESLEY DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024