Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0816254-73.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABÍVEL. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mérito. Absorvição. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 2. Ademais, o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022). 3. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Entretanto, para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu in casu. 4. Dosimetria imposta. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0816254-73.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0816254-73.2021.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MICHELLY DE MELO MENDES

 

APELADO: I. R. V.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL. CABÍVEL. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Mérito. Absorvição. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

2. Ademais, o delito de ameaça é formal, bastando que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, tratando-se, outrossim, de delito de forma livre, que pode ser praticado por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (...) (APn n. 943/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 12/5/2022).

3. Em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido. Entretanto, para que seja aplicado, há a necessidade de pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, o que ocorreu in casu.

4. Dosimetria imposta.

5. Recurso conhecido e provido.


 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que o denunciado I. R. V., seja condenado pelo delito tipificado no Art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006. Fixar o valor de de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização de danos morais a ser pago pelo acusado em favor da vítima.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que absolveu o réu IOLANDO RESENDE VIANA do crime de AMEAÇA, tipificado no art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), proferida pelo MM. Juiz de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI.

A acusação, inconformada interpôs recurso de apelação pleiteando  reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, de modo a condenar o acusado pela prática do crime de AMEAÇA nas sanções do art. 147 do CP, com incidência da Lei n. 11.340/2006, nos termos da denúncia. Ademais, pugnou pela fixação de valor mínimo para a compensação dos danos morais causados à vítima, conforme preconiza o art. 387, IV, do CPP e a jurisprudência dos tribunais superiores, Id. 17976290.

Em contrarrazões, o apelado requereu que seja seja negado provimento ao recurso de apelação do órgão Ministerial e da Assistente de Acusação, para que a sentença recorrida seja mantida em sua integralidade, id. 17143832.

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em id. 18496567, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da presente apelação.

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE AMEAÇA NAS SANÇÕES DO ARTIGO 147 COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/2006.


A acusação alega que existem provas suficientes para condenar o apelado quanto ao delito de ameaça, razão pela qual pleiteia sua condenação

Tal pleito merece prosperar.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de discussão entre o autor e a vítima não retira a tipicidade”, até porque se trata de crime de “natureza formal, consumando-se com (…) a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL

IMPROVIDO.

1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.

3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.

4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021, grifo nosso)



No caso dos autos, merece destaque a palavra da vítima, esta relatou que no dia 22/11/2020, por volta das 10h30min, o acusado chegou, em estado de embriaguez, à casa do seu tio e começou a pronunciar palavras de baixo calão e proferir ameaças de morte contra ela.(PJe mídias Id. 17976282 e Id.17976181, fl. 7/8).

Em seu depoimento a vítima declarou que foi casada com o denunciado por 12 (doze) anos e que registrou medida protetiva em face do acusado diante do seu comportamento agressivo.

Ademais, o pai da vítima foi ouvido em audiência e afirmou que não presenciou as ameaças verbais e destacou que o relacionamento que a sua filha mantinha com o réu era bastante conturbado, sobretudo pelas ofensas verbais e ameaças feitas por ele sempre que se encontrava em estado de embriaguez. (PJe mídias).

Ao ser interrogado, em sede de audiência de instrução e julgamento, o denunciado exerceu o direito de se manter em silêncio, sem refutar os fatos imputados a ele. (PJe mídias).

Cumpre salientar que os relatos da vítima em audiência e em fase inquisitorial foram seguros, coerentes e em consonância com os demais elementos constituídos no processo, não deixando qualquer dúvida que o réu, de fato, praticou o delito narrado na denúncia. 

Vale ressaltar, ainda, que o crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça.

O presente caso envolveu violência doméstica e familiar contra a mulher, e esses casos praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, ainda mais por se encontrar em consonância com as demais provas encartadas no processo.

Vejamos o seguinte julgado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) (grifo nosso)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie, inexistindo a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. II - In casu, consoante se depreende do v. acórdão recorrido, a condenação do agravante pelo delito de ameaça não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento da vítima e de seu filho, provas que, juntamente os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. Dessa forma, o acórdão reprochado encontrase em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. III - Ademais, ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) [negrito nosso] 

 

Diante de tais considerações, o lastro probatório é seguro e incriminatório, bem como o dolo do denunciado em causar mal injusto e grave a pessoa da vítima.

Portanto, impõe-se a manutenção da condenação de  IOLANDO RESENDE VIANA, ora apelado .

 

B) DO PEDIDO DE DANO MORAL 

 

O apelante vindica a reparação de danos morais à vítima.

A orientação majoritária dos Tribunais Superiores, em que pese a disposição contida no art. 387, IV do Código de Processo Penal, é no sentido de ser imprescindível a formulação de pedido expresso para que o julgador possa, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fixar valor a título de indenização pelos danos causados à vítima:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPARAÇÃO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior de Justiça, possui entendimento consolidado no sentido de que “a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1838895/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo” (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) (grifo nosso).


Por outro lado, o STJ entende que, em casos de violência doméstica, a fixação do dano moral independe de prova nesse sentido, posto que o dano é presumido, conforme vejamos a seguir:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. TEMA 983/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE FORMA MOTIVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais 1.643.051/MS e 1.683.324/DF, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 983, firmou a tese no sentido de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".

2. A pretensão de diminuir o montante da indenização arbitrado na forma do art. 387, IV, do CPP, que o réu considera excessivo, encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.571.592/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)


Compulsando os autos, verifico que houve pedido indenizatório expresso formulado pelo órgão ministerial na denúncia, Id. 17976184.

Portanto, é pertinente o arbitramento da verba indenizatória em favor da vítima, independentemente de instrução probatória específica.  

Dessa forma, tenho por bem estabelecer o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como reparação aos danos morais sofridos pela vítima, observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.


C) DOSIMETRIA


1ª Fase da dosimetria


a) Culpabilidade: no que tange a culpabilidade, verifico que o grau de reprovabilidade não extrapola os limites já previsto pelo legislador;

b) Antecedentes Criminais: não há registro de maus antecedentes, não podendo qualquer anotação de processo ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).

c) Conduta Social: não há circunstâncias nos autos capazes de atestar a conduta social; 

d) Personalidade: segundo orientação trazida pelo enunciado da Súmula 444 é vedada a utilização de inquérito policial e ações penais em curso para agravar a pena-base, portanto nada a considerar.

e) Motivos do crime: são correspondentes ao tipo;

f) Circunstâncias do crime: não fogem daquelas que já integram ao tipo; 

g) Consequências do crime: inerentes à sua capitulação legal; 

h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso.

Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base varia entre 1 (um) até 6 (seis) meses de detenção e multa, com todas as circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa. 


2ª Fase da dosimetria


Na segunda fase de aplicação da pena, inexiste circunstância agravante e ou atenuantes.

Assim, mantenho como pena intermediária a pena anteriormente estabelecida.


 3ª Fase da dosimetria


Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena.

FIXO, PORTANTO, A PENA DEFINITIVA DE PRIVATIVA DE LIBERDADE NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, 1 (UM) MÊS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DO FATO.

Assim, fica o réu condenado definitivamente.

Acerca do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, em consonância com o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena de reclusão imposta ao acusado deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto, considerando as circunstâncias judiciais analisadas.

Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são favoráveis ao réu, bem como pela aplicação princípio da razoabilidade do direito penal e, considerando ainda que estão presentes as demais condições do art. 77 do CP e seus parágrafos, reconheço que o sentenciado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena, mas em virtude da pena imposta ser mais benéfica ao acusado deixo de aplicar tal benefício.


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para que o denunciado IOLANDO RESENDE VIANA, seja condenado pelo delito tipificado no Art. 147 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006.

Fixo o valor de de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização de danos morais a ser pago pelo acusado em favor da vítima.

É como voto.

Com o trânsito em julgado da presente decisão:

a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, III, da Constituição Federal; 

b) Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuídos a título de multa, nos termos dos artigos 50, CP, e 686, CPP;

c) Intime-se IOLANDO RESENDE VIANA pessoalmente.

d) Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-a à DIS1GRATER, acompanhada dos documentos previstos na Resolução n. 113/2010 do CNJ, dentre eles a qualificação dos réus  (art. 3º, caput do Provimento nº 126/2023 do TJPI). Após a expedição, adote-se as providências constantes no §§1º a 4 do art. 2º do normativo anterior;

e) Oportunamente, façam as baixas necessárias.




Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0816254-73.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

IOLANDO RESENDE VIANA

Publicação

21/09/2024