TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800795-72.2020.8.18.0073
APELANTE: LUIS DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- CASO EM EXAME:
A insurgência do autor, ora apelante, é quanto ao indeferimento do pedido danos morais pelo juízo a quo, bem como quanto aos parâmetros referentes à condenação dos honorários sucumbenciais.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há duas questões em discussão: i) verificar se, diante do reconhecimento da ilegitimidade dos descontos decorrentes do contrato de seguro, é cabível a condenação por danos morais; ii) verificar se os parâmetros adotados na condenação dos honorários sucumbenciais estão de acordo com a legislação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
Ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
O magistrado de origem obedeceu as balizas da legislação processual, pois, de acordo com o §2º, art. 85, do CPC, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, somente podendo incidir sobre o valor da causa, caso não seja possível mensurar aqueles.
IV- DISPOSITIVO
Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais.
Dispositivos citados: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer a Apelacao interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentenca para condenar a apelada SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correcao monetaria desde a data do arbitramento (Sumula 362 do STJ) pelo indice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mes a partir da citacao (art. 405 do CC), mantido os demais termos do julgamento a quo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS DO NASCIMENTO contra a sentença, proferida pelo juízo da vara única da Comarca de Caracol (PI), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ele em face do BANCO BRADESCO S.A e SABEMI SEGURADORA SA, ora apelados.
Na origem, a parte autora questiona a legitimidade dos descontos efetuados em sua conta bancária oriundos de suposto contrato de seguro, que alega não ter pactuado com as instituições rés.
Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar inexistente o contrato do seguro objeto destes autos e condenar a requerida SABEMI SEGURADORA S/A a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente. Porém, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (ID 15964367), a parte autora/apelante sustenta que a sentença primeva deve ser reformada em parte, para condenar a instituição ré ao pagamento de danos morais, tendo em vista que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral in re ipsa. Outrossim, requer a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, vez que o valor da condenação é ínfimo, gerando, por conseguinte, honorários advocatícios aviltantes.
Intimadas as requeridas, apenas o Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões (ID 15964373), pugnando pelo não provimento do recurso, haja vista que não houve nenhuma agressão à moral do recorrente.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 17665470)
É a síntese do necessário.
VOTO
Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia a condenação do banco a título de danos morais.
Verifica-se que, nos autos de origem, restou reconhecido que o termo de adesão ao seguro é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade.
Nada obstante, o magistrado de piso entendeu que, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, o desconto do valor a título de seguro na conta bancária do autor/apelante sem previsão contratual implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
Neste ponto, o recorrente pugna pela reforma da sentença, sustentando que a cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral in re ipsa.
Pois bem.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano à parte recorrente, por não ter observado a instituição financeira os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em sua conta bancária parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
Ademais, não que se há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, o recorrente requer a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa, vez que o valor da condenação é ínfimo, gerando, por conseguinte, honorários advocatícios aviltantes.
Ora, no presente caso, o juízo arbitrou os honorários do seguinte modo:
“Porque sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.”
Observa-se que o magistrado de origem obedeceu as balizas da legislação processual, pois, de acordo com o §2º, art. 85, do CPC, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, somente podendo incidir sobre o valor da causa, caso não seja possível mensurar aqueles.
Desse modo, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entende-se como justa a fixação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço a Apelação interposta e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença para condenar a apelada SABEMI SEGURADORA S/A ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), mantido os demais termos do julgamento a quo.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800795-72.2020.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorLUIS DO NASCIMENTO
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação07/10/2024