Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0762837-72.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante. 2. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3. À vista disso, é medida de justiça a reforma da decisão agravada. 4. Recuso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762837-72.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762837-72.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE

AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAR O CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.

1. Versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita pelo juízo de origem, sem oportunizar a comprovação da alegada hipossuficiência pela agravante.

2. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

3. À vista disso, é medida de justiça a reforma da decisão agravada.

4. Recuso provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS (proc. n.º 0802757-33.2023.8.18.0039) ajuizada em face de CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, ora agravada. 

Na decisão (Id. 13978628, pág. 205), o d. Juízo de 1º grau determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena extinção do processo sem julgamento do mérito.

Nas razões recursais (Id. 13978626), o agravante afirmou não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Sustentou que a declaração de pobreza acostada possui presunção juris tantum de veracidade. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar da decisão agravada. 

Monocraticamente (Id.16427537), foi deferido o pedido, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 

Nas contrarrazões (Id.17234226), a agravada defendeu a manutenção da decisão combatida e o desprovimento do recurso. 

É o relatório. 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento. 

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há. 

 

III. MÉRITO 

De início, versa o caso sobre o indeferimento da justiça gratuita na origem. 

Compulsando os autos, verifica-se que o agravante afirmou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Tal afirmação, segundo reiterado posicionamento da jurisprudência pátria, tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela contestação da parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões ou elementos que evidenciem que o requerente possui condições de arcar com as custas do processo.

Quanto a matéria, prevê o art. 98 do CPC: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

O referido entendimento é ratificado pelo art. 99, § 3º do CPC, o qual preceitua que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

De igual modo, o art. 5º da Lei n.º 1.060/50 e art. 99, § 2º, do CPC, aclaram: 

Lei n.º 1.060/50 

Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. 

CPC: 

Art. 99. [...] 

§ 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

Em detida análise, verifica-se que o agravante apresentou Carteira de Trabalho (Id. 15303323), assinada no ano de 2015 e, constando vínculo em aberto, ocupando o cargo de escrevente, com renda no valor de R$ 1.160,00 (um mil cento e sessenta reais). Além disso, juntou comprovante de pagamento da OAB (Id. 15303324), comprovante de pagamento de IPVA (Id. 15303326), faturas de cartão de crédito (Id. 15303327 ao Id. 15303332) e declaração de hipossuficiência econômica, contracheque e declaração de isenção de imposto de renda nos autos originários.

Por outro lado, o d. juízo de 1º grau não destacou nenhum fato que obstaculizasse o deferimento do benefício, não havendo dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Assim, dadas as circunstâncias que envolvem o caso em apreço e com os documentos acostados aos autos, não há razão que infirme a declaração do recorrente acerca de sua impossibilidade de custear as despesas processuais. 

Cabe ressaltar, ainda, que o fato de estar representada por advogado particular, por si só, não é suficiente para comprovar sua capacidade financeira. A exemplo, eis o julgado a seguir: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, § 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. A concessão da gratuidade judiciária para as pessoas físicas exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça. A lei não exige a miserabilidade do beneficiário; apenas carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. As custas processuais não podem constituir óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário, tampouco refrear o direito de defesa. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza/CE, 13 de junho de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator. 

(TJ-CE - AI: 06224451820238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023); 

Por fim, é imperiosa a concessão do benefício pretendido, haja vista que para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige miserabilidade, nem indigência, bastando que a agravante, como na hipótese, não possa suportar os encargos do processo sob pena de prejudicar o sustento próprio e/ou de sua família. 

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao instrumental para reformar a decisão vergastada e conceder os benefícios da justiça gratuita, com o regular prosseguimento do feito na origem.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.

É o voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator 

 


 

Detalhes

Processo

0762837-72.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EDUARDO HENRIQUE LINS CAVALCANTE

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

30/09/2024