TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802758-06.2023.8.18.0140
APELANTE: WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVA ORAL FIRME. ISENÇÃO PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A autoria e materialidade delitivas restaram devidamente configuradas nos autos.
2. Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
3. Inteligência da Súmula 7/TJPI.
4. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Wallisson Carvalho dos Santos, por meio da Defensoria Pública Estadual, fls. 185, id. 15435426 e razões de fls. 193/199, id. 15435433 inconformado com a sentença, fls. 174/183, id. 15435424 que o condenou a uma pena definitiva de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena fechado, e ao pagamento de 360(trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I todos do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia que, conforme incluso autos de inquérito policial,
consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 16h10min do dia 20 de novembro de 2022, Maria do Livramento da Glória de Oliveira Ferreira, ao sair do interior da casa de sua avó, localizada no bairro Santa Maria, nesta cidade e dirigir-se até seu veículo VW/GOL SPECIAL MB, Placa PIJ-2749, cor vermelha, foi surpreendida com a abrupta chegada de um veículo Chevrolet Ônix, de cor prata, com 03 indivíduos em seu interior, de onde apenas um deles saiu, empunhando uma arma de fogo e anunciando um assalto
Sem qualquer máscara ou artefato que escondesse seu rosto, o criminoso chegou próximo de Maria do Livramento, cujas características posteriormente detalhou ser um indivíduo de cor negra, com aproximadamente 1,80 de altura, cabelo preto, rosto fino, sem barba e bigode, não lembrando de detalhes se possuía tatuagens ou cicatrizes e de forma ameaçadora, exigiu as chaves do seu veículo.
Diante da grave ameaça perpetrada por meio de arma de fogo, a vítima obedeceu aos comandos do meliante e lhe entregou a chave de ignição do seu automóvel, bem como sua Carteira Nacional de Habilitação e a CRLV do veículo.
Em seguida, o criminoso empreendeu fuga no carro da vítima, sendo seguido pelos comparsas no Chevrolet Ônix que dava apoio.
Após se ver livre da presença dos criminosos, irresignada, a vítima se dirigiu à POLINTER, no qual registrou o Boletim de Ocorrência Nº 00181329/2022 (pág. 5/7– ID 36114172).
Na própria delegacia, após a vítima informar sobre as características do assaltante, a autoridade policial mostrou fotografias de vários indivíduos constantes do acervo, tendo a vítima apontado, imediatamente e sem titubear, a fotografia de WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS como sendo aquele que havia descido do Chevrolet Ônix e, de arma em punho, subtraído seu veículo, fazendo, naquele instante, o Termo Formal de Reconhecimento de Pessoa por Meio Fotográfico (fl. 11/12, ID 36114172).
Requerida a prisão preventiva de WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS em 24 de janeiro de 2023, fora o mesmo interrogado em 08 de fevereiro de 2023, mesmo dia em que novamente a vítima compareceu à delegacia e, mais uma vez, desta feita de forma presencial, o reconheceu como aquele que havia descido do Chevrolet Ônix e, de arma em punho, subtraído seu veículo.
Diante desse reconhecimento presencial, fora elaborado o respectivo Termo de Reconhecimento de Pessoa (fl. 25 – ID 36797481).
Posteriormente, dando prosseguimento as investigações, a Autoridade Policial confeccionou relatório conclusivo pelo indiciamento formal de WALLISSON CARVALHO DOS SANTOS em razão da prática do crime de Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado, Wallisson Carvalho dos Santos, como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, II e §2°-A, inciso I todos do Código Penal Brasileiro, pugnando, ao final, pela sua condenação.
Carreiam à inicial, inquérito policial, fls. 06/54, id. 15435344.
A denúncia foi devidamente recebida, em 17/04/23, conforme se vê em fls. 74/75, id. 15435367.
A instrução processual ocorreu em sua normalidade, sem nulidades.
Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada pelo mesmo.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência probatória.
Alternativamente, requer a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que se refere a pena de multa a qual deseja sua exclusão em face de sua hipossuficiência financeira.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto, reformando-se a sentença condenatória, nos moldes das teses acima expostas.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas, fls. 222/226, id. 15435446 pugnando pelo improvimento do recurso ora interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 240/252, id. 16140172 opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal, interposto por Wallisson Carvalho dos Santos, devendo ser mantida a sentença a quo, em sua íntegra, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.
É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, requer o apelante a absolvição do delito de roubo majorado por insuficiência probatória.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de roubo majorado e restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 06/54, id. 15435344 e a segunda pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente, da vítima Maria do Livramento Oliveira Ferreira e da testemunha Luis Guilherme de Sousa Ulisses, prestados em juízo, conforme se vê os trechos a seguir destacados:
Testemunha de acusação José Wilson Farias da Silva
“[…] por volta das 16h10mim tinha ido deixar a avó na residência dela, no bairro Santa Maria da Codipi, e quando retornou para pegar o seu veículo, passou um Onix em alta velocidade; que a rua estava deserta, e como os condutores perceberam que eu estava sozinha, de imediato eles deram a ré e o acusado já desceu com uma arma na mão, apontando pra mim; que ficou estática, e o acusado se aproximou perguntando se eu tinha mais bens; que já entregou a chave do carro e ele saiu rapidamente, e os demais saíram na frente no carro que chegaram; que pediu ajuda, correu na casa da sua tia, e o primo ligou pra polícia; (…) que no dia fez o boletim de ocorrência; que depois foi chamada pelo delegado para ir à POLINTER e fazer o reconhecimento por foto; que depois foi chamada pra fazer o reconhecimento presencialmente; que reconheceu o réu sem sombra de dúvidas; que conseguiu recuperar o carro, que foi encontrado em Codó-MA; que o carro foi abandonado por uma quadrilha de assaltantes de banco, próximo a uma agência bancária
(…).
Testemunha LUÍS GUILHERME DE SOUSA ULISSES
que a vítima compareceu à antiga POLINTER e contou o fato já acompanhada dos investigadores (…); que a vítima chegou com a autoria identificada de um dos indivíduos que participou da ação; que inclusive ficou mais fácil porque o Wallisson
já estava sendo investigado, já havia sido identificado por outros fatos similares; que foi procedida a tomada de declarações e o reconhecimento indireto; que não se recorda sobre a recuperação do veículo.
Pois bem. Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima corroborado pelo da testemunha de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação deste pela confirmação da autoria delitiva para o crime de roubo majorado.
Registre-se que a negativa de autoria do acusado restou isolada nos autos e sem comprovação, ônus que lhes cabia.
O reconhecimento da testemunha presencial da vítima (na fase judicial) sem sombra de dúvidas da participação do apelante na cena do crime é suficiente para confirmação da ocorrência do roubo majorado, ora em comento.
Rechaço o argumento da Defesa de desqualificar o depoimento daquela visto que o apelante teria uma tatuagem no braço que não teria sido informada pela vítima. Em verdade, na fase inquisitiva, de fato a vítima informou em seu depoimento perante a autoridade policial não lembrar-se se o acusado possuía tatuagem (porém não negou), fato este totalmente superado pela confirmação concreta feita por esta na fase judicial de que o ora apelante foi um dos autores do roubo perpetrado contra si.
Frise-se que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Neste sentido a jurisprudência do C.STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
3. Não é passível de conhecimento a alegação defensiva de que o "depoimento da vítima não possui idoneidade, em razão de acontecimentos passados" entre esta e o Sentenciado, por se tratar de indevida inovação recursal.
4. Inexiste ilegalidade na avaliação desfavorável das circunstâncias do delito, tendo em vista a quantidade de vítimas atingidas (três, sendo duas de idade mais avançada) e a violência excessiva empregada pelos autores do crime, que desferiram coronhadas e socos no ofendido sem que ele apresentasse qualquer reação.
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADVOGADO. APROPRIAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DEVIDA À SUA CLIENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. ÔNUS DA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA OU SUSCITADA NA ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Apesar de a defesa sustentar que não houve a valoração dos elementos probatórios trazidos aos autos, tais documentos foram sopesados, mas não foram considerados suficientes para comprovar a alegada negativa de autoria, o que não constitui ilegalidade, não tendo sido demonstrada, assim, a violação aos arts. 232, § 1º, 563 e 564, V, do CPP, aplicando-se, no ponto, a súmula n. 284/STF.
3. Quanto à violação dos arts. 155 e 386, VII, do CPP, conforme a jurisprudência desta Corte, a consumação do delito de apropriação indébita ocorre com a inversão do domínio de coisa alheia móvel que se encontra legitimamente na posse do agente, o qual passa a dela dispor como se fosse o seu proprietário, tendo a condenação, no caso, sido devidamente fundamentada.
4. Tendo a condenação sido embasada nas provas colhidas nos autos, as quais demonstraram que o agente se apropriou de verba trabalhista devida à sua cliente, da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado, bem como que a defesa não comprovou as suas alegações referentes à existência de fato impeditivo da pretensão acusatória, a pretensão de absolvição demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. Quanto à violação do disposto no art. 156 do CPP, as instâncias de origem decidiram em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual cabe à defesa a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão acusatória, tendo incidência, no caso, a súmula n. 83/STJ. De toda forma, se o depósito teria sido simulado, a questão deveria gravitar em torno dos R$ 48.000,00, e não apenas dos R$ 8.000,00 dados como apropriados indevidamente.
6. A questão referente à inversão do ônus probandi não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, nem foi suscitada nas razões dos embargos declaratórios, o que enseja a aplicação dos enunciados das súmulas 282 e 356/STF.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.126.673/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Dosimetria da Pena:
Por fim, no que se refere ao pedido de exclusão da pena de multa, persiste sem razão a Defesa.
É que, ainda que pobre nos termos da lei, impossível a desconsideração da pena de multa imposta ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento ou não) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Aliás, devo mencionar que este entendimento já se encontra sumulado pelo Tribunal Pleno deste Egrégio, no verbete de número 7, verbis:
SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
Eis a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA PECUNIÁRIA - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE -CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 10, INCISO II, DA LEI ESTADUAL Nº 14.939/03 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não deve ser decotada a pena de prestação pecuniária, se ela foi aplicada em conformidade com os arts. 43, 44, §2º, ambos do Código Penal, devendo eventual impossibilidade de cumprimento desta, ser demonstrado junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 147, da LEP.
- Tratando-se o réu de hipossuficiente, assistido por núcleo de assistência jurídica da prefeitura de Timóteo, deve ser isentado do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 10, II, da Lei estadual nº 14.939/03. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.12.006309-8/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2015, publicação da súmula em 09/04/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. 1. MÉRITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO. Materialidade e autoria amplamente demonstradas nos autos. Tentativa frustrada de subtração que resultou na morte do lesado. Autoria que recai certa sobre os recorrentes, os quais, ainda na inquisitorial, admitiram lisamente a prática delitiva, renovando, em pretório, parcialmente seu envolvimento no crime, Luiz Henrique tentando afastar a responsabilidade do corréu no episódio, afirmando, ainda, que apenas fora cobrar uma dívida do lesado, negando a intenção subtrativa. Contexto do fato, no sentido de que ambos os réus, tripulando uma motocicleta, perseguiram o lesado até o momento em que estacionou seu veículo em via pública, Luiz Henrique descendo da motocicleta e indo até sua direção, e, com a arma em punho, tentou abrir a porta do veículo, havendo reação pelo lesado, momento em que desferiu 1 tiro fatal, deixando o local em seguida, que não deixa dúvida a respeito da intenção latrocida dos agentes. Demais provas produzidas que reforçam a intenção de matar para subtrair, Sidnei sendo pessoa das relações da vítima, tendo ciência que, naquele dia, o lesado transportava quantia em dinheiro. Impossibilidade de desclassificação da conduta para o delito de homicídio. Sentença fundamentada, proporcionando o exercício do direito de defesa. Solução condenatória mantida. 2. PENA. DOSIMETRIA. Pena-base de ambos os réus justificadamente afastada em 6 meses do piso legal, fixada em 20 anos e 6 meses. Circunstâncias mais gravosas, os réus, em ação previamente ajustada e com divisão de tarefas, valendo-se, inclusive, da superioridade numérica, fulminaram qualquer possibilidade de reação pelo lesado. PENA PROVISÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. Reconhecida a atenuante da menoridade em relação a ambos os réus, a redução da basilar em 6 meses não comporta alteração, porque inviável reduzi-la a patamar aquém do mínimo por força da incidência de circunstância atenuante. Princípio da individualização da pena aludido não tem o alcance pretendido. Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade é reconhecida pelo Egrégio STF. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A confissão só se erige à condição de atenuante quando for completa, ou seja, se o acusado admitir o crime imputado na denúncia e pelo qual será condenado, em sua completude. Denunciado que admitiu, apenas, ter matado a vítima, isentando o corréu de responsabilidade, negando a intenção subtrativa, ou seja, recusou a prática de latrocínio. Confissão parcial. Inviável o reconhecimento da atenuante. 3. MULTA. O critério para fixação da pena de multa é o mesmo utilizado para definição da pena-base, qual seja, o exame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Hipótese na qual as penas-base foram afastadas em 6 meses do piso legal, e, a multa, em simetria, arbitrada em 20 dias-multa. Redução. Inviável a exclusão da multa, por sua natureza de sanção penal, cominada cumulativamente com a reclusiva no tipo penal, de aplicação cogente, portanto. Eventual pleito de isenção em face da alegação de miserabilidade deverá ser formulado na sede própria, da execução penal, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. 4. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. STATUS LIBERTATIS. Manutenção da prisão preventiva, anteriormente decretada, devidamente fundamentada nas razões que embasaram o decreto de segregação cautelar, a garantia da ordem pública em face do perfil de periculosidade do agente, retratado, essencialmente, pela gravidade concreta do delito. Inalterado o quadro que informou a imprescindibilidade da medida excepcional, agora com o acréscimo da condenação a 20 anos de reclusão, descabe o pleito revogatório da prisão. 5. CORRÉU LUIZ HENRIQUE. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. Tendo o imputado Luiz Henrique sido assistido, no curso do processo, pela defensoria pública, presume-se sua situação financeira hipossuficiente, acarretando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas. APELO DA DEFESA DE SIDNEI DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA DE LUIZ HENRIQUE PARCIALMENTE PROVIDO. CUSTAS SUSPENSAS. DEMAIS DISPOSIÇÕES SENTENCIAIS MANTIDAS. (Apelação Crime Nº 70058299538, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 27/08/2014) (grifo nosso)
Dispositivo
Isso posto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802758-06.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWALLISSON CARVALHO DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024