Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0000078-62.2012.8.18.0077


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. REFORMA. PACOTE ANTICRIME. RETROATIVIDADE. LEI BENÉFICA. PRECEDENTE STF. APELO DESPROVIDO. 1. “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) realizou alterações contundentes no Código Penal: uma delas foi a alteração na ação penal relacionada ao crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, ora imputado ao Apelado. Antes era ação penal pública incondicionada e, a partir da mudança, passou a ser ação penal pública condicionada à representação. 2. Sobre a retroatividade da mudança legislativa no crime de estelionato: o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, decidiu pela retroatividade do art. 171, § 5°, do Código Penal aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Assim sendo, necessitando da manifestação do ofendido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência. In casu, então, não houve essa manifestação. Com isso, a magistrada a quo agiu adequadamente ao declarar extinta a punibilidade do acusado, ora Apelado, bem como ao julgar improcedente a ação, em razão da ausência da condição de procedibilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000078-62.2012.8.18.0077 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000078-62.2012.8.18.0077

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ADELMIR LIMA DE SOUSA, OSCAR GRADVOHL DE ABOIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. REFORMA. PACOTE ANTICRIME. RETROATIVIDADE. LEI BENÉFICA. PRECEDENTE STF. APELO DESPROVIDO.

1. “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) realizou alterações contundentes no Código Penal: uma delas foi a alteração na ação penal relacionada ao crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, ora imputado ao Apelado. Antes era ação penal pública incondicionada e, a partir da mudança, passou a ser ação penal pública condicionada à representação. 

2. Sobre a retroatividade da mudança legislativa no crime de estelionato: o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, decidiu pela retroatividade do art. 171, § 5°, do Código Penal aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Assim sendo, necessitando da manifestação do ofendido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência. In casu, então, não houve essa manifestação. Com isso, a magistrada a quo agiu adequadamente ao declarar extinta a punibilidade do acusado, ora Apelado, bem como ao julgar improcedente a ação, em razão da ausência da condição de procedibilidade. 

3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí. 

Em sentença (id.18862683), a magistrada de origem declarou EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ OLIMPIO DE OLIVEIRA com resolução de mérito nos termos do art. 107, VI, do CP e assim julgando o feito pela IMPROCEDÊNCIA, em razão da ausência de pressupostos processuais e que confunde-se com análise de mérito com base na Teoria Asserção e Eclética.

Insatisfeito, o membro do Ministério Público do 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 18862685), a reforma da sentença para que o feito seja instruído e, ao final, o Apelado seja condenado no crime previsto no art. 171 do Código Penal. 

O Apelado, por meio do seu advogado, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 18862688).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 19268031).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Não há preliminares.


III.MÉRITO

Insatisfeito, o membro do Ministério Público do 1º Grau interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões, a reforma da sentença para que o feito seja instruído e, ao final, o Apelado seja condenado no crime previsto no art. 171 do Código Penal. 

Não merece prosperar o pedido vindicado.

Como se sabe o “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19) realizou alterações contundentes no Código Penal, uma delas foi a alteração na ação penal relacionada ao crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal, ora imputado ao Apelado. Antes era ação penal pública incondicionada e, a partir da mudança, passou a ser ação penal pública condicionada à representação. 

Com esse cenário, a dúvida pairava sobre a retroatividade da alteração legislativa. Tal problema foi solucionado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 208.817/RJ, que decidiu pela retroatividade do art. 171, § 5°, do Código Penal aos processos em curso, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Assim necessitando da manifestação do ofendido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de decadência. 

Persistindo a ação penal pública incondicionada para o crime de estelionato apenas nos casos excepcionais previstos no art. 171, § 5º do Código Penal, quando a vítima for a Administração Pública, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.

No caso em tela, então, a vítima não manifestou interesse na representação. Além disso, não se encontra presente a excepcionalidade legal consistente em ação penal pública incondicionada. Com isso, adequadamente a magistrada de primeiro grau declarou extinta a punibilidade do acusado e julgou a ação improcedente, em razão da ausência da condição de procedibilidade. 

Assim, diferentemente do apresentado pelo Apelante, não se verifica que seja caso de reforma da sentença guerreada. Pelo contrário, encontra-se cristalina a natureza híbrida do instituto da representação, como: causa de extinção de punibilidade no âmbito penal, previsto no art. 107, IV do Código Penal, e condição de procedibilidade no âmbito processual penal, previsto nos art. 24 e 38 do Código de Processo Penal. 

Desse modo, assim como apontado pelo Ministério Público Superior, a mudança legislativa no crime de estelionato é norma híbrida benéfica e retroativa. Não há que se falar, portanto, em prosseguimento da ação penal, diante da ausência de representação do ofendido.

IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.



Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator



 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0000078-62.2012.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA

Publicação

21/09/2024