TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0839868-73.2022.8.18.0140
RECORRENTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DIAS MORAIS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MATERIAL COMPROVADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0839868-73.2022.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DIAS MORAIS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora aduz que é segurada e usuária do PLAMTA, teve de se submeter a tratamento cirúrgico junto ao Hospital São Paulo, momento em que foi comunicada pelo hospital que o PLANTA não cobria o procedimento na sua totalidade, sendo necessário o pagamento de uma diferença de R$ 7.345,92(sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), pois caso contrário não poderia ser operada. Como se encontrava na iminência de se submeter ao procedimento e pelo fato de ter agravado o seu estado de saúde(muitas dores) se viu obrigada a pagar tal diferença. Em momento oportuno procurou o PLAMTA, objetivando ser ressarcida da diferença paga ao hospital, o que não foi atendida.
Sobreveio sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora:
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o IASPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, pague a parte autora o valor total de R$ 10.345, 92 (dez mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao ressarcimento de despesas médicas, na quantia de R$ 7.345,92 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Razões da parte recorrente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI aduzindo, em síntese: da ausência de responsabilidade do recorrente pelos limites contratuais da relação; do dever de respeito ao ato jurídico perfeito, ART. 5º XXXVI, DA CRFB; da súmula 608 do STJ, da improcedência da condenação em danos morais. Isto posto, requer-se a reforma integral da sentença, julgando integralmente improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais. É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0839868-73.2022.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
RéuMARIA AUXILIADORA DIAS MORAIS SOUSA
Publicação13/10/2024