Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0839868-73.2022.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MATERIAL COMPROVADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0839868-73.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 13/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0839868-73.2022.8.18.0140

RECORRENTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

 

RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DIAS MORAIS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. DANO MATERIAL COMPROVADO E DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0839868-73.2022.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI 

RECORRIDO: MARIA AUXILIADORA DIAS MORAIS SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAIMUNDO DA SILVA RAMOS - PI4245-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA, onde a parte autora aduz que é segurada e usuária do PLAMTA, teve de se submeter a tratamento cirúrgico junto ao Hospital São Paulo, momento em que foi comunicada pelo hospital que o PLANTA não cobria o procedimento na sua totalidade, sendo necessário o pagamento de uma diferença de R$ 7.345,92(sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), pois caso contrário não poderia ser operada. Como se encontrava na iminência de se submeter ao procedimento e pelo fato de ter agravado o seu estado de saúde(muitas dores) se viu obrigada a pagar tal diferença. Em momento oportuno procurou o PLAMTA, objetivando ser ressarcida da diferença paga ao hospital, o que não foi atendida.

Sobreveio sentença, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora:



Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida em sede de contestação nos moldes da fundamentação supramencionada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que o IASPI e, subsidiariamente, o Estado do Piauí, pague a parte autora o valor total de R$ 10.345, 92 (dez mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente ao ressarcimento de despesas médicas, na quantia de R$ 7.345,92 (sete mil trezentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos), bem como no dever de indenizar a parte autora, pelos danos morais causados, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).



Razões da parte recorrente INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI aduzindo, em síntese: da ausência de responsabilidade do recorrente pelos limites contratuais da relação; do dever de respeito ao ato jurídico perfeito, ART. 5º XXXVI, DA CRFB; da súmula 608 do STJ, da improcedência da condenação em danos morais. Isto posto, requer-se a reforma integral da sentença, julgando integralmente improcedentes os pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais.

É o sucinto relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro 

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0839868-73.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI

Réu

MARIA AUXILIADORA DIAS MORAIS SOUSA

Publicação

13/10/2024