Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802278-15.2019.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. O cálculo realizado e apresentado pela recorrida atendeu integralmente ao comando judicial, razão pela qual a sua homologação é medida impositiva, eis que observado o princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, CPC). 2. A alegação de violação ao devido processo legal ao fundamento de supressão da fase de liquidação não prospera, visto que os autos atestam a regularidade da intimação do executado, em cumprimento ao despacho Id 8592051 para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Por último, a decisão recorrida determinou a expedição do precatório, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802278-15.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802278-15.2019.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: FERNANDES SARAIVA GUALBERTO

Advogado(s) do reclamado: SARA DE SOUSA LIMA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. O cálculo realizado e apresentado pela recorrida atendeu integralmente ao comando judicial, razão pela qual a sua homologação é medida impositiva, eis que observado o princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, CPC). 2. A alegação de violação ao devido processo legal ao fundamento de supressão da fase de liquidação não prospera, visto que os autos atestam a regularidade da intimação do executado, em cumprimento ao despacho Id 8592051 para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Por último, a decisão recorrida determinou a expedição do precatório, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802278-15.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: FERNANDES SARAIVA GUALBERTO 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

Relatório

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por FERNANDES SARAIVA GUALBERTO em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, pretendendo receber a quantia de R$ 25.819,42 (vinte e cinco mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos).

Pela sentença, Id 8703170, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 25.819,42 (vinte e cinco mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) referentes ao crédito da autora.

O Município executado apresentou recurso, Id 8703175 arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ao argumento que de que foi suprimida a fase de liquidação. No mérito, defende a necessidade de obediência à ordem de precatório e respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência do pedido da autora. Subsidiariamente, requer a aplicação do regime de precatório ao caso.

Nas contrarrazões, Id 8703183 a apelada defendeu a validade da intimação do recorrente. Destaca a liquidez da dívida. Requer seja negado provimento ao recurso, com a condenação do apelante em honorários advocatícios recursais.

O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 9615174.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

 

 


VOTO


 

Voto

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Diante da decisão homologatória, o recorrente alega que foi suprimida a fase de liquidação, importando em violação ao devido processo legal. No entanto, os autos atestam a regularidade da intimação do executado, em cumprimento ao despacho Id 8592051 para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, mas deixou escoar o prazo, sem impugnação.

A sentença recursada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do precatório no valor do crédito reconhecido como de direito.

Como é sabido o direito é uma ferramente de ajuste social destinado a entregar a cada um o que é seu, sem que haja aproveitamento de um pelo outro ou mesmo que aquilo que pertence a determinada pessoa fique nas mãos de quem não a teria por direito.

O C. STJ, decidindo questão semelhante a vertente, guardadas as devidas proporções, salientou que:

 

...sobreleva notar, a necessidade da busca pela justeza da solução judicial, na medida em que ninguém deve enriquecer à custa alheia (nemo locupletari potest alterius jactura), o que produziria o desnível ou descompensação entre dois patrimônios, um elevando-se, outro diminuindo, sem causa justificadora, e que uma decisão dessa ordem feriria, inclusive, sob um ângulo ideológico, o princípio da isonomia. 11. Ademais, o julgador, na aplicação da lei, não deve restringir-se à singela subsunção do fato à norma, mas, antes, aplicar os princípios vetores do ordenamento jurídico e os fins a que se destina, concedendo relevo à tutela da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 658.140⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2008, DJ 18.05.2008, p. 183).

 

Segundo a lição de THEOTONIO NEGRÃO e JOSPÉ FERREIRA GOUVÊA o erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado. Como o erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida”.(Comentários Código de Processo Civil, 2005, p. 508).

Desta maneira, em sendo possível o “refazimento” dos cálculos a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, sendo a omissão quanto a não inclusão das rubricas faltantes nos primeiros cálculos apresentados verdadeira espécie de erro material, impõe-se a reformulação dos cálculos e a substituição ou complementação daqueles primeiros.

Não admitir a revisão dos cálculos com sua complementação é permitir o enriquecimento indevido da municipalidade que, conforme iniciamos na presente decisão, fugiria a função do direito de dar a cada um o que é de fato seu.

Na esteira do entendimento do C. STJ:

 

RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos. 2 - "In casu", o acórdão impugnado reconhece a existência de erro de fato nos cálculos e reduziu o valor do precatório complementar de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75, após a atualização. O erro material reconhecido pelo decisório foi comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário. 3 - Recurso ordinário não-provido. (RMS 20.755/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJe 04.08.2008)

 

De tal maneira, entendo que é possível a revisão dos referidos cálculos, a despeito de já terem sido os primeiros homologados, e caberá ao julgador de primeiro grau proceder com sua eventual complementação ou a substituição caso o precatório já tenha sido expedido.

Não é noutro sentido que tem se posicionado as cortes estaduais, como é o exemplo no E. TJMG:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Deve ser mantida a decisão que homologa cálculo realizado pela Contadoria Judicial, quando estiveram em consonância com o determinado no comando sentencial, sem apresentar erros ou inexatidões. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.025452-2/004, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.02.2019, publicação da súmula em 15.02.2019).

 

Como já apontado, o cumprimento da sentença deve ser balizado nos estreitos limites da coisa julgada. De tal forma, em não tendo sido incluídas rubricas indevidas nos cálculos apresentados e observados esses critérios, a homologação dos cálculos é medida impositiva.

A alegação de violação ao devido processo legal ao fundamento de supressão da fase de liquidação não prospera, visto que os autos atestam a regularidade da intimação do executado, em cumprimento ao despacho Id 8592051 para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC.

Por último, a decisão recorrida determinou a expedição do precatório, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão profligada, sem majoração dos honorários advocatícios.

 

 



Teresina, 20/09/2024

Detalhes

Processo

0802278-15.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

FERNANDES SARAIVA GUALBERTO

Publicação

08/10/2024