TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802278-15.2019.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES
APELADO: FERNANDES SARAIVA GUALBERTO
Advogado(s) do reclamado: SARA DE SOUSA LIMA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL – INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. O cálculo realizado e apresentado pela recorrida atendeu integralmente ao comando judicial, razão pela qual a sua homologação é medida impositiva, eis que observado o princípio da fidelidade ao título (art. 509, § 4º, CPC). 2. A alegação de violação ao devido processo legal ao fundamento de supressão da fase de liquidação não prospera, visto que os autos atestam a regularidade da intimação do executado, em cumprimento ao despacho Id 8592051 para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC. 3. Por último, a decisão recorrida determinou a expedição do precatório, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802278-15.2019.8.18.0028 Relatório Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por FERNANDES SARAIVA GUALBERTO em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI, pretendendo receber a quantia de R$ 25.819,42 (vinte e cinco mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos). Pela sentença, Id 8703170, foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente, determinando a expedição de precatório no valor de R$ 25.819,42 (vinte e cinco mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) referentes ao crédito da autora. O Município executado apresentou recurso, Id 8703175 arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ao argumento que de que foi suprimida a fase de liquidação. No mérito, defende a necessidade de obediência à ordem de precatório e respeito aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência do pedido da autora. Subsidiariamente, requer a aplicação do regime de precatório ao caso. Nas contrarrazões, Id 8703183 a apelada defendeu a validade da intimação do recorrente. Destaca a liquidez da dívida. Requer seja negado provimento ao recurso, com a condenação do apelante em honorários advocatícios recursais. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, Id 9615174. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema.
Origem:
APELANTE: FERNANDES SARAIVA GUALBERTO
Advogados do(a) APELANTE: CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA - PI12229-A, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA - PI6694-A, SARA DE SOUSA LIMA - PI18563-A
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
VOTO
Voto Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Diante da decisão homologatória, o recorrente alega que foi suprimida a fase de liquidação, importando em violação ao devido processo legal. No entanto, os autos atestam a regularidade da intimação do executado, em cumprimento ao despacho Id 8592051 para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC, mas deixou escoar o prazo, sem impugnação. A sentença recursada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição do precatório no valor do crédito reconhecido como de direito. Como é sabido o direito é uma ferramente de ajuste social destinado a entregar a cada um o que é seu, sem que haja aproveitamento de um pelo outro ou mesmo que aquilo que pertence a determinada pessoa fique nas mãos de quem não a teria por direito. O C. STJ, decidindo questão semelhante a vertente, guardadas as devidas proporções, salientou que: ...sobreleva notar, a necessidade da busca pela justeza da solução judicial, na medida em que ninguém deve enriquecer à custa alheia (nemo locupletari potest alterius jactura), o que produziria o desnível ou descompensação entre dois patrimônios, um elevando-se, outro diminuindo, sem causa justificadora, e que uma decisão dessa ordem feriria, inclusive, sob um ângulo ideológico, o princípio da isonomia. 11. Ademais, o julgador, na aplicação da lei, não deve restringir-se à singela subsunção do fato à norma, mas, antes, aplicar os princípios vetores do ordenamento jurídico e os fins a que se destina, concedendo relevo à tutela da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República. 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 658.140⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.05.2008, DJ 18.05.2008, p. 183). Segundo a lição de THEOTONIO NEGRÃO e JOSPÉ FERREIRA GOUVÊA “o erro de cálculo pode ser corrigido a todo tempo, ainda quando a sentença haja transitado em julgado. Como o erro de cálculo, porém, se entende apenas o erro aritmético, como é a inclusão de parcela indevida ou a exclusão, por omissão ou equívoco, de parcela devida”.(Comentários Código de Processo Civil, 2005, p. 508). Desta maneira, em sendo possível o “refazimento” dos cálculos a qualquer tempo ou grau de jurisdição e, sendo a omissão quanto a não inclusão das rubricas faltantes nos primeiros cálculos apresentados verdadeira espécie de erro material, impõe-se a reformulação dos cálculos e a substituição ou complementação daqueles primeiros. Não admitir a revisão dos cálculos com sua complementação é permitir o enriquecimento indevido da municipalidade que, conforme iniciamos na presente decisão, fugiria a função do direito de dar a cada um o que é de fato seu. Na esteira do entendimento do C. STJ: RECURSO ORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ERROS MATERIAIS. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Constitui dever legal e constitucional do magistrado verificar se a execução está sendo realizada em conformidade com o estabelecido na sentença e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos. 2 - "In casu", o acórdão impugnado reconhece a existência de erro de fato nos cálculos e reduziu o valor do precatório complementar de R$ 18.924.593,88 para R$ 4.626.447,75, após a atualização. O erro material reconhecido pelo decisório foi comprovado pelos cálculos elaborados pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário. 3 - Recurso ordinário não-provido. (RMS 20.755/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Rel. p⁄ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJe 04.08.2008) De tal maneira, entendo que é possível a revisão dos referidos cálculos, a despeito de já terem sido os primeiros homologados, e caberá ao julgador de primeiro grau proceder com sua eventual complementação ou a substituição caso o precatório já tenha sido expedido. Não é noutro sentido que tem se posicionado as cortes estaduais, como é o exemplo no E. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÁLCULO REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO. Deve ser mantida a decisão que homologa cálculo realizado pela Contadoria Judicial, quando estiveram em consonância com o determinado no comando sentencial, sem apresentar erros ou inexatidões. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.12.025452-2/004, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07.02.2019, publicação da súmula em 15.02.2019). Como já apontado, o cumprimento da sentença deve ser balizado nos estreitos limites da coisa julgada. De tal forma, em não tendo sido incluídas rubricas indevidas nos cálculos apresentados e observados esses critérios, a homologação dos cálculos é medida impositiva. A alegação de violação ao devido processo legal ao fundamento de supressão da fase de liquidação não prospera, visto que os autos atestam a regularidade da intimação do executado, em cumprimento ao despacho Id 8592051 para impugnação, nos termos do art. 535, do CPC. Por último, a decisão recorrida determinou a expedição do precatório, em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão profligada, sem majoração dos honorários advocatícios.
Teresina, 20/09/2024
0802278-15.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuFERNANDES SARAIVA GUALBERTO
Publicação08/10/2024