TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824236-75.2020.8.18.0140
APELANTE: MAYRA GARDENIA PEREIRA FRAZAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – ADEQUAÇÃO À TAXA DE JUROS IDEAL EM FACE DO CASO CONCRETO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na análise da alegada abusividade da taxa de juros incidente sobre o valor do empréstimo, o que se deve verificar é se ela está adequada ao caso concreto, tomando-se por base, inclusive, o perfil da instituição financeira e não a taxa média divulgada pelo BACEN, para o mesmo produto ou serviço. Precedentes. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824236-75.2020.8.18.0140 Trata-se de apelação cível interposta por Mayra Gardênia Pereira Frazão em face da sentença proferida na ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, proposta em desfavor de Banco Volkswagen S.A., ora apelado. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, mantendo o contrato em todos os seus termos, com fundamento nos princípios do "pacta sunt servanda" e na autonomia da vontade das partes. O juízo também condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a parte apelante alega que houve abusividade dos juros remuneratórios aplicados pelo banco, que são superiores à taxa estipulada pelo Banco Central do Brasil. Argumenta que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada . Por fim, a parte apelante requer a revisão das cláusulas contratuais para ajustar as taxas de juros às normas vigentes e à realidade financeira enfrentada durante a pandemia. A parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, argumentando que o contrato foi firmado de forma válida, com todas as cláusulas devidamente pactuadas, incluindo a capitalização dos juros. Sustenta que a apelação vai de encontro à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e que não há qualquer ilegalidade nos termos contratuais acordados. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no presente caso É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: MAYRA GARDENIA PEREIRA FRAZAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, ressalte-se, de logo, que o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, no sentido de que se modifique a sentença. É certo que à avença celebrada entre os litigantes se deve mesmo aplicar o CDC, no que couber, conjuntamente com a Lei 4.595/64, que regula os contratos e as atividades financeiras, além da Súmula 297 do STJ, que pacificou a matéria. Também é certo que a revisão contratual está prevista nos artigos 6º e 51, § 1º, III do CDC, verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;" Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Os referidos dispositivos, como se infere, preveem a possibilidade de revisão contratual em três situações distintas: i) quando as cláusulas contratuais estabelecem prestações desproporcionais; ii) quando, em decorrência de fatos supervenientes, as disposições contratuais tornarem-se onerosas; e, iii) quando a avença contiver cláusula excessivamente onerosa. Logo, não há que se falar na necessidade apenas de um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual. Assim, se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, em virtude do princípio da proteção ao consumidor. É o que, doravante, se impõe verificar se ocorre ou não no caso destes autos. No tocante aos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada ao percentual de 1% ao mês previsto na Lei de Usura. Portanto, os juros somente podem ser declarados abusivos quando destoarem significativamente da taxa média do mercado, sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem. Entende-se que as taxas de juros remuneratórios das instituições financeiras seguem o regime jurídico da Lei 4.728/1965, que disciplina o Mercado de Capitais, e, por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Importe-se, ainda, que a Súmula 382 do STJ, condensando a situação, dispôs: Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Não há, portanto, razão para uma modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios, pois os índices adotados se encontram dentro da realidade do mercado financeiro, sendo que o apelante teve pleno conhecimento quando livremente aderiu à operação e utilização o crédito disponibilizado. No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado, que bem a resume e esclarece: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros acima da taxa média aplicada no mercado. Precedentes do STJ. 3. O princípio do pacta sun servanda cede espaço para as normas de proteção ao consumidor que permitem a revisão contratual sempre que as obrigações firmadas mostrarem-se excessivamente onerosas à parte mais vulnerável da relação jurídica de consumo.4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801951-87.2021.8.18.0032 | Relator: Des. João Gabriel Furtado Baptista) 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/10/2023 ) Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensas as obrigações, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Teresina, 07/10/2024
0824236-75.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMAYRA GARDENIA PEREIRA FRAZAO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação08/10/2024