Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000524-83.2016.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0000524-83.2016.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação]
APELANTE: ANTONIO GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos, 



Trata-se de recurso de apelação (ID. 19003685) interposto por ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de inexistência de relação contratual c/c pedido condenatório de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do ITAÚ UNIBANCO S/A.


Tal sentença (ID. 19003683) julgou improcedentes os pedidos da inicial.


E, inconformada, a parte interpôs o presente recurso (ID n. 19003685), pugnando pela reforma da decisão. 


Contrarrazões em ID n. 19003697. 


É o relatório do suficiente.


Passo a decidir.


A recorrente interpôs, como dito, peça identificada por “recurso de apelação”. Tal recurso, nos termos do art. 1.003, §5º, CPC, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro apenas para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, conforme disposto no art. 183, CPC.


Dito isto, aponta-se que o prazo final constante para realização do ato para a parte autora, ANTONIO GOMES DE ALMEIDA, conforme consta na certidão de ID. 19003699 do sistema PJE, ocorreu em 12/06/2024, todavia,  o recurso foi interposto somente em 13/06/2024 (ID n. 19003685). 


Nesse contexto, contando-se os 15 (quinze) dias úteis de prazo para manifestação, o termo final deu-se um dia antes da data do protocolo registrado, o que demonstra que o recurso foi  interposto de maneira intempestiva.


Sendo assim, com os fundamentos legais supracitados, bem como com base no art. 932, III, do CPC e art. 91, inciso XXVI do RITJPI, não conheço do recurso interposto em razão da intempestividade, razão pela qual determino, após as providências de praxe, a baixa do feito.


Intimem-se as partes.


Após o decurso do prazo, arquive-se.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000524-83.2016.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000524-83.2016.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO GOMES DE ALMEIDA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

30/08/2024