TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001164-08.2014.8.18.0042
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL, NADJA MORENO BENVINDO FALCAO, ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA
Advogados do(a) APELADO: DANIELLE MARIA DE SOUSA ASSUNCAO REINALDO - PI7707-A, PABLO RODRIGUES REINALDO - PI10049-A, VALBER DE ASSUNCAO MELO - PI1934-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA DA CONDUTA DO ART. 10, X, DA LIA. DESCUMPRIMENTO DE TAC FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Apelante demonstra, de fato, que os Apelados incorreram em inadimplemento perante o Fundo Previdenciário do Município de Bom Jesus, uma vez que realizada os descontos de 11% dos salários dos servidores municipais a partir do mês de junho de 2010, consoante registrado pelo Parecer do Conselho Deliberativo do BOMPREV.
2. Não bastasse isso, após a instauração do procedimento de investigação preliminar nº 003/2012, foram firmados dois Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s nº 02 e 03 de 2012), nos quais os Apelados reconheceram a ilegalidade e se comprometeram a realizar os respectivos repasses referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.
3. Ora, os Recorridos reconheceram que os repasses não foram realizados e descumpriram o compromisso firmado em TAC, o que demonstra claramente não só a plena ciência da existência de irregularidades como o dolo específico em frustrar a realização de tais repasses, que totalizam o vultoso valor de R$ 944.633,45 (novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dar provimento para reformar a sentença apelada, condenando os Apelantes no ilícito administrativo previsto pelo art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa, assim como aplicando as seguintes sanções aos Apelados: i) solidariamente, no ressarcimento integral ao erário no valor referente, tão somente, ao acréscimos legais (consistentes no efetivo prejuízo ao erário: multa, juros moratórios e correção monetária) da quantia de R$ 944.633,45 (novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos pela ação fiscal, bem como multa em igual valor, valores a serem definidos em sede de liquidação de sentença; ii) proibição de contratar, direta ou indiretamente, com o poder público pelo prazo de 8 anos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa movida em desfavor de ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL E OUTROS, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos:
“Nesse sentido, além da ausência da comprovação de que houve o dolo específico de causar dano ao erário e ao funcionamento da administração pública, a parte autora não trouxe aos autos informações ou dados que pudessem ensejar a finalidade especial exigida pelo referido dispositivo, qual seja a intenção de ocultar irregularidades.
Ao contrário, apenas informou que o prejuízo era decorrente da ausência de repasse dos valores descontados dos servidores ao Fundo de Previdência – BOM PREV, circunstância que não autoriza por si só a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, vez que a má administração não se confunde com a figura do político desonesto, desleal e ímprobo.
[…]
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos na AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra ALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL, NADJA MORENO BENVINDO FALCÃO e ALCILENE MARIA BENVINDO FERREIRA, com fundamento na inexistência de ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, na forma do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992.” (ID 14241488).
Em suas razões recursais, o Ministério Público alega que: i) o Ministério Público recebeu representação do sindicato dos servidores de Bom Jesus/PI, datado de 12/04/2012, informando que não estaria havendo o repasse das contribuições mensais descontados dos salários dos servidores a título de previdência por parte do município, razão pela qual foi instaurado o procedimento de investigação preliminar nº 003/2012; ii) no curso do procedimento extrajudicial, firmou-se o Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2012, datado de 14/04/2012, em que o compromissário Alcindo Piauilino Benvindo Rosal, assumiu a obrigação de depositar o total atrasado, atualizado, correspondente a 11% dos servidores, quanto ao ano de 2010 e 2011, bem como foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta nº 03/2012, datado de 18/04/2012, desta vez com todos os Apelados, em que novamente assumiram a obrigação de arcar com o repasse dos 11% referente aos servidores lotados na Secretaria de Administração, Educação e Saúde, relativos ao ano de 2012; iii) os compromissários não cumpriram com os termos firmados em ambos os TACs, uma vez que, de acordo com o Gerente de Previdência - BOM PREV, o município deixou de repassar ao Fundo de Previdenciário o valor total de R$ 944.633,45 (novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), referente as contribuições do décimo terceiro nos períodos de novembro de 2010, abril de 2011 e julho de 2012; iv) é indubitável que a falta de repasses para um fundo previdenciário de valores já descontados nos salários dos servidores, gera um imensurável prejuízo aos serviços públicos prestados; v) a ilegalidade é qualificada pela imoralidade e desonestidade dos apelados, que por suas ações (desviar a verba do fundo previdenciário) e suas omissões (não cumprir com os acordos firmados) gerou um rombo nos cofres municipais, atos que superam a mera alegação de má administração, tendo em vista que todos os réus estavam cientes das ilegalidades cometidas, fato que levou as partes a firmarem os Termos de Ajustamento de Conduta nº 02/2012 e nº 03/2013. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a ocorrência de ato de improbidade administrativa pelos Apelados.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo por força do art. 1.007, §1º, do CPC.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Sobre o tema, consigno, de saída, a tese firmada pelo STF no ARE nº 843.989, no qual a Suprema Corte se manifestou sobre a aplicabilidade retroativa do regime sancionatório mais benéfico da Lei 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
Dessa forma, nos termos do entendimento do STF, as modificações atinentes aos tipos do art. 11 da Lei de Improbidade, principalmente a revogação da figura culposa nos ilícitos elencados como atos de improbidade, já são aplicáveis aos processos ainda em curso (excluídos os transitados em julgado e aqueles em fase de execução das penas), razão pela qual compete ao juízo analisar eventual dolo por parte do agente.
Firmada essa premissa, passo a analisar o caso sub examine. Consoante consta no relatório, o Ministério Público alega que os Apelados incorreram em conduta que ocasionou considerável prejuízo ao patrimônio público municipal, nos termos previstos pelo art. 10 caput e inciso X da Lei de Improbidade Administrativa
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[…]
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público.
In casu, o Apelante demonstra, de fato, que os Apelados incorreram em inadimplemento perante o Fundo Previdenciário do Município de Bom Jesus, uma vez que realizada os descontos de 11% dos salários dos servidores municipais a partir do mês de junho de 2010, consoante registrado pelo Parecer do Conselho Deliberativo do BOMPREV (ID 14241381 – p. 21/71).
Não bastasse isso, após a instauração do procedimento de investigação preliminar nº 003/2012, foram firmados dois Termos de Ajustamento de Conduta (TAC’s nº 02 e 03 de 2012), nos quais os Apelados reconheceram a ilegalidade e se comprometeram a realizar os respectivos repasses referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.
Ora, os Recorridos reconheceram que os repasses não foram realizados e descumpriram o compromisso firmado em TAC, o que demonstra claramente não só a plena ciência da existência de irregularidades como o dolo específico em frustrar a realização de tais repasses, que totalizam o vultoso valor de R$ 944.633,45 (novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos).
Por conseguinte, entendo que resta configurado do elemento doloso necessário para imputação da conduta prevista pelo art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa aos Apelados. Passo a análise das sanções, tal como estabelecido pelo art. 12, II da mesma Lei, in verbis:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;
III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
No caso sub examine, no que se refere ao cálculo do valor a ser restituído ao erário e da respectiva multa é importante frisar que não há provas nos autos de que os referidos valores apontados pelo Ministério Público foram incorporados ao patrimônio dos gestores ou meramente dilapidados.
Significa dizer que, se por um lado foi demonstrado que os valores em questão não foram repassados ao fundo de previdência municipal, por outro lado não restou comprovado a efetiva dilapidação patrimonial do Município, de modo que é possível presumir que tal numerário foi utilizado para custeio de outras atividades desempenhadas pelo ente municipal.
Sendo assim, não é possível considerar que o prejuízo ao erário apto a ser imputado aos Apelados é equivalente ao montante total que deixou de ser repassado ao fundo previdenciário municipal, mas, tão somente, os juros moratórios e correção monetária que existem por conta do débito principal do Município perante BOMPREV.
In casu, verifico que não consta nas planilhas anexadas pelo Parquet o valor de atualização do débito de R$ 944.633,45 (novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), razão pela qual o valor a ser restituído ao erário e da multa (que será em igual quantia) deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Além disso, determino também a proibição de contratação com o poder público pelo período oito anos.
II. CONCLUSÃO
Portanto, conheço a Apelação Cível em epígrafe, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a sentença apelada, condenando os Apelantes no ilícito administrativo previsto pelo art. 10, X, da Lei de Improbidade Administrativa, assim como aplicando as seguintes sanções aos Apelados: i) solidariamente, no ressarcimento integral ao erário no valor referente, tão somente, ao acréscimos legais (consistentes no efetivo prejuízo ao erário: multa, juros moratórios e correção monetária) da quantia de R$ 944.633,45 (novecentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e cinco centavos), acrescidos pela ação fiscal, bem como multa em igual valor, valores a serem definidos em sede de liquidação de sentença; ii) proibição de contratar, direta ou indiretamente, com o poder público pelo prazo de 8 anos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/10/2024 a 11/10/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0001164-08.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuALCINDO PIAUILINO BENVINDO ROSAL
Publicação12/10/2024