Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800399-45.2022.8.18.0164


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS E NÃO APRECIADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800399-45.2022.8.18.0164 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800399-45.2022.8.18.0164
Origem: 
EMBARGANTE: PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO 
Advogado do(a) EMBARGANTE: LEONARDO AUGUSTO RAULINO PEREIRA - PI6326-A

EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogados do(a) EMBARGADO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFORMAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS ANTERIORMENTE OPOSTOS E NÃO APRECIADOS. OMISSÃO RECONHECIDA. CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO (ID 18407501) em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que julgou apenas os Embargos opostos pela parte requerida (ID 15636803), se omitindo quanto aos embargos opostos pela parte autora (ID 15810734).

Reconhecida a omissão, chamo o feito à ordem e passo a julgar os Embargos de ID 15810734.

De forma sumária, a embargante requer “sejam recebidos e providos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Recorrente/Autor (Sr. Paulo), para que, sanando a contradição sobre vencedor-vencido, a parte Recorrida/Banco seja condenada em ônus de sucumbência e pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, para esta parte EMBARGANTE/AUTORA”.

Contrarrazões apresentadas (ID 18505429).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de questões de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

O Embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de contradição, para fins de alteração do acórdão vergastado por não reconhecer a incidência de sucumbência recíproca, contudo não prosperam seus argumentos.

Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo embargante apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, permanecendo a improcedência em relação ao pleito de indenização por danos morais, ou seja, o embargante continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Não havendo a apontada contradição no acórdão vergastado nega-se acolhimento aos embargos de declaração opostos.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800399-45.2022.8.18.0164

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

PAULO VINICIUS FERRO GOMES RAULINO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/10/2024