Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0760158-36.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. O CPC estabelece que: “Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. No caso, o agravante não expõe argumentos relevantes que possam obstar a execução fiscal, de modo que não é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760158-36.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760158-36.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: HYPERA S.A.

Advogado(s) do reclamante: MOISES ANGELO DE MOURA REIS, MARIA PAULA OLIVEIRA LOPES MARTINS

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.

1. O CPC estabelece que: “Art. 919 - Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.

2. No caso, o agravante não expõe argumentos relevantes que possam obstar a execução fiscal, de modo que não é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos.

3. Recurso não provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HYPERA S.A. contra decisão proferida nos autos do Embargos à Execução Fiscal (Proc. n° 0826545-06.2019.8.18.0140), opostos em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. 

Na decisão agravada (id.  26979271 - Pág. 1), o magistrado da causa indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução e determinou ao agravante a juntada do processo administrativo que deu origem ao débito tributário executado. 

Nas razões recursais (id. 9202461), alega o agravante que demonstrou nos embargos à execução a relevância da fundamentação e o perigo da demora, o que autoriza a concessão do efeito suspensivo aos embargos. 

Sustenta que, inclusive, o mesmo magistrado prolator da decisão ora agravada deferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução (processo nº 0826545-06.2019.8.18.0140) opostos por empresa do mesmo grupo econômico, no qual se discute questão idêntica a em análise nos embargos originários deste recurso. 

Destaca, por fim, que, ao determinar a juntada do processo administrativo, a decisão agravada se afigura desproporcional, pois a Fazenda Pública detém tais documentos.

Pede, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal, a teor da decisão de id. 15737243.

Contrarrazões do agravado (id. 10296265).

Sem opinativo do Ministério Público de grau superior (id. 16320409).

É o relatório.

 

 

 

VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verificada a tempestividade e preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 


II. FUNDAMENTOS

O caso versa sobre pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal opostos na origem.

Naquela demanda, se discute a base de cálculo de débito tributário originário de ICMS - o auto de infração considerou o preço máximo de venda ao consumidor final estipulado pelo fabricante, ao passo que o agravado defende que deveria ter sido considerado o preço de venda adicionado de Índice de Valor Agregado.

De início, convém ressaltar que os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919 , § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.82, representativo de controvérsia:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Tese repetitiva 526 (RESP 1.272.82):

"A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor "fica condicionada"ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)".


No caso em análise, embora tenha sido garantida a execução, não demonstrou o agravante a relevância da sua fundamentação. Isso porque, de fato, a base de cálculo estimada deve se aproximar ao máximo da realidade do mercado, de forma a se evitar a excessiva onerosidade ao contribuinte do imposto e, consequentemente, ao consumidor final.

No entanto, constitui ônus do contribuinte comprovar a discrepância entre a base de cálculo "presumida" e a efetiva, o que, nesse primeiro momento, não ficou constatado de plano, o que impossibilita o deferimento da medida.

Outrossim, o principal fundamento indicado pelo agravado é o de que se deferiu efeito suspensivo em embargos à execução opostos por empresa do mesmo grupo econômico, em que se discute a mesma questão ora debatida. Contudo, da análise do feito mencionado (processo n. 0826545-06.2019.8.18.0140), percebe-se que consta certidão indicando a intempestividade dos embargos à execução, o que conduzirá, inevitavelmente, à sua extinção, sem resolução do mérito.

Por fim, destaca-se que cabe ao autor (embargante) provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Logo, considerando que a efetiva comprovação das alegações do embargante/agravante depende da exibição de prova documental, que, no caso, é o processo administrativo, e que o agravante não o apresentou, não merece reparo a decisão agravada quanto à determinação de juntada do processo administrativo que culminou com a inscrição do débito tributário.

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.


 


 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0760158-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

HYPERA S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024