Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800665-39.2020.8.18.0152


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS NÃO APRECIADOS EM ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL SOBRE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO QUE FOI PROVIDO EM PARTE. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE EQUÍVOCO APONTADO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DE DADO ESSENCIAL. SITUAÇÃO DE ERRO MATERIAL, E NÃO DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO E ERRO MATERIAL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800665-39.2020.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 09/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800665-39.2020.8.18.0152

RECORRENTE: IVONETE RODRIGUES DE ALMEIDA LUZ, IVANA HERTHA DE ALMEIDA LUZ

Advogado(s) do reclamante: BRENDA GOMES DA ROCHA, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA

RECORRIDO: FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL, FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL

Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. DANOS MATERIAIS NÃO APRECIADOS EM ACÓRDÃO. OMISSÃO SANADA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO MATERIAL SOBRE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO QUE FOI PROVIDO EM PARTE. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO SOBRE EQUÍVOCO APONTADO NO ACÓRDÃO A RESPEITO DE DADO ESSENCIAL. SITUAÇÃO DE ERRO MATERIAL, E NÃO DE CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR OMISSÃO E ERRO MATERIAL.


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800665-39.2020.8.18.0152

RECORRENTE: IVONETE RODRIGUES DE ALMEIDA LUZ, IVANA HERTHA DE ALMEIDA LUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: BRENDA GOMES DA ROCHA - PI19112-A, DAMASIO DE ARAUJO SOUSA - PI1735-A, LUIZA CLARYSSY DE SOUSA - PI19116-A

RECORRIDO: FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL, FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE CARVALHO JUNIOR - PI5763-A, FRANCISCO KLEBER ALVES DE SOUSA - PI6914-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de embargos de declaração opostos por IVONETE RODRIGUES DE ALMEIDA em face do acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado e lhe deu provimento em parte para condenar o requerido ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), a partir da data de arbitramento, mantendo a sentença nos demais termos.

De forma sumária, a parte embargante alega que no acórdão embargado houve omissão em relação ao pleito da condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, erro material no que se refere à condenação em ônus de sucumbência e contradição e contradição a respeito de equívoco quanto à qualificação do veículo tratado nos autos. No fim, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.

Contrarrazões pela parte embargada.

É o relatório sucinto.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Os Embargos de Declaração permitem às partes suprir omissões, eliminar contradições, afastar obscuridades ou, ainda, apontar erros materiais contidos no julgado embargado, evitando, assim, que um ato contaminado por vício de entendimento se perpetue.

Com efeito, omissão é a ausência de pronunciamento pela Corte acerca de matéria arguida no recurso.

Contradição é a dissonância entre a fundamentação lançada e a decisão final, ou seja, um defeito no silogismo utilizado.

A obscuridade é o uso de linguagem hermética, que impede o conhecimento real do argumento apresentado.

E o erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, mas que não afetam sobremaneira os fundamentos da decisão.

A análise das questões mostra que os embargos de declaração são meios de solução de tópicos de natureza redacional do decisório.

A divergência entre o conteúdo ideológico do voto com outros julgados ou teses aventadas pelas partes não configura omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, não abrindo espaço para os embargos de declaração.

A função da decisão nos aclaratórios é meramente integrativa e esclarecedora, complementando a recorrida, de modo a possibilitar a sua perfeita inteligência ou interpretação.

O cotidiano do Direito imprimiu aos Embargos de Declaração uma função excepcional, que não havia sido prevista pelo legislador – a dos efeitos infringentes – como forma de efetivação do processo para a satisfação dos anseios da sociedade em busca de uma justiça célere e eficaz.

A embargante pretende que sejam sanados supostos vícios de omissão, erro material e contradição para fins de alteração do acórdão vergastado.

No que tange à omissão, a embargante alega que o acórdão não tratou sobre a responsabilidade do requerido quanto ao pagamento dos danos materiais, tópico esse ventilado no recurso inominado. Verifico que, nesse ponto, assiste razão a embargante.

No caso em questão, a autora/embargante pontua que deixou de comprar o veículo Ônix Plus Turbo que tanto almejava na condição de pessoa com deficiência (PCD), em razão de ainda constar como proprietária do carro que havia dado a título de entrada para o requerido (Ford Ka) e de pesar sob o seu nome débitos de IPVA.

Para tanto, anexou orçamento demonstrando o valor de mercado do automóvel Ônix Plus Turbo e o valor com descontos para PCD, pelo qual pleiteou que a parte requerida fosse condenada a pagar a título de danos materiais a diferença de tais valores.

Acontece que, na mesma oportunidade, a autora/embargante afirma que, por razão de necessidade, acabou adquirindo outro carro – um Toyota/Etios – no lugar do Ônix Plus Turbo, tendo colocado o veículo adquirido no nome de seu marido. Sobre esse automóvel, verifico que a embargante não trouxe nenhum orçamento, com a informação de seu valor de mercado e de seu valor descontado para PCD.

Pois bem. É sabido que as perdas e danos abrangem o que efetivamente se perdeu e também o que se deixou de lucrar. Ocorre que, no caso dos autos, não há como se aferir os danos materiais pleiteados pela embargante, pois estes deveriam recair sobre os valores do carro que fora efetivamente adquirido, o Toyota/Etios, já que foi com ele que a autora teve reais despesas para assegurar a aquisição.

Tem-se, portanto, que a autora/embargante não se desincumbiu do seu ônus de minimamente demonstrar fato constitutivo de seu direito em relação aos danos materiais pleiteados, conforme preleciona o art. 373 do CPC, motivo pelo qual reconheço a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento.

Já em relação ao erro material, a embargante afirma que, como foi dado parcial provimento ao recurso que ela interpôs, não deveria recair sobre ela o ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios.

Cumpre ressaltar que o acórdão não acatou todos os pedidos efetuados pela embargante, tendo, por essa razão, entendido pelo provimento apenas em parte do recurso.

Desse modo, a embargante foi vencida, uma vez que somente parte de seus pedidos foram julgados procedentes pela colenda turma. Logo, inexistente o erro material.

Por fim, em relação à contradição, a embargante sustenta que o relatório do acórdão mencionou acertadamente o automóvel Ford Ka como o carro que havia sido entregue a título de entrada pela autora ao requerido, mas no voto mencionou-se de forma equivocada que tal veículo se tratava de uma motocicleta.

De fato, verifico no acórdão o equívoco apontado. Porém, observo que o caso não se trata de contradição, como alega a embargante, mas sim de erro material, motivo pelo qual recebo tal fundamento como hipótese de erro material e entendo pela necessidade de saná-lo.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, a fim de: a) sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento; e de b) sanar o erro material constante no voto do acórdão, para que assim passe a constar:

Compulsando os autos, constata-se que resta incontroverso que a parte ré não realizou a transferência do documento do veículo modelo Ford Ka entregue pela autora como entrada da compra do veículo Pálio. Ocorre, porém, que apesar de havendo o descumprimento do contrato por parte da requerida, este por si só não possui o condão de gerar danos morais, ainda que cause dissabores as partes.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 


 

Detalhes

Processo

0800665-39.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

IVONETE RODRIGUES DE ALMEIDA LUZ

Réu

FRANCISCO GEORGE ARAUJO LEAL

Publicação

09/10/2024