
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0005862-23.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro, Vícios de Construção, Liminar]
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: LEDA MARIA MARTINS FORTES, LINA CLARA DO VALE, LUCIA MARIA RIBEIRO PAZ, LUCIRENE DOS ANJOS PINHO, LUIZ DA SILVA BARROS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA FERREIRA, LUIZ GONZAGA VIANA, LUZIA MARIA DA CONCEICAO, MANOEL DE CARVALHO FERREIRA, MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL SOARES DA CRUZ, MARCILIO DE SOUSA MELO, MARIA ALICE DE MACEDO, MARIA ANITA BRITO DO NASCIMENTO, MARIA ANTONIA DE SOUSA, MARIA AUXILIADORA ALVARENGA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CASTRO, MARIA DA CRUZ OLIVEIRA, MARIA DA PAZ SABOIA, MARIA DAS DORES CAVALCANTE ALVES, MARIA DAS NEVES ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DAS NEVES MONTEIRO SOARES, MARIA DAS DORES DE ARAUJO OLIVEIRA SILVA, MARIA DE DEUS SILVA, MARIA DE FATIMA IBIAPINA BARBOSA, MARIA DE FATIMA ROCHA MONTEIRO, MARIA DE FATIMA SOUSA GOMES, MARIA DE JESUS ALVES DE OLIVEIRA, MARIA DE JESUS OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DA SILVA, MARIA DE NASARE FILHA, MARIA DE NAZARE SOARES, MARIA DO AMPARO PORTELA BATISTA, MARIA DO CARMO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO SILVA, MARIA DO DESTERRO IBIAPINA DA ROCHA, MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA PEREIRA, MARIA DO SOCORRO BARROS SARAIVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MATOS OLIVEIRA, MARIA DO SOCORRO NEVES LOIOLA, MARIA DO SOCORRO SARAIVA MOURA, MARIA DOS REMEDIOS NASCIMENTO, MARIA DOS SANTOS GOMES DA LUZ, MARIA FRANCIGELDA MATEUS, MARIA JOSE DE ARAUJO CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0001146-11.2009.8.18.0026.
Compulsando os autos, verifico que fora determinada, de maneira equivocada, a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Outrossim, constato que foi proferido acórdão no Recurso de Apelação nº 0007547-65.2013.8.18.0000, por esta Câmara Especializada Cível, cassando a sentença vergastada ante a incompetência deste juízo e determinando o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí.
As partes foram devidamente intimadas, e a Agravante apresentou manifestação de id. 16254995, pugnando pelo envio dos autos ao TRF 1° região para o seu regular julgamento, ante a incompetência da Justiça Estadual para apreciá-lo.
Neste sentido, o art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88 dispõe:
“Art. 109.
(…)
§ 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Grifei)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(..)”
Desta forma, a regra constitucional supramencionada firma o entendimento de que eventuais recursos da sentença proferida devem ser interpostos perante o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juízo a quo que, no caso em espécie, é o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Neste sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - SÚM. 66 DO STJ - COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL - ART. 109, §§ 3º, PARTE FINAL E 4º DA CF/88 - COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA EXERCIDA POR JUIZ ESTADUAL - RECURSO INTERPOSTO ENCAMINHADOS AO TRF - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. De acordo com a Súm. 66 do STJ "compete à justiça federal processar e julgar execução fiscal promovida por conselho de fiscalização profissional." Nas comarcas que não sejam sede de Vara Federal, a execução fiscal deve ser ajuizada perante o juiz estadual, devendo os recursos interpostos serem encaminhados para o TRF, nos termos do art. 109, §§ 3º, parte final, e 4º da CF/88. (TJ-MS - APL: 00001076519958120016 MS 0000107-65.1995.8.12.0016, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 24/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2016)
Na verdade, o magistrado a quo se equivocou ao encaminhar os presentes autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter remetido à Justiça Federal.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA nos termos acima delineados, devendo o feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para processamento e julgamento do presente recurso, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º, da CF/88, dando-se baixa na distribuição.
Oficie-se ao Juízo a quo, dando-lhe ciência desta decisão.
Publicação e Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 29 de agosto de 2024.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0005862-23.2013.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuLEDA MARIA MARTINS FORTES
Publicação29/08/2024