
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0756702-49.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA refutando o despacho da lavra do Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana, o qual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
Pela decisão hostilizada proferiu decisão rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência da justiça Federal. Alega que há ilegitimidade passiva, de forma que sendo operador, não é legitimado passivo sobre ações que versem sobre PASEP, sendo a Justiça Estadual competente para julgar o feito. Requer a reforma da decisão, reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
É o breve relatório.
DECIDO.
O agravo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso, óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, IV, “b”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.”
Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-A, que:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” (grifamos).
Pois bem.
A respeito das matérias alegadas pelo agravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese, in verbis:
Tese firmada do Tema 1150 STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Assim, o banco agravado é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por força do art. 5º da LC n° 8/70, haja vista que ostenta a qualidade de exclusivo administrador e agente pagador do PASEP percebendo pela atividade comissão de serviço fixada pelo Conselho Monetário Nacional, como institui o artigo citado.
Ademais, embora seja a gestão do PASEP exercida pelo Conselho Diretor, como estabelece o art. 3º do Decreto nº 9.978/2019, que revogou o Decreto n° 4.751/2003, são atribuições do Banco Brasil as atividades referentes à manutenção da conta dos beneficiários, dentre os quais se insere o processamento das solicitações de saques, conforme dispõe o art. 12, do referido Decreto.
Com efeito, em que pese a divergência acerca da legitimidade, para responder a ação em que se rezinga o pagamento ou revisão dos valores recolhidos do aludido tributo, se do Banco agravado ou do Conselho Diretor do PASEP, o autor sustenta que os depósitos relativos ao PASEP foram devidamente efetuados em sua conta individual durante todo o período reclamado, abrangente a pretensão coligida na exordial a aferir se o valor efetivamente devido é aquele indicado pelo autor, o que, por si só, é bastante para vislumbrar a legitimidade passiva do Banco, sobretudo quando a pretensão se fundamenta na alegação de desfalque da conta individual, ou seja, falha na prestação do serviço e não há indícios de que houve a negativa de autorização de pagamento de valores por parte do Conselho Diretor, a teor do dispõe o Decreto n° 4.751/2003, em seu art. 10.
Pondo fim à referida divergência, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150 e reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para responder a ação cuja pretensão consistiu no pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos supostos desfalques ilícitos na conta PASEP.
Assim, não pairam dúvidas quanto à legitimidade ad causam do Banco para figurar como parte na demanda e, da mesma forma, quanto a competência da Justiça Comum para processo e julgamento do feito, conforme expressamente definido no tema 1150.
Por fim, a presente decisão traduz decisão colegiada já sedimentada, uma vez que o art. 932, IV, “b” do CPC, mostra-se como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que este expresse aquilo que seguramente seria o resultado do julgamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a liminar id 2686304.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756702-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/09/2024