TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800605-88.2023.8.18.0046
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA
Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LUCAS DE BRITO MYERS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. IMPOSSÍVEL A NULIDADE DO INEXISTENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800605-88.2023.8.18.0046 Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão dos consignados de n°: 769165724-6, 769851428-3, 369851469-6 supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira. Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC: Em outras palavras, não se debate a nulidade do contrato quando antes se alega a inexistência do negócio jurídico, pois como acima já demonstrado, ou o contrato é existente e invalido ou o contrato é apenas inexistente, sendo incabível, alegar que não realizou o contrato e depois alegar na mesma ação a nulidade do inexistente – pedido incompatíveis entre si – violação ao Código de Processo Civil. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Por fim, notando esse erro grave sem possibilidade de conserto, como também sem a comprovação de endereço no local do ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Por todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. Sem custas, posto defiro a gratuidade da justiça neste ato. O recorrente suplica em suas razões em síntese: da breve síntese, da incompatibilidade de pedidos, da invalidade das contratações, por fim requer a reforma da sentença para jugar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURA
Advogados do(a) RECORRENTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação, porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC. É como voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/10/2024
0800605-88.2023.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS MOURA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/10/2024