Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000012-71.2020.8.18.0087


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PROCESSO LEGAL. DECLARADA A NULIDADE DO FEITO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DO ATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. 1. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou questão de ordem para que seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada, bem como de todos os atos processuais ocorridos após a mesma, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau acerca da impossibilidade de juntada das mídias de gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu. 2. É cediço o entendimento que a falha ou a ausência de mídias da gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu gera nulidade no procedimento, a partir deste ato, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Em atendimento aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, deve ser declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, bem como determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução, restando prejudicada a análise do recurso interposto. 4. Questão de ordem acolhida. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000012-71.2020.8.18.0087 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS E DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO PROCESSO LEGAL. DECLARADA A NULIDADE DO FEITO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. DETERMINADA A RENOVAÇÃO DO ATO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.

1. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou questão de ordem para que seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada, bem como de todos os atos processuais ocorridos após a mesma, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau acerca da impossibilidade de juntada das mídias de gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.

2. É cediço o entendimento que a falha ou a ausência de mídias da gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu gera nulidade no procedimento, a partir deste ato, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

3.  Em atendimento aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, deve ser declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, bem como determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução, restando prejudicada a análise do recurso interposto.

4. Questão de ordem acolhida.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AILTON ANDRADE DOS SANTOS e MÁRCIO JOSÉ ANDRADE DOS SANTOS, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pela MMª. Juíza da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes - PI, que os pronunciou como incursos nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal.

Narram os autos que, no dia 02/02/2020, na cidade de Santo Inácio do Piauí, em frente à churrascaria “Turma da Gelada”, os acusados teriam, supostamente, desferido diversos golpes de faca contra a vítima João Evangelista de Farias Júnior, levando-o a óbito.

Em sede de razões recursais, a defesa requer a reforma da sentença proferida, determinando-se a impronúncia dos acusados quanto ao crime de homicídio simples ou pelo menos a impronúncia do réu Márcio, devido aos elementos insuficientes para sustentar sua participação. Subsidiariamente, que seja considerada a excludente de ilicitude, tendo em vista a necessidade de legítima defesa por parte dos acusados, visto o depoimento das testemunhas mostrar evidências contundentes; que seja desclassificado o crime de homicídio simples para lesão corporal seguida de morte previsto no artigo 129, § 3º, do Código Penal, visto que não havia intenção de matar, mas de repelir a injusta agressão e a morte ocorreu momentos depois conforme relato do Douglas.

Em contrarrazões, o órgão ministerial rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento do recurso e seu improvimento, mantendo-se o r. decisum recorrido.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de ID 14898183, percebendo a ausência de juntada das mídias da audiência de instrução e julgamento, requereu a juntada das mídias originais existentes, de forma integral e em perfeitas condições de áudio e vídeo, para expedição de parecer.

Notificado, o magistrado de primeiro grau prestou informações, aduzindo que:


(...) não foi possível proceder com a disponibilização das mídias audiovisuais das audiência de instrução e julgamento do processo de Nº 0000012- 71.2020.8.18.0087, realizadas em 11 de fevereiro de 2021 e 24 de fevereiro de 2021, realizadas pela Juíza Rita de Cássia da Silva, tendo em vista que as mídias das referida audiências não se encontram em nenhuma nuvem mantida por essa unidade, DRS Audiência, Pje Mídias ou CD onde possam ter sido gravadas. Quando o processo foi migrado para o Sistema Pje, em 27 de outubro de 2022, não foram juntados aos autos links de acesso das mídias, impossibilitando assim que cumpramos a ordem determinada.

   

Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação de ID 17887469, requereu a declaração de “nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada, bem como de todos os atos processuais ocorridos após a mesma.

Revisão dispensável (Art. 355, RITJPI).

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR - QUESTÃO DE ORDEM

O requerimento da Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de que seja declarada a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada, bem como de todos os atos processuais ocorridos após a mesma, tendo em vista as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau acerca da impossibilidade de juntada das mídias de gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu.

Perscrutando os autos, concluo, por consectário lógico, que o interrogatório do réu foi realizado, posto que, em alegações finais, nem o órgão ministerial tampouco a defesa se insurgiu contra a falta do depoimento do acusado naquele momento processual.

Todavia, conforme certificado pela vara de origem, quando da migração dos autos do sistema ThemisWeb para o PJe, em 27 de outubro de 2022, não foram juntados aos autos links de acesso das mídias, ressaltando, ainda, que “as mídias das referida audiências não se encontram em nenhuma nuvem mantida por essa unidade, DRS Audiência, Pje Mídias ou CD onde possam ter sido gravadas.”. 

É inegável que os avanços tecnológicos possibilitaram ao Poder Judiciário aprimorar as técnicas de colheita de depoimentos, declarações e oitivas das testemunhas, sendo atualmente desnecessário a redução a termo do teor desses conteúdos. 

Nesse sentido, a gravação em mídia audiovisual permite que o julgador verifique com maior exatidão a confiabilidade dos elementos postos para que possa formar o seu convencimento, o que não ocorreu in casu, restando evidente o prejuízo causado à defesa.

Por sua vez, é cediço o entendimento que a falha ou a ausência de mídias da gravação da audiência de instrução e julgamento, contendo os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do réu gera nulidade no procedimento, a partir deste ato, em conformidade com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudências sobre o tema em questão:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. GRAVAÇÕES DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DO RÉU INDISPONÍVEIS. MÍDIA DANIFICADA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA. FEITO ANULADO DESDE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REMESSA DE AUTOS À ORIGEM, PARA A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM REPETIÇÃO DOS ATOS ESSENCIAIS. PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.

1. Diante da impossibilidade de analisar a prova oral produzida, em específico o depoimento das vítimas e testemunhas, resta caracterizada a nulidade absoluta nos autos, a partir da audiência de instrução e julgamento realizada, em razão de manifesto prejuízo aos direitos do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constitucionalmente assegurados às partes no processo. Necessária, portanto, a repetição dos atos processuais essenciais, para a garantia dos referidos princípios.

2. Reconhecido o vício de nulidade, resta prejudicado o exame das matérias meritórias.

3. Recurso prejudicado em dissonância com o parecer ministerial.

(TJ-PI - APCRIM: 0000654-25.2015.8.18.0053, Guadalupe. Relator: Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 19/05/2023 a 26/05/2023, 1ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 29/05/2023)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONDENAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA. PERDA DAS MÍDIAS QUE REGISTRARAM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PI - APCRIM: 0000487-50.2019.8.18.0026, Campo Maior. Relator: Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 25/11/2022 a 02/12/2022, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 07/12/2022)


Ressalte-se, ainda, que a Resolução TJ/PI nº 15/2011, que dispõe sobre a regulamentação dos depoimentos das partes, do investigado, indiciado, autor do fato, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação digital audiovisual no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelece em seu art. 6º:


“Art. 6. A cópia de segurança dos arquivos de gravação prevista no 2° do art. 4° desta Resolução será mantida até o trânsito em julgado da sentença.”

 

Desta forma, em atendimento aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, declaro a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, de modo que determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução, restando prejudicada a análise do recurso interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHO A QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para DECLARAR a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para a renovação do ato, restando prejudicada a análise do recurso interposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para DECLARAR a nulidade da audiência de instrução e julgamento e de todos os atos subsequentes, nos termos do art. 621, I c/c art. 626 do CPP, remetendo-se os autos ao Juízo de origem para a renovação do ato, restando prejudicada a análise do recurso interposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0000012-71.2020.8.18.0087

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

AILTON ANDRADE DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024