Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801601-75.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No tocante à exigência de procuração pública, é cediço inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante. 2- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC. 3- Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801601-75.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801601-75.2022.8.18.0061

APELANTE: MARIA DE NAZARE SILVA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA. EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1- No tocante à exigência de procuração pública, é cediço inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligido por instrumento público. Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante.

2- Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta. Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.

3- Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, CONHECER do recurso, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a sentenca recorrida, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE NAZARE SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, interposta contra BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida, o magistrado julgou: “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.”

Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação, sustentando que o mandato outorgado ao advogado, além de não possuir prazo de validade, dispensa a outorga de poderes específicos, sendo válido, inclusive, para todas as fases do processo. Requer o provimento deste recurso para anular a sentença de 1º grau, determinando o retorno dos autos para o juízo de origem.

Devidamente intimado, o banco apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

Conforme relatado, o juízo a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação ordinária movida pela parte autora, diante da ausência de emenda à inicial determinada com a finalidade de que juntasse alguns documentos, dentre eles, procuração pública ou particular, com assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas.

A parte recorrente defende, em síntese, que a exigência de uma procuração pública para que possa litigar é excesso de formalismo, eis que não há previsão legal. Além disso, a procuração acostada aos autos, que foi outorgada por analfabeto, mostra-se perfeitamente válida, visto que cumpre as exigências do artigo 595 do CC.

Pois bem.

Acerca da matéria o Código de Processo Civil regulamenta que o advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, deve juntar a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular e assinado pela parte (art. 103 e seguintes).

É cognoscível que a procuração configura instrumento indispensável para advogado postular em juízo na defesa de interesse de terceiro. Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida, ou seja, coligido por instrumento público.

Nada obstante, a avença entre advogado e cliente, espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios, deve seguir as disposições do art. 595, do CC, o qual exige que, no caso de o outorgante ser analfabeto, o pacto seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que deve ser observado no presente caso, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, ora apelante.

É o que professa o art. 595, do Código Civil, senão vejamos:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

As exigências ora mencionadas têm por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

No presente caso, analisando com cautela os autos originários, percebe-se que o instrumento de mandato, acostado, ID 15425746 - Pág. 1, não satisfaz os requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta, pois contém apenas o nome da outorgante, sem que haja assinatura a rogo e das duas testemunhas.

Ocorre que, diante da determinação do juízo a quo para juntada de nova procuração, a parte nada realizou, sob o argumento de que o instrumento acostado estava de acordo com o art. 595 do CC, o que não se verifica na hipótese.

 

Assim, deve ser mantido o indeferimento da inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o mandato outorgado ao advogado e quedou-se inerte.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

É o voto.

 

Teresina(PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801601-75.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE NAZARE SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/10/2024