Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805341-03.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805341-03.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805341-03.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) : JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, GIZA HELENA COELHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO JOSE DA SILVA

Advogado(s) : SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO, LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO OU FALHA NO CREDITAMENTO PELO BANCO RÉU.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRAM VEROSSIMILHANÇA DIANTE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVAS UNILATERALMENTE PRODUZIDAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO JOSE DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que, nos autos de Ação Revisional do PASEP c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo primeiro apelante em desfavor do segundo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Em face do exposto, com base no inciso I do art. 487 do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora FRANCISCO JOSÉ DA SILVA para:

a) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988 na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores, tudo no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta decisão; e

b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais, porquanto não comprovada a violação a direito da personalidade, consoante explicitado acima. 

Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.


Apelação do autor em id. 1027232, na qual requer a reforma parcial da Sentença, para procedência do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pugna, ao fim, para que a condenação em honorários advocatícios sejam elevados ao seu máximo.

Apelação do réu em id. 1027236, visando reforma in totum da Sentença. Para tanto, aduz, em síntese: i) ilegitimidade passiva; ii) prescrição; iii) equívocos do apelado, em relação à movimentação da conta; iv) alternativa de saques anuais; v) ausência de danos morais. Pugna, ao fim, pela minoração da condenação em honorários advocatícios.

Devidamente intimados, ambos os apelados apresentaram Contrarrazões nos ids. 1027242 (Banco do Brasil S/A) e 1027244 (Francisco José da Silva).

Decisão de admissibilidade em id. 1207789.

O Órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito por não vislumbrar interesse público no feito, conforme Petição de id. 1425900.

Decisão em id. 3656848, determinando o sobrestamento do feito até  o julgamento definitivo do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0756585-58.2020.8.18.0000.

Certidão, de id. 15003519, informando o levantamento da Suspensão uma vez que o Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) - TEMA 1 TJPI foi cancelado e com Tese firmada do Tema 1150 STJ.

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


 Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


2. PRELIMINARES SUSCITADAS 


Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150): 


i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).

 

Não obstante, deixo de analisar as questões de ordem levantadas, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.

 

3.  MÉRITO DO RECURSO


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o réu/segundo apelante praticou ato ilícito na administração da conta PASEP da autora/primeira apelante.

Narra a parte Autora ser titular da conta individualizada do PASEP desde antes da CF/88. Afirma que, ao levantar o saldo do PASEP, constatou a existência de débitos não autorizados e a má gestão na atualização monetária/incidência de juros nos valores depositados, fatos que inclusive justificaram a competência desta Justiça Estadual.

Manifesta, ainda, que, em agosto de 1988 havia Cz$ 84.025,00 (oitenta e quatro mil e vinte e cinco cruzados) na conta do autor. Todavia, decorridos trinta anos de rendimentos restou disponível para o titular da conta a monta de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de modo a perceber uma falta de R$ 112.789,24 (cento e doze mil, setecentos e oitenta e nove e vinte e quatro centavos).

De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970.

Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na espécie, há questionamento, pela parte autora/apelante, de erro na aplicação dos índices fixados pelo Conselho Diretor responsável pela gestão do PASEP, que mantém de forma pública em seu portal eletrônico os referidos critérios.

A despeito de se insurgir contra o saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco apelado, a parte apelante não apresenta a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indica quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sendo sua exordial excessivamente genérica.

A demandante até trouxe aos autos parecer contábil unilateralmente produzido, com apresentação de planilha de cálculos (id. 1027210), mas não serve para comprovar o fato constitutivo do direito autoral nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, porque não demonstra de forma minudente a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.

Desse modo, a conclusão é a de que a parte apelante não demonstrou qualquer desajuste contábil entre o valor de seus saques consoante as diretrizes fixadas pelo órgão do Ministério da Economia, o Conselho Diretor gestor do Fundo PIS- PASEP, o que afasta a possibilidade de verificação de qualquer ilicitude da atividade do Banco do Brasil S/A, uma vez que sua atribuição se limita ao creditamento nas contas individuais e à autorização de saque na forma dos cálculos alcançados pelo gestor do Fundo PIS- PASEP, o Conselho Diretor, a quem compete calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais, a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado e, ainda, levantar, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas.

Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP, é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante. Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.

Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.

Ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.

 

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso do réu, a fim de reformar a Sentença vergastada, no sentido de não dar procedência aos pedidos iniciais.

Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso do autor e pelo provimento do recurso do réu, a fim de reformar a Sentença vergastada, no sentido de não dar procedência aos pedidos iniciais. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que, a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0805341-03.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO JOSE DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/10/2024