TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0758445-89.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO CARDOSO
Advogado(s) : DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA
EMBARGADO: GENIVAL DE SOUSA REGO
Advogado(s) : FRANCISCO CARLOS FEITOSA PEREIRA, PEDRO VITOR BORGES E SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que, ao contrário do alegado, foi devidamente esclarecido no voto condutor do acórdão, as razões para o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado naquele recurso. 3. Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso. 4. Portanto, ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 5. Embargos Não Acolhidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id.16416477) opostos por ANTÔNIO FRANCISCO CARDOSO, em face do Acórdão que, à unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno e manteve incólume a decisão monocrática combatida, nos termos do voto do Relator.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão atacada incorreu em omissão em relação à fundamentação das razões do agravo interno no que tange às provas documentais apensas, conforme provisionado nos termos do (art. 1.022, III, do CPC/2015).
Acrescenta que o Agravo Interno foi instruído com toda a documentação capaz de firmar o direito do embargante. Nesse sentido, a propriedade do imóvel em comento pertence ao embargante como se demonstra pela certidão de Registro de Imóvel e a posse se atesta pela conservação e cerca construída pelo agravante após adquirir o mencionado imóvel no início do ano de 2022.
Por fim, requer o conhecimento e PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão descrita, a fim de conceder o efeito suspensivo à decisão monocrática que indeferiu a liminar no Agravo de instrumento nº 0756028-66.2023.8.18.0000.
Contrarrazões da parte embargada (id.17693358) pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão atacada incorreu em omissão em relação à fundamentação das razões do agravo interno no que tange às provas documentais apensas, conforme provisionado nos termos do (art. 1.022, III, do CPC/2015).
De simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que, ao contrário do acima alegado, foi devidamente esclarecido no voto condutor do acórdão, Vejamos:
[...]
Ora, se a parte agravante pretende modificar a conclusão do decisum ora hostilizado, deveria, a fim de comprovar a plausibilidade do direito pleiteado e o perigo da demora (art. 300, do CPC), ter instruído este novo recurso com provas suficientes que corroborassem a pretensão recursal, o que, novamente, não ocorreu.
Desta forma, conforme decidido na decisão atacada (id.12019941), ao indeferir a liminar da parte agravante, mantendo a decisão do d. Juízo de origem, ao menos num primeiro momento de cognição sumária, observou-se as peculiaridades do caso, sobretudo porque o direito da parte agravante não se demonstrou inequívoco.
E, mesmo após análise do agravo interno interposto, sigo o mesmo entendimento anteriormente adotado, não considerando suficientes para a concessão da medida pleiteada pela parte agravante os documentos juntados.
Tenho que as alegações trazidas pela parte agravante não são capazes de afastar, a princípio, os argumentos lançados no decisum vergastado, o qual deverá prevalecer, já que examinou a matéria trazida nas razões do agravo de instrumento, necessária para esta fase do procedimento, apresentando fundamentação suficiente para indeferir o efeito suspensivo pleiteado naquele recurso.
Assim sendo, mantenho o decisum ora objurgado.
[...] Grifo nosso.
Restou bem evidenciado, no voto condutor do acórdão, ora vergastado, que houve insuficiência de provas para alterar a decisão, pois as provas juntadas em sede de agravo não demonstram a plausibilidade do direito pleiteado.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Desta maneira, ausente qualquer erro, omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte ré, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, rejeito-lhes para manter incólume o acórdão vergastado.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0758445-89.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRequerimento de Reintegração de Posse
AutorANTONIO FRANCISCO CARDOSO
RéuGENIVAL DE SOUSA REGO
Publicação03/10/2024