Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0802777-17.2023.8.18.0009


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIÇO ESSENCIAL. INCLUSÃO DE PARCELA DE DÍVIDA PRETÉRITA EM FATURA MENSAL DE CONSUMO ATUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802777-17.2023.8.18.0009 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802777-17.2023.8.18.0009

RECORRENTE: GERALDA ROSENE GOMES SANTOS

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SERVIÇO ESSENCIAL. INCLUSÃO DE PARCELA DE DÍVIDA PRETÉRITA EM FATURA MENSAL DE CONSUMO ATUAL DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802777-17.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDA: GERALDA ROSENE GOMES SANTOS 
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo que a empresa requerida desvincule as prestações mensais relativas ao parcelamento de dívida, das faturas de consumo mensal de energia da unidade consumidora e a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré, ora recorrente, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora  nº 6227600.

Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°18107407), que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis:


“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE(S) EM PARTE O(S) PEDIDO(S), para:

a) DETERMINAR que a demandada proceda, IMEDIATAMENTE, com a religação dos serviços de energia da unidade consumidora nº 6227600, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais. Fixo multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.

b) DETERMINAR que a Demandada, proceda, no prazo de 10 (dez) dias, com a desvinculação da cobrança concernente aos parcelamentos do consumo mensal de energia referente à unidade consumidora n.º 6227600, ficando nova suspensão condicionada ao inadimplemento de faturas de energia atuais, já desvinculadas das faturas do parcelamento. Fixo multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas, levando em consideração a efetividade e utilidade.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a parte autora está sendo assistida pela Defensoria Pública, comprovando os requisitos necessários ao benefício.

Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).

Intime-se a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo Pje.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.”


Razões do recorrente(ID n°18107413), aduzindo, em síntese, a presunção de legalidade dos atos da Equatorial, a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, o direito de suspender a execução de seu serviço de distribuição de energia elétrica em face do inadimplemento do consumidor, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida(ID n°18107568), refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e requerendo a condenação do recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Inicialmente, consigna-se que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

No tocante ao parcelamento, o art. 314 do Código Civil veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida. Nesse sentido, havendo débito originário de relação contratual entre as partes, sem que adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.

Por outro lado, verifico que as partes fizeram acordo extrajudicial com o parcelamento das dívidas. Assim, entendo que, existindo acordo extrajudicial pelo parcelamento, nada obsta a cobrança referente a este em fatura separada da fatura do consumo atual, a fim de viabilizar seu pagamento.

Pontuo que, nos termos do artigo 172, § 2º, da Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), não é lícito à concessionária interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida vencida e não paga há mais de 90 (noventa) dias, sobretudo em virtude da existência de outros meios legítimos de cobrança destes débitos.

Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento) do valor da causa atualizado. 


 

Detalhes

Processo

0802777-17.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

GERALDA ROSENE GOMES SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2024