
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0761719-27.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: DEBORA BARROS DE SOUSA
IMPETRADO: CENTRAL DE INQUÉRITO E AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA V - POLO PICOS - PI
EMENTA: HABEAS CORPUS. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. DUPLICIDADE PROCESSUAL. SEGUNDO HABEAS CORPUS. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme entendimento sólido da jurisprudência pátria: É incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos. 2.
No caso em apreço: Trata-se do segundo habeas corpus com o mesmo objeto. Assim, o caminho adequado é a extinção deste habeas corpus impetrado posteriormente (n. 0761719-27.2024.8.18.0000) e o prosseguimento regular do remédio anterior, qual seja: Habeas Corpus n. 0761284-53.2024.8.18.0000.
3. Não conhecimento.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por HIGOR SHELTON DE SOUSA VIEIRA e ELVIS GERALDO DE BRITO E SILVA, advogados, em favor de DÉBORA BARROS DE SOUSA, apontado como autoridade coatora Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos.
Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macedo e, posteriormente, redistribuído para minha relatoria em razão de prevenção.
É o relatório. Passo a decidir.
Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus do mesmo paciente tratando-se no mesmo objeto e causa de pedir distribuído à minha relatoria anteriormente.
Sendo assim, como se sabe, revela-se incabível o conhecimento de dois remédios constitucionais idênticos, conforme se depreende da jurisprudência pátria, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)
Desse modo, o caminho adequado é a extinção do Habeas Corpus impetrado posteriormente (n. 0761719-27.2024.8.18.0000) e o prosseguimento regular do remédio anterior, qual seja: Habeas Corpus n. 0761284-53.2024.8.18.0000.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus (n. 0761719-27.2024.8.18.0000), julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência de LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0761719-27.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorDEBORA BARROS DE SOUSA
RéuCentral de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI
Publicação29/08/2024